NACIONALIDADE E CIDADANIA NO DIREITO BRASILEIRO
Carla Fernanda de Marco
Doutora em Direito pela PUC de São Paulo, consultora jurídica na área de Direito Internacional e professora universitária
1. Conceituação
No Brasil a distinção entre ambos os conceitos é clara e aceita de forma pacífica, no sentido de que a nacionalidade é o vínculo jurídico que une, vincula, conecta o indivíduo ao Estado e a cidadania representa um conteúdo adicional, de cunho político, que faculta ao nacional certos direitos políticos, como o de votar e ser eleito.
Para MEIRELLES TEIXEIRA[1]: “existe marcada distinção entre nacionalidade e cidadania, porque esta é, apenas, a capacidade de exercer direitos políticos (votar, ser votado, ocupar cargos públicos, prestar serviços honoríficos).”
Para PEDRO LENZA[2]:
Nacionalidade pode ser definida como o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, fazendo com que este indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por conseqüência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações. [...] Cidadania tem por pressuposto a nacionalidade (que é mais ampla que a cidadania), caracterizando-se como a titularidade de direitos políticos de votar e ser votado. O cidadão, nada mais é do que o nacional (brasileiro nato ou naturalizado) que goza de direitos políticos.
JOSÉ AFONSO DA SILVA[3] tece o seguinte comentário acerca do tema:
No Direito Constitucional brasileiro vigente, os termos nacionalidade e cidadania, ou nacional e cidadão, têm sentido distinto. Nacional é o brasileiro nato ou naturalizado, ou seja, aquele que se vincula, por nascimento ou naturalização, ao território brasileiro. Cidadão qualifica o nacional no gozo dos direitos políticos e os participantes da vida do Estado (arts. 1º, II, e 14). Surgem, assim, três situações distintas: a do nacional (ou da nacionalidade), que pode ser nato ou naturalizado; a do cidadão (ou da cidadania) e a do estrangeiro, as quais envolvem, também, condições jurídicas distintas [...].
MEIRELLES TEIXEIRA[4] assim posiciona-se sobre o tema em questão:
O princípio da nacionalidade e a condição de nacional revestem-se de excepcional importância, tanto no Direito Público interno como no Direito Internacional. A nacionalidade determina a pertinência, ao indivíduo, de certos direitos e obrigações próprios do nacional; constitui a condição ou requisito básico para a condição de cidadão, isto é, do exercício de direitos políticos. Pode-se ser nacional sem ser cidadão (o menor, por exemplo), mas não pode ser cidadão (votar, ser votado) sem ser nacional. Aos nacionais corresponde a proteção de determinada soberania, da soberania corresponde à sua nacionalidade (por exemplo, ao brasileiro, a proteção da soberania brasileira, mesmo que ele se encontre no estrangeiro). E também certos deveres, como a prestação de serviço militar, a fidelidade ao Estado, etc.
SIQUEIRA JÚNIOR e OLIVEIRA[5] complementam, de certa maneira o assunto, frisando o caráter sociológico do conceito de nação:
O direito da nacionalidade é o oriundo do vínculo jurídico entre o indivíduo (povo) e o Estado. Desta forma, o termo nacionalidade previsto na Constituição Federal é o vínculo jurídico e não sociológico.
A nação, sob o prisma sociológico, pode ser definida como o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculos permanentes de raça, religião, cultura, ideais, etc. O que caracteriza a nação é a identidade de fatores objetivos e subjetivos entre pessoas, como, por exemplo, os judeus, os palestinos e os italianos.
No âmbito sociológico, a nacionalidade é o vinculo entre o indivíduo e a nação (conceito sociológico). No âmbito jurídico, a nacionalidade é o vínculo entre o indivíduo e o Estado, que liga a pessoa ao povo do Estado. O povo é um dos elementos constitutivos do Estado. [...]
Para DALMO DE ABREU DALLARI[6]:
[...] A condição de cidadão implica direitos e deveres, que acompanham o indivíduo mesmo quando fora do Estado. A cidadania ativa, por sua vez, pressupõe a condição de cidadão, mas exige que, além disso, o indivíduo atenda a outros requisitos exigidos pelo Estado. Se o cidadão ativo deixar de atender a algum desses requisitos, poderá perder ou ter reduzido os atributos da cidadania ativa, segundo o próprio Estado dispuser, sem, no entanto, perder a cidadania.
A população de um Estado representa aquelas pessoas que mantêm vínculo com o Estado, tal vínculo ocorre em dois planos: jurídico e político. O nacional é aquele que mantém vínculo jurídico com o Estado, seja ele brasileiro nato ou naturalizado, no caso brasileiro. O cidadão é aquele que mantém vínculo político com o Estado.
Não restam dúvidas de que a nacionalidade tem sua importância no direito interno, pois, somente o nacional: “a) tem direitos políticos e acesso às funções públicas; b) tem obrigação de prestar o serviço militar; c) tem plenitude dos direitos privados e profissionais; d) não pode ser expulso ou extraditado”.[7]
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título II, os direitos e garantias fundamentais, dividindo-os nos seguintes capítulos: Direitos individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos e partidos políticos.
A nacionalidade é direito fundamental de acordo com a Constituição Federal que, em seu artigo 12, proclama soberanamente quem são os seus nacionais.
O Estado soberano é livre para conferir disciplina legal à sua nacionalidade. O uso da lógica, bem assim a consideração de valores sociais até certo ponto uniformes, e por isso mesmo abonados pelo direito internacional, não lhe tolhe o exercício da soberania nesse terreno.[8]
Para JOSÉ AFONSO DA SILVA[9]: “Cada Estado diz livremente quais são os seus nacionais. A aquisição da nacionalidade é matéria constitucional [...]. É da tradição pátria inscrever nas constituições as regras sobre nacionalidade.
2. Aquisição de nacionalidade originária no Brasil
A nacionalidade no Brasil é matéria constitucional, regulamentada, basicamente no artigo 12 da Constituição Federal e pela legislação ordinária.
O Brasil adota tradicionalmente o jus soli, porém há exceções em favor do jus sanguinis. Assim, pode-se afirmar que impera no Brasil um sistema misto.[10]
Há uma situação eclética no Brasil, pois a nacionalidade pode ser atribuída tanto pelo critério do ius soli como pelo do ius sanguinis. MEIRELLES TEIXEIRA posiciona-se: “[...] a Constituição brasileira, erigindo em critério prevalente o jus soli, combina-o, acessoriamente, com o do jus sanguinis.[...]”[11]
O que justifica o Brasil adotar um sistema misto de critérios de aquisição de nacionalidade, é evitar a apatria.
Proclama o artigo 12 da Constituição Federal:
São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. [12]
Em regra, é brasileiro nato aquele nascido no Brasil (critério jus soli), art. 12, I, a. Também, são brasileiros natos (critério jus sanguinis): as hipóteses constitucionais do mesmo artigo 12, I, b e c.
A regra constitucional do jus soli comporta as exceções trazidos pelo artigo 12 da Constituição Federal.
Com relação à regra do artigo 12, I, a, é regra decorrente do princípio jus soli que a República Federativa do Brasil deve ser entendida como toda extensão terrestre, fluvial, marítima e aérea delimitada pelas normas do Direito Internacional. Entendem-se nascidos no Brasil os nascidos a bordo de navios ou aeronaves de bandeira brasileira quando estes trafegarem em espaços neutros, por exemplo, o espaço aéreo, o alto mar, o continente antártico.
Nesse contexto, interesse apontar aqui alguns comentários de Celso A. MELLO[13]:
O nascido em de pais estrangeiros em aeronave estrangeira sobrevoando o território brasileiro é brasileiro nato. A mesma hipótese pode ser aplicada ao navio que exerce o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro. [...] O filho de brasileiro registrado em consulado será sempre brasileiro, sem precisar entrar em nenhum momento de sua vida no Brasil.
Com relação à regra do artigo 12, I, b, estabelecer que será brasileiro nato o nascido no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileiro (a) a serviço do Brasil, surge a dúvida sobre quais seriam as pessoas consideradas à serviço do Brasil.
Segundo FRANCISCO REZEK[14]
Serviço no Brasil não é apenas o serviço diplomático ordinário, afeto ao Executivo federal. Compreende todo encargo derivado dos poderes da União, dos estados e municípios. Compreende, mais, nesses três planos, as autarquias. Constitui serviço do Brasil, ainda, o serviço de organização internacional de que a república faça parte. [...] Pode alguém ascender, por exemplo, à Secretaria-Geral das Nações Unidas, ou a uma cátedra na Corte Internacional de Justiça. Isto, no caso brasileiro, de nenhum modo permitiria que se deixasse de entender a serviço do Brasil o nacional beneficiado pela escolha, mesmo porque, como integrante da organização, deve-lhe o país cooperação constante à luz dos dispositivos de sua carta institucional, onde se disciplinam os métodos de recrutamento do contingente humano.
2.1 A Emenda Constitucional n. 54 de 20 de setembro de 2007
A redação original dada pelo constituinte de 1988 ao art. 12, I, c, com relação aos brasileiros natos, era a seguinte:
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
Em 1994, ocorreu a Emenda Constitucional de revisão n. 03, de 07/07/94, que deu a seguinte redação ao referido dispositivo constitucional:
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
Assim, a Emenda Constitucional n. 03/94 não mencionou o registro em repartição brasileira competente, exigindo, por outro lado, que o nascido no estrangeiro, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. A referida Emenda também deixou de condicionar a fixação de residência antes da maioridade.
Ao suprimir o registro em repartição brasileira competente, a Emenda Constitucional n. 03/94 causou um sério problema para as crianças nascidas no estrangeiro, filhos de brasileiros, que até então continuavam a viver no estrangeiro e não vieram a residir no Brasil para fazer opção pela nacionalidade brasileira.
Os nascidos no estrangeiro após a Emenda n. 03/94, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira que não vieram residir no Brasil para fazer opção pela nacionalidade brasileira, também não poderiam ter o registro em repartição brasileira competente porque a referida emenda suprimiu essa possibilidade para que estes indivíduos pudessem ser considerados brasileiros natos. Assim, ficariam com a nacionalidade do país em que nascessem, caso o país adotasse o critério territorial, ou do local do nascimento (jus soli) para atribuição de nacionalidade à pessoa. Os nascidos em países como Japão, Suíça, França, Itália e Alemanha, que não atribuem nacionalidade originária aos nascidos em seu território, mas somente, aos filhos de nacional (jus sanguinis) não tiveram acesso a nenhuma das nacionalidades, ficando, assim, temporariamente, apátridas.
Assim, nessas condições, o “brasileiro” nascido em país que adotasse o critério familiar (jus sanguinis), até que viesse a residir no Brasil e atingisse a maioridade, contaria apenas com uma “nacionalidade provisória”. Caso não viesse a residir no Brasil, antes da maioridade, para fazer opção pela nacionalidade brasileira, seria um apátrida.
Destaca-se aqui que a apatrídia é repelida pelo Direito Internacional, inclusive pelo Brasil, que recepcionou dentre outras normas internacionais a Declaração Internacional dos Direitos Humanos de 1948, no âmbito das Nações Unidas que proclama a nacionalidade como direito humano fundamental, que deve ser respeitado pelos Estados. Pois, os Estados são soberanos e, estes é que têm o dever de proclamar e assegurar essa nacionalidade.
Diante dessa situação, havia inúmeros “brasileirinhos apátridas” no estrangeiro, principalmente em países como Japão, Suíça e Alemanha, onde há um contingente significativo de emigrantes. O que ensejou manifestos de brasileiros residentes nesses países perante autoridades brasileiras, pedindo uma solução ao problema.[15]
Em 20 de setembro de 2007[16] foi promulgada a Emenda Constitucional n. 54, dando a nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal, anteriormente mencionada. A Emenda n. 54/2007 acrescentou no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 95, assegurando, com efeito, o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro.
Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.
Com as regras novas da Emenda Constitucional n. 54/2007, são brasileiros natos (art. 12, I, c) os filhos de nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida da maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Assim, o filho de brasileiro nascido no estrangeiro será brasileiro nato: a) se registrado como brasileiro nato nas repartições competentes (consulados, repartições diplomáticas, ofícios de registros) quando menor; b) se vier a residir no Brasil e optar pela nacionalidade brasileira, em qualquer tempo, depois da maioridade.
Observa-se que a referida Emenda não exigiu, para atribuir nacionalidade, que a pessoa venha a residir no Brasil antes da sua maioridade, fato esse que possibilita a condição de brasileiro nato a muitos filhos de brasileiros emigrantes.
2.3. Aquisição de nacionalidade derivada no Brasil
A aquisição de nacionalidade derivada no Brasil, ou seja, a naturalização tem previsão constitucional no art. 12, II, a e b. É regulamentada pela Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980. A referida lei também é conhecida por “Estatuto do Estrangeiro” por definir e regulamentar a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.
Art. 12. São brasileiros:
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos interruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
No primeiro caso, trata-se da chamada naturalização ordinária. Há necessidade do estrangeiro ser originário de países de língua portuguesa: “Portugal, Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Açores, Cabo Verde, Príncipe, Goa, Gamão, Dio, Macau e Timor”.[17]
No segundo caso, trata-se da naturalização extraordinária. Exige-se quinze anos de residência ininterrupta e idoneidade moral.
JOSÉ AFONSO DA SILVA[18] comenta esse tipo de naturalização:
É uma naturalização que se adquire pelo simples fato residência, no País, por quinze anos ininterruptos, sem condenação penal. É justa, porque quem vive mais de quinze anos ininterruptos no País, com vida digna, convivendo e colaborando com os brasileiros, merece essa consideração da Constituição, que, no entanto, não quis impor-lhes uma naturalização tácita, respeitando sua condição de originário de outra pátria, mas facilitando-a com o mero requerimento, simples manifestação de vontade. E isso é uma prerrogativa à qual o interessado tem direito subjetivo, preenchidos os pressupostos: quinze anos de residência ininterruptos e não condenação penal.
FRANCISCO REZEK[19] lembra que o prazo para concessão de naturalização extraordinária pode ser atenuado:
Dos demais estrangeiros a lei ordinária exige, no mínimo, quatro anos de residência no Brasil, idoneidade, boa saúde e domínio do idioma. O requisito cronológico é atenuado em certas hipóteses, como a de casamento com pessoa local ou prestação de bons serviços ao país.
Para JABOB DOLINGER, o ius domicilii e o ius laboris têm especial destaque na aquisição derivada de nacionalidade.
Ius domicilii – [...] na nacionalidade secundária o domicílio pode, efetivamente, se tornar elemento assegurador da naturalização (Constituição, artigo 12, II, b). [...]
Ius laboris – Há legislações que admitem o serviço em prol do Estado como elemento favorecedor e facilitador para a consecução da naturalização. Na legislação brasileira, ter prestado ou poder prestar serviços relevantes ao país reduz de quatro para um ano o prazo de residência no Brasil como requisito para a naturalização (Lei 6.815/80, artigo 113, III, parágrafo único) e o estrangeiro que tiver trabalhado dez anos ininterruptos em representação diplomática ou consular brasileira no exterior, fica inteiramente dispensado do requisito da residência no país para obter sua naturalização (Lei nº 6.815, artigo 114, II).[20]
O Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) disciplina o processo de naturalização e estabelece os requisitos necessários à sua obtenção. A concessão da naturalização é faculdade exclusiva do Poder Executivo. A satisfação das condições, exigências e requisitos legais não assegura ao estrangeiro direito à naturalização.
A naturalização no Brasil não é obrigatória, e sim voluntária. Pode ser concedida ao estrangeiro que, voluntariamente se dirigir ao Departamento de Polícia Federal, onde será feita uma sindicância da vida pregressa do naturalizando e o referido requerimento será encaminhando, ao Ministério da Justiça, que, analisará conveniência e oportunidade para a concessão de naturalização ao estrangeiro. Em caso de concessão da naturalização, será expedida um certificado de naturalização, que será encaminhada à Justiça Federal, e o naturalizando a receberá do magistrado federal.
“A naturalização não é jamais obrigatória, tanto significando que, caso a caso, o governo pode recusá-la mesmo quando preenchidos os requisitos da lei.”[21]
O momento da aquisição efetiva da condição jurídica de brasileiro naturalizado ocorre com a entrega do certificado de naturalização ao estrangeiro naturalizando. Enquanto isso, o naturalizando será considerado ainda um estrangeiro.
O procedimento de naturalização só se exaure com a solene entrega do certificado pelo magistrado competente. A partir daí, e com eficácia ex nunc, o estrangeiro será, então, investido em sua nova condição jurídica de brasileiro naturalizado. Enquanto não se promover a entrega do certificado referido, o naturalizando, que ainda é um estrangeiro, será suscetível de qualquer ato de exclusão do território nacional. Nesse sentido: STF (Pleno), HC 62.795-1-SP, Rel. Min. Rafael Mayer, v, un., DJU, 22 mar. 1985, p. 3623.[22]
A naturalização é pessoal e intransferível.
A naturalização não importa a aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizado, nem autoriza estes a entrar ou radicar-se no Brasil, sem que satisfaçam as exigências legais.[23]
O brasileiro naturalizado tem os mesmos direitos do brasileiro nato, salvo o acesso a certas funções públicas, limitadas pela própria Constituição.
2.4 Brasileiros natos e naturalizados: igualdade com exigências constitucionais
O artigo 12, § 2º, da Constituição Federal estabelece que: “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.”
Para JOSÉ AFONSO DA SILVA[24]:
A condição de brasileiro nato dá algumas vantagens ao nacional em relação ao brasileiro naturalizado, como a possibilidade de exercer todos os direitos conferidos no ordenamento pátrio, observados os critérios para isso, mas também fica sujeito aos deveres impostos a todos.
As distinções que há entre a condição de brasileiro nato e naturalizado são só aquelas consignadas na Constituição. [...] no art. 12, § 2º. [...] Não precisava dizê-lo; reforça, contudo, [...] o princípio da igualdade entre elas, que encontra arrimo no caput do art. 5º, de modo que qualquer tratamento desigual, para situações iguais, envolvendo-as, infringe o princípio da isonomia [...].
Segundo PEDRO LENZA[25]
Como regra geral, de maneira coerente com o princípio da igualdade (isonomia), a CF vedou qualquer possibilidade de se estabelecer por lei distinção entre brasileiros natos e naturalizados, ressalvados os casos previstos pela própria Constituição (art. 12, § 2º ). [...] A diferenciação poderá ser feita somente nas hipóteses taxativas previstas na Constituição, quais sejam:
art. 5º, LI
art. 12, § 3º
art. 12, § 4º, I
art. 89, VII
art. 222
Explicar-se-á, cada uma das diferenciações taxativas previstas na Constituição Federal entre brasileiros natos e naturalizados.
a) O artigo 5º, LI, da Constituição Federal preceitua que:
Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
Assim, de acordo com o dispositivo constitucional acima, o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado.
Extradição é: “um ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça de outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo.” [26]
Para que haja extradição é necessário tratado bilateral e tratamento de reciprocidade entre os Estados.
Além da extradição, também é modo de devolução do estrangeiro ao exterior: a deportação e a expulsão. A deportação consiste na entrada ou permanência irregular do estrangeiro, que pode ter sua saída compulsória ao país de sua nacionalidade caso não se retire voluntariamente do território nacional no prazo estabelecido.
A expulsão é a medida compulsória que depende de decreto do Presidente da República[27]. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem pública ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. Tais atos têm que ser cometidos dentro do território nacional.
A pena de banimento, que se caracterizaria pelo envio de brasileiros ao estrangeiro não é admitida no ordenamento jurídico pátrio (artigo 5º, XLVII, d).
b) O § 3º do artigo 12 elenca os cargos privativos de brasileiro nato:
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas;
VII – de Ministro de Estado da Defesa.[28]
Tais hipóteses são taxativas, não aceitando-se, dessa maneira, exceções.
Para MEIRELLES TEIXEIRA[29]:
Entre brasileiros natos (nacionalidade brasileira originária) e os brasileiros naturalizados (nacionalidade brasileira adquirida), há distinção fundamental, porque a Constituição Federal exige a primeira para vários cargos e funções políticos, ou mesmo para certas atividades particulares.
c) “De acordo com o art. 12, § 4º, I, somente o brasileiro naturalizado poderá perder a nacionalidade em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.”[30]
Dessa forma, o brasileiro nato não perderá a nacionalidade brasileira em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
d) Hipótese do artigo 89, VII, da Constituição Federal:
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Como citado acima, é requisito constitucional que os seis membros que compõem o Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República sejam cidadãos brasileiros natos.
e) Por fim, o artigo 222, caput da Constituição Federal assim preceitua[31]:
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e edição da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, em qualquer meio de comunicação social. (grifamos)
Percebe-se, mais uma das hipóteses de expressa distinção constitucional entre brasileiro nato e naturalizado, haja vista a exigência constitucional de ser naturalizado há mais de dez anos.
3. Perda da nacionalidade brasileira
A perda da nacionalidade pode atingir tanto o brasileiro nato quanto o naturalizado.
Dispõe a Constituição Federal, no art. 12, § 4º da Constituição Federal:
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I- tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II- adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
O processo de cancelamento da naturalização, obtido através de sentença judicial transitada em julgado somente atingirá o brasileiro naturalizado e não o nato, que perderá a nacionalidade apenas em hipótese de aquisição de outra nacionalidade, com as ressalvas da própria Constituição.
Para FRANCISCO REZEK[32]:
O brasileiro naturalizado, e ele apenas, encontra-se sujeito a uma segunda espécie de medida excludente, qual seja o cancelamento da naturalização, por exercer atividade contrária ao interesse nacional. É óbvio que a variante implica processo capaz de comportar amplos meio de defesa.
E prossegue o mesmo autor afirmando que:
[...] cabe ao Presidente anular, por decreto, a aquisição fraudulenta da qualidade de brasileiro. Não se trata, aqui, de uma hipótese de perda da nacionalidade: esta se entenderá nula, e, pois, inexistente desde o início. Ninguém pode perder algo que jamais tenha possuído a não ser em equívoca aparência.[33]
Diferente é o posicionamento de JOSÉ AFONSO DA SILVA[34]:
O primeiro caso de perda da nacionalidade decorrerá da aplicação de pena principal ou acessória proferida em processo judicial, em que se tenha propiciado ao interessado ampla defesa. Trata-se de cancelamento de naturalização, não de decretação de nulidade ou anulabilidade. O cancelamento pressupõe naturalização válida e eficaz. Só pode ocorrer por sentença judicial, comprovado o exercício de atividade nociva ao interesse nacional. O efeito do cancelamento é de desconstituição da naturalização, e atinge o ato com o trânsito em julgado da sentença, portanto é efeito ex nunc.
No mesmo sentido posiciona-se PEDRO LENZA[35] sobre o cancelamento da naturalização:
O pressuposto para o cancelamento da naturalização está previsto na CF/88 (atividade nociva ao interesse nacional); o instrumento também (cancelamento através de sentença judicial transitada em julgado) e o procedimento nos arts. 24 a 34 da Lei n. 818, de 18.09.49 (instaurado o inquérito para apurar se houve prática de atividade nociva ao interesse nacional, após tomar vistas, o órgão do Ministério Público Federal poderá oferecer denúncia, instaurando o processo judicial de cancelamento. A decisão de concluir pelo cancelamento da naturalização terá efeito ex nunc, ou seja, o indivíduo só perde a naturalização a partir da sentença). (grifamos)
Em consonância com o posicionamento de José Afonso de Silva e Pedro Lenza nos posicionamos. Ao ser declarada a perda da naturalização em razão de prática de atividade nociva ao interesse nacional por parte do naturalizando, implicará em apenas um cancelamento de naturalização, com efeito “ex nunc”, ou seja, a naturalização opera efeitos até que seja declarado seu cancelamento.
No entender de CELSO LAFER[36] “a perda da nacionalidade prevista na tradição constitucional brasileira, que se inicia em 1934, não é uma sanção penal. [...] É uma sanção política.” Na visão do autor:
Trata-se, com efeito, de uma pena inaceitável – uma punição cruel como a tortura -, ainda mais quando cominada para um comportamento como “atividade contrária ao interesse nacional”, que nos próprios termos do texto constitucional é uma noção de conteúdo variável, [...], pode dar margem à confusão, à ambigüidade, ao erro e, destarte, ao arbítrio [...]. [37]
Indubitavelmente, a sanção da perda da nacionalidade é pena imposta pelo Estado apenas ao naturalizado, caracterizando-se assim, um tratamento desigual em relação ao brasileiro nato.
Tendo em vista que a expressão do texto constitucional “atividade nociva ao interesse nacional” é vaga e imprecisa, acredita-se que, destituir o naturalizado da nacionalidade brasileira é punição severa tendo em vista o texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, em seu artigo XV proclama que “2. ninguém poderá ser privado arbitrariamente de sua nacionalidade [...].”
Acredita-se que, em matéria de direitos humanos, ao destituir um nacional de sua nacionalidade pode ser considerado um arbítrio, haja vista que, poderá induzir o indivíduo a apatridia, fato que deve ser evitado pelos Estados, pois estes devem obediência às normas internacionais.
No caso do artigo 12, § 4º, II, ocorre a chamada naturalização voluntária, ou seja, é a própria pessoa quem, requer outra nacionalidade, por sua própria vontade. A voluntariedade compreende tanto o pedido como a aceitação da naturalização oferecida por outro Estado.
Se um brasileiro pedir naturalização voluntária, este não perderá sua nacionalidade brasileira nos casos das alíneas a e b do artigo 12, § 4º, II.
No entender de JOSÉ AFONSO DA SILVA[38], o dispositivo mencionado visa esclarecer algumas situações como: “[...] as hipóteses de dupla nacionalidade originária, a da mulher brasileira que adquire a nacionalidade do marido, só pelo fato do casamento, [...] e na hipótese de outorga automática da nacionalidade por outro Estado.”
Explicando as hipóteses das alíneas a e b do artigo 12, § 4º, II, PEDRO LENZA[39] assim se pronuncia:
Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira: trata-se do reconhecimento de nacionalidade originária, ou seja, aquela adquirida com o nascimento (primária). Ex.: o indivíduo que nasceu no território brasileiro, filho de italianos que estavam em férias no Brasil (obs.: não se encontravam a serviço da Itália), será brasileiro nato (art. 12, I, “a” – ius solis) e poderá adquirir a nacionalidade italiana (ius sanguinis) sem perder a brasileira.
Imposição de naturalização pela norma estrangeira: o brasileiro residente em Estado estrangeiro e, como condição para sua permanência naquele país (por motivo de trabalho, exercício profissional), ou para o exercício de direitos civis (herança, por exemplo), tiver, por imposição da norma estrangeira, que se naturalizar, não perderá a nacionalidade brasileira.
A nacionalidade brasileira é pressuposto indispensável para o exercício de direitos políticos. A perda da nacionalidade acarreta, assim, a perda de direitos políticos.
Na hipótese de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, “em decorrência do cancelamento da naturalização, o indivíduo voltará à condição de estrangeiro, não podendo mais se alistar como eleitor (art. 14, § 2º), nem eleger-se (art. 14, § 3º, I).”[40]
A perda da nacionalidade brasileira em virtude da aquisição de outra também acarreta a perda dos direitos políticos. Pois, o brasileiro perde a nacionalidade brasileira, tornando-se um estrangeiro e, dessa forma, perde os direitos políticos.
Com relação à possibilidade de requisição da nacionalidade brasileira, JOSÉ AFONSO DA SILVA[41] ensina que:
Aquele que teve a naturalização cancelada nunca poderá recuperar a nacionalidade brasileira perdida, salvo se o cancelamento for desfeito em ação rescisória. O que a perdeu por naturalização voluntária poderá readquiri-la, por decreto do Presidente da República, se estiver domiciliado no Brasil (Lei 818/49, art. 36). [...] Cumpre notar que a reaquisição da nacionalidade opera a partir do decreto que a conceder, não tendo efeito retroativo, mas o adquirente recupera a condição que perdera: se era brasileiro nato, voltará a ser brasileiro nato; se naturalizado, retornará a essa qualidade.
4. Cidadania no Brasil: o artigo 1º, II da Constituição Federal
O vocábulo cidadania provém de cidade, do latim civitate. A cidadania designa aquele que possui ligação com a cidade.
No clássico A Cidade Antiga, há a seguinte referência em relação ao cidadão da Antigüidade[42]:
Reconhecia-se como cidadão todo o homem que tomava parte no culto da cidade, e desta participação lhe derivavam todos os seus direitos civis e políticos. Renunciando ao culto, renunciava aos direitos. Renunciando ao culto, renunciava aos direitos. [...] as alimentações públicas eram a cerimônia principal do culto nacional. Ora, em Esparta, quem não assistisse a tais alimentações, mesmo involuntariamente, deixava logo de ser contado entre o número dos cidadãos. Cada cidade exigia que todos os seus membros tomassem parte nas festas do culto.
Em Roma devia-se assistir à cerimônia santa da lustração para se gozar dos direitos políticos. E quem não assistisse à lustração, isto é, quem não tivesse tomado parte na oração comum, e no sacrifício, deixava de ser considerado cidadão até o lustro seguinte.
Se quisermos definir o cidadão dos tempos antigos pelo seu atributo mais essencial, devemos dizer que era cidadão todo o homem que seguisse a religião da cidade, que honra aos mesmos deuses da cidade [...]. (Grifamos)
O termo cidadania indica o vínculo com o Estado. A cidadania representa a posição política do indivíduo e a possibilidade de exercer direitos. Somente alguns cidadãos da Roma antiga podiam participar das atividades políticas e ocupar cargos elevados no governo. A cidadania era excludente.
Através da cidadania, o cidadão age, participando da vida pública do Estado, construindo, assim, o bem comum. Cidadania é participação.
A Constituição alicerçou o Estado Democrático de Direito em dois fundamentos relacionados à pessoa (indivíduos): cidadania (art. 1º, inciso II, CF) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF).
Assim, a cidadania é princípio basilar do Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição Federal de 1988.
JOSÉ AFONSO DA SILVA[43] descreve cidadania:
Cidadania [...], qualifica os participantes da vida do Estado, é atributo das pessoas integradas na sociedade estatal, atributo político decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido pela representação política. Cidadão, no direito brasileiro, é o indivíduo que seja titular dos direitos políticos de votar e ser votado e suas conseqüências. Nacionalidade é o conceito mais amplo do que cidadania, e é pressuposto desta, uma vez que só o titular da nacionalidade brasileira pode ser cidadão.
Pode-se afirmar que os direitos políticos traduzem-se na expressão maior da cidadania, se efetivando como o conjunto de prerrogativas referentes à participação popular no poder. Tais direitos possibilitam a participação do cidadão nas questões públicas de seu Estado, cumprindo-se assim, o previsto no parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
A cidadania credencia o cidadão a atuar na vida efetiva do Estado como partícipe da sociedade política. O cidadão passa a ser pessoa integrada na vida estatal. A cidadania transforma o indivíduo em elemento integrante do Estado, na medida em que o legitima como sujeito político, reconhecendo o exercício de direitos em face do Estado.[44]
A cidadania é uma forma de se praticar a Constituição democrática.
Para SIQUEIRA JÚNIOR e OLIVEIRA[45], “[...] a força normativa da Constituição realiza-se pela sua prática. A normatividade da Constituição é ineficaz se não houver vontade política de realizá-la.” E, citando HESSE, prossegue o referido autor:
Para Konrad Hesse, “embora a Constituição não possa, por si só, realizar nada, ela pode impor tarefas. A Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de todos os questionamentos e reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder identificar a vontade de concretizar essa ordem. Concluindo, pode-se afirmar que a Constituição converter-se-á em força ativa se fizerem-se presentes, na consciência geral – particularmente, na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional-, não só a vontade de poder [...], mas também a vontade de Constituição [...]”.[46]
Para MEIRELLES TEIXEIRA[47]: “[...] a cidadania consiste na prerrogativa que se concede a brasileiros, mediante preenchimento de certos requisitos legais, de poderem exercer direitos políticos e cumprirem deveres cívicos.”
Para ser cidadão brasileiro, obrigatoriamente, há que ser nacional (nato ou naturalizado), porém, nem todo nacional tem o direito de exercer a cidadania.
[...] se é possível ser brasileiro sem ser cidadão (por exemplo, o menor, o louco, o analfabeto, que não gozam de direitos políticos), o inverso não se apresenta verdadeiro, pois não se pode ser cidadão sem ser brasileiro (nato ou naturalizado). [...] a cidadania compõe-se, assim, de dois elementos essenciais: a nacionalidade, mais o gozo de direitos políticos.[48]
O exercício da cidadania configura-se em um dos desdobramentos do Estado Democrático de Direito, pois é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, com previsão do inciso II, do art. 1º da Constituição Federal de 1988 e tem como conseqüência a democratização do acesso à justiça e a participação popular no processo decisório governamental.
Interessante a lição de MARIA GARCIA[49] ao afirmar que:
A cidadania é a quintessência da liberdade, o ápice das possibilidades do agir individual, o aspecto eminentemente político da liberdade. [...] A liberdade deve tornar-se mais e mais participação: o cidadão deve participar na formação das grandes decisões políticas, deve participar mais ativamente do que até agora na gestão dos assuntos locais, deve também participar na gestão dos serviços econômicos e sociais, tais como a Seguridade Social e, sobretudo, na concretização de medidas de proteção das liberdades [...]
Seguindo o mesmo raciocínio, MARIA GARCIA[50] também faz os seguintes comentários sobre o cidadão e a cidadania:
No Estado Democrático os direitos humanos são reconhecidos a todos. O cidadão é aquele que participa da dinâmica estatal, sendo que atua para conquistar, preservar ou proteger seus direitos. A cidadania é esse efetivo exercício político. A cidadania é o ápice dos direitos fundamentais quando o ser humano se transforma em ser político no sentido amplo do termo, participando ativamente da sociedade em que está inserido.
No Constituição de 1988, no título relativo aos direitos fundamentais, figura um capítulo dedicado à “nacionalidade” e outro aos “direitos políticos”, compondo estes as características da cidadania.
JOSÉ AFONSO DA SILVA[51], afirma que: “a cidadania se adquire com a obtenção da qualidade de eleitor, que documentalmente se manifesta na posse do título de eleitor válido”. Assim, se inicia a titularidade da cidadania, que gradativamente, vai sendo adquirida, por etapas, com a aquisição de outros direitos políticos.
[...] a plenitude dessa titularidade se processa por etapas: (1) aos 16 anos de idade, o nacional já pode alistar-se tornando-se titular do direito de votar; (2) aos 18 anos, é obrigado a alistar-se, tornando-se titular do direito de votar, se não o fizer aos 16, e do direito de ser eleito para Vereador; (3) aos 21 anos, o cidadão (nacional eleitor) incorpora o direito de ser votado para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Deputado Distrital (Distrito Federal), Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; (4) aos 30 anos, obtém a possibilidade de ser eleito para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; (5) finalmente, aos 35 anos o cidadão chega ao ápice da cidadania formal com o direito de ser votado para Presidente e Vice-Presidente da República e para Senador Federal (art. 14, § 3º).[52]
A cidadania deve ser compreendida como a participação política do indivíduo, no Estado, abrangendo o gozo de direitos civis e políticos, bem como de direitos sociais, econômicos e culturais.
Cita CELSO LAFER[53]:
[...] num mundo como o do século XX, inteiramente organizado politicamente, perder o status civitatis significava ser expulso da humanidade, de nada valendo os direitos humanos aos expelidos da trindade Estado-Povo-Território.
Interessante a inter-relação dos conceitos de nacionalidade e cidadania abstraídos da literatura jurídica espanhola[54]:
A nacionalidade e a cidadania são dois conceitos extremamente conectados. Não existe cidadania plena sem nacionalidade e a nacionalidade reporta-se a cada indivíduo que constitui parte de uma comunidade política de sujeitos iguais que se reconhecem mutuamente e que decidem no uso de sua liberdade e igualdade concedendo a si próprios uma determinada estrutura de poder e forma de governo. Assegurar esse espaço de decisão à cidadania e a cada um dos indivíduos que a integram só é possível no marco de um nacionalismo civil e democrático, que respeite os direitos humanos como o mínimo de moral, e substrato comum. Os direitos humanos contribuem para uma representação do mundo que se faz possível a construção de um nacionalismo cívico aberto e sustentável em um mundo globalizado e interdependente econômica e politicamente. (tradução nossa)
Para FLÁVIA PIOVESAN[55]:
Seja em face da sistemática de monitoramento internacional, que proporciona, seja em face do extenso universo de direitos que assegura, o Direito Internacional dos Direitos Humanos vem a instaurar o processo de redefinição do próprio conceito de cidadania, no âmbito brasileiro. O conceito de cidadania se vê, assim, alargado e ampliado, na medida em que passa a incluir não apenas direitos previstos no plano nacional, mas também direitos internacionalmente enunciados. A sistemática internacional de accountability vem ainda a integrar este conceito renovado de cidadania, tendo em vista que, ao lado das garantias nacionais, são adicionadas garantias de natureza internacional. Conseqüentemente, o desconhecimento dos direitos e garantias internacionais importa no descobrimento de parte substancial dos direitos da cidadania, por significar a privação do exercício de direitos acionáveis e defensáveis na arena internacional.
A plena e efetiva realização da cidadania envolve, assim, o exercício dos direitos humanos assegurados no plano interno e internacional.
Nessa ótica, existiria uma espécie de “cidadania internacional”?
Para CARLOS ROBERTO HUSEK[56]:
A cidadania internacional é, ao nosso modo de ver, inerente a todos os seres humanos; não se trata de uma classe especial de homens, que possam votar e serem votados, porque a sociedade internacional não tem as mesmas perspectivas e características das sociedades internas. Tal cidadania adquiriu corpo com a promoção dos “direitos humanos” em diversas convenções internacionais, reconhecendo direitos individuais, políticos e sociais a todos que vivem no globo terrestre.
Para nós, a cidadania no plano internacional leva em conta, em primeiro lugar, a defesa dos direitos do indivíduo pelos organismos internacionais (representação). Em regra, tal cidadania, não é exercida diretamente pelo indivíduo, mas também, há uma cidadania atuante em matéria internacional (republicana) exercida pelo indivíduo, por meio de suas associações, influenciando ou tentando influenciar diretamente nos acontecimentos.
Embora o conceito tradicional de cidadania refere-se aos direitos e deveres que o cidadão tem com relação ao seu Estado, é inegável que, em se tratando de “direitos humanos” as regras internacionais são direcionadas ao cidadão de cada Estado, assim o fez a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no âmbito da ONU, em 1948.
A grande luta da cidadania é fazer valer de forma efetiva e concreta direitos reconhecidos em declarações e tratados desse teor, não só dentro das fronteiras do Estado, com a prévia aprovação soberana deste, mas como premissa indiscutível para o estabelecimento de relações jurídicas internacionais estáveis, do próprio Estado e dos indivíduos.[57]
A cidadania nacional, no caso brasileiro, princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, positivado no art. 1º, II da Constituição Federal é regra matriz para direcionar todo o ordenamento jurídico ao reconhecimento e conquista desta cidadania no âmbito interno.
Aliada a esta cidadania nacional, está presente a cidadania internacional, pois, o cidadão nacional é antes de tudo, “ser humano”, possuindo direitos reconhecimentos e amparados por normas internacionais de proteção aos direitos humanos.
Assim, a cidadania internacional, representada pelos interesses da sociedade internacional como um todo, não exclui, a cidadania nacional, e sim, a complementa através da intensa atividade internacional iniciada no século XX, com o surgimento das Organizações Internacionais, principalmente a ONU, que tem como fundamento básico o interesse em manter a igualdade entre os povos.
Como visto, no âmbito interno, a nacionalidade é requisito indispensável ao pleno exercício da cidadania, que se traduz, basicamente no exercício dos direitos políticos. Porém, no âmbito internacional ocorre o inverso, primeiro o ser humano, tem direitos protegidos por normas internacionais de proteção aos direitos humanos, por exemplo, a Declaração da ONU de 1948, adquirindo assim, o “status” de cidadão internacional, para depois ganhar o direito de ter uma nacionalidade de um determinado Estado que estabelecerá, internamente, no efetivo exercício de sua soberania interna, quem são os seus nacionais.
Ressalta-se aqui, que, é na condição de cidadão internacional, que o ser humano é privilegiado pelos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que dentre eles está o direito a uma nacionalidade (art. XV da Declaração).[58]
CONCLUSÕES
A nacionalidade determina a pertinência, ao indivíduo, de direitos e obrigações próprios da sua condição de nacional. A cidadania pressupõe a nacionalidade. Com a cidadania o indivíduo possui direitos políticos. No Brasil a nacionalidade é um direito fundamental, proclamado no artigo 12 da Constituição Federal de 1988. O Estado brasileiro soberanamente define quem são os brasileiros natos, naturalizados, bem como as hipóteses de aquisição de perda da nacionalidade.
A perda, ou seja, o cancelamento da nacionalidade derivada (naturalização) em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, 4º, I CF) é uma pena por demais severa. Tal medida deve ser suprimida o ordenamento jurídico brasileiro. No sentido de evitar a apatridia, a Emenda Constitucional nº 54 de 20 de setembro de 2007, alterou a redação da alínea c do inciso I do artigo 12 da Constituição Federal, pois, permite que os filhos de brasileiros emigrantes possam ser registrados em repartição brasileira competente, e assim serem nacionais brasileiros mesmo que nunca venham residir no Brasil. Assim, se o país em que essa criança nascer adotar o critério jus sanguinis, ela não será um apátrida.
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HUSEK, Carlos Roberto. A nova (des) ordem internacional. Onu: uma vocação para a paz. São Paulo: RCS Editora, 2007.
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[1]TEIXEIRA, José Horácio Meirelles. Curso de direito constitucional. Texto revisto e atualizado por Maria Garcia. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991. p. 547-548.
[2]LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 11. ed. São Paulo: Ed. Método, 2007. p. 651-652.
[3]SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2007, p. 319.
[4]TEIXEIRA, José Horácio Meirelles. op. cit., p. 547-548.
[5]SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton; OLIVEIRA, Miguel Augusto Machado de. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007. p. 234-235.
[6]DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 100.
[7]MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 14. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 955.
[8] REZEK, Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.185-186.
[9]SILVA, José Afonso da. op. cit., p. 319.
[10]É a posição adotada por Celso Albuquerque Mello. op. cit., p. 957.
[11]TEIXEIRA, José Horácio Meirelles. op. cit., p. 548.
[12] Redação da alínea c do inciso I, do art. 12 modificada pela Emenda Constitucional 54 de 20 de setembro de 2007.
[13]MELLO, Celso D. de Albuquerque. op. cit., p. 957.
[14]REZEK, Francisco. op. cit., p. 188.
[15] Destaca-se o movimento “Brasileirinhos Apátridas” iniciado pelo jornalista Rui Martins, na Suíça e assim, o movimento foi espalhado por toda Europa e Japão por meio da internet, principalmente. Fonte: Site: www.brasileirinhosapatridas.org.br.
[16] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc54.htm acesso em 08/02/2008.
[17]SILVA, José Afonso da. op. cit., p. 331.
[18] SILVA, José Afonso da. op. cit., p. 332.
[19] REZEK, Francisco. op. cit., p. 189.
[20]JACOB, Dolinger. Direito internacional privado: (parte geral).8ª.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 161.
[21]REZEK, Francisco. op. cit., p. 189.
[22] MELLO FILHO, José Celso de. Constituição Federal Anotada. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 403-404 apud REIS, Novely Vilanova da Silva. Opção pela nacionalidade brasileira e naturalização. IBRAJUS: Instituto Brasileiro de Administração do Juridicário. Disponível em:
Acesso em 14/02/2008.
[23]SILVA, José Afonso da. op. cit., p. 331.
[24]SILVA, José Afonso da. op. cit., p. 331.
[25]LENZA, Pedro. op. cit., p. 657.
[26]ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 1968, p. 108 apud SILVA, José Afonso da. op. cit., p. 341.
[27]Trata-se de ato discricionário, onde será analisada conveniência e oportunidade em se conceder ou se revogar a expulsão do estrangeiro.
[28]O inciso VII, do § 3º, do artigo 12 da CF/88 foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/1999.
[29]TEIXEIRA, José Horácio Meirelles. op. cit., p. 559.
[30]LENZA, Pedro. op. cit., p. 661.
[31] De acordo com a nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002.
[32]REZEK, Francisco. op. cit., p. 190.
[33] REZEK, Francisco. op. cit., p. 190.
[34]SILVA, José Afonso da. op. cit., p. 332-333.
[35] LENZA, Pedro. Op. Cit., p. 664.
[36] LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988, p. 164.
[37] LAFER, Celso. Op. Cit., p. 165.
[38] SILVA, José Afonso da. Op. cit. p. 333.
[39]LENZA, Pedro. op. cit., p. 664-665.
[40]LENZA, Pedro. op. cit., p. 676.
[41]SILVA, José Afonso da. op. cit., p. 68.
[42] FUSTEL DE COULANGES, Numa Denis. Tradução de Heloísa da Graça Burati. A Cidade Antiga. São Paulo: Rideel, 2005, p. 145.
[43]SILVA, José Afonso da. op. cit., p. 345-346.
[44]SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton; OLIVEIRA, Miguel Augusto Machado de. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais 2007, p. 241.
[45]SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton; op. cit., p. 246.
[46]HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. (Die normative kraft der verfassung). Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 19, apud SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton; OLIVEIRA, Miguel Augusto Machado de. op. cit., p. 246-247.
[47] TEIXEIRA, José Horácio Meirelles. op. cit., p. 565.
[48] TEIXEIRA, José Horácio Meirelles. op. cit., p. 565.
[49]GARCIA, Maria. Desobediência civil: direito fundamental. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1994. p. 120-121.
[50]Id. Habeas data. O direito à informação. O direito fundamental à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Um perfil constitucional. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Habeas data. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1998. p. 223.
[51]SILVA, José Afonso da. op. cit., p. 347.
[52] SILVA, José Afonso da. op. cit., p. 347.
[53]LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988. p. 147.
[54] RUBIO CASTRO, Ana; MOYA ESCUDERO, Mercedes. Nacionalidad y cidadania: una relación a debate. Anales de la Cátedra Francisco Suárez. Granada, n.37. 2003. BC (U12-40). p.105-53, esp. p. 106.
[55]PIOVESAN, Flávia. O direito internacional dos direitos humanos e a redefinição da cidadania no Brasil. Procuradora Geral do Estado. Disponível em . Acesso em: 30 jan. 2008.
[56] HUSEK, Carlos Roberto. A nova (des) ordem internacional. Onu: uma vocação para a paz. São Paulo: RCS Editora, 2007, p. 81-82.
[57] HUSEK, Carlos Roberto. Op. Cit., p. 82.
[58] O Art. XV da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU proclama que: 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Baixe o artigo: texto2001.rtf
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