SUMÁRIO: 1.Introdução; 2.Das agências reguladoras na Constituição da República Federativa do Brasil; 2.1.Do fundamento de validade das agências reguladoras: O dever de regulação constitucionalmente estabelecido; 2.2.Da constitucionalidade da regulação do mercado de saúde suplementar; 2.3.Da evolução dos serviços de saúde no Direito brasileiro; 2.5.Da classificação das entidades que atuam no mercado de saúde suplementar; 3. Da Taxa de Saúde Suplementar -3.1. Das taxas no Sistema Tributário Nacional; 3.2. A Taxa de Saúde Suplementar; 3.3. Da consonância da Taxa de Saúde Suplementar com o art. 145, inciso II, e §2°, da CRFB DE 1988; 3.3.1 Da constitucionalidade do art. 18 da Lei n° 9.961, de 2000; 3.3.2 Da constitucionalidade art. 19 da Lei n° 9.961, de 2000; 3.3.3 Da constitucionalidade do art. 20 da Lei n° 9.961, de 2000: da legalidade da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar e do custo da atividade estatal; 3.3.3.1 Hipótese do inciso I, do art. 20, da Lei nº 9.961, de 2000; 3.3.3.2 Hipótese do inciso II, do art. 20, da Lei nº 9.961, de 2000; 3.4. Da inexigibilidade de lei complementar para instituição da Taxa de Saúde Suplementar; 3.5. Da inexistência de ofensa ao princípio da anterioridade tributária; 4. CONCLUSÕES; 5. REFERÊNCIAS; 6. Anexo I.
1. Introdução
Na década de 80 do século XX, em especial com o avanço da idéia da social-democracia tanto na Inglaterra, quanto nos Estados Unidos da América, houve um retorno ao modelo de Estado Liberal, que teve seu auge no final do século XIX, com algumas especificações que foram próprias para adaptação às necessidades então existentes.
Assim, o mundo presenciou o surgimento de um novo modelo de Estado, que passou a ser conhecido como Neoliberal, afastando-se do então modelo intervencionista vigente. Nesta nova concepção, o Estado abandonou toda e qualquer iniciativa empreendedora no mercado econômico para focar esforços, tão-somente, nas áreas que lhe são típicas, tais como, segurança pública, saúde, educação, defesa nacional, entre outras.
Todavia, a própria experiência histórica mostrou que o modelo de liberalismo econômico do século XIX, fazendo-se necessário à construção de um novo modelo de liberalismo. Destarte, uma vez que o Estado passou a adotar um novo sistema de intervenção, não mais atuando na economia como um agente empreendedor, e ante a necessidade de se regular e fiscalizar o mesmo mercado econômico, no sentido de mantê-lo a salvo de práticas abusivas, houve necessidade da criação de um novo ente administrativo que atuasse com poder de polícia, em áreas atípicas à Administração Pública.
Tal ente administrativo veio à luz com a criação das agências reguladoras, que passaram a atuar em áreas econômicas típicas do mercado privado, bem como em setores estratégicos para a segurança nacional e o interesse coletivo. Assim, passaram a estabelecer regras e normas de regulação de mercado, por vezes cerceando e limitando a atuação das empresas privadas no mercado, aplicando poder de polícia.
Por tais razões, no caso brasileiro, observando-se que as agências reguladoras atuam no exercício de polícia administrativa, uma das suas principais receitas para custeio de suas despesas se faz por meio do recolhimento de taxa, espécie tributária específica para a remuneração do Estado com gastos advindos da aplicação do poder de polícia. Todavia, uma vez que a taxa de regulação de mercado tem como contribuinte, via de regra, empresas privadas, sendo decorrente da fiscalização preventiva e repressiva exercida pelas agências reguladoras em áreas eminentemente privadas, não raro, sua base de cálculo leva em consideração uma manifestação decorrente da atividade econômicas por estes exercida, fundamentando-se, por vezes, no princípio da capacidade contributiva, incidindo em aparente conflito com o art. 145, §2º, da CRFB de outubro de 1988.
Portanto, a primeira parte do presente trabalho propõe-se a analisar: as normas constitucionais que versam sobre a prestação dos serviços de saúde, atendo-se a regulamentação e organização do mercado de saúde suplementar, prestado pelos agentes do setor privado em concomitância aos serviços públicos ou credenciados de saúde; a competência do Poder Público para normatizar, regulamentar e fiscalizar o mercado de saúde suplementar, atuando no exercício de polícia administrativa para tanto; a evolução da prestação dos serviços de saúde no sistema jurídico brasileiro, desde a Carta Imperial de 1824 até a CRFB de outubro de 1988; bem como sobre a organização e classificação das entidades que atuam operando no mercado de saúde suplementar.
A segunda parte do presente estudo tem como objetivo delinear os principais elementos que compõe a Taxa de Saúde Suplementar, espécie tributária instituída pelo art. 20 da Lei nº 9.961, de 2000, que é uma das principais receitas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sendo esta Agência Reguladora que tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
A remuneração pela atividade de polícia administrativa das agências reguladoras terá que se pautar em critérios eminentemente econômicos, uma vez que estes representam a exata correspondência com os custos, razão que nos impulsiona a estudar o tema e enfrentar a questão.
2. Das agências reguladoras na CONSTITUIÇÃO DE 1988
2.1. Do fundamento de validade da agência reguladora: O dever de regulação constitucionalmente estabelecido
As agências reguladoras são figuras inovadoras e relativamente recentes no cenário da administração pública brasileira, tendo como objetivo a intervenção em mercados específicos. Esta é uma apresentação singela dos objetivos das agências reguladoras, cujo aparecimento, de modo relevante, se deu nos países Anglo-Saxões, quando se iniciou o processo de privatização de setores específicos da economia daquele país.
Tais agências foram criadas ante a necessidade do Estado em intervir em determinados mercados estratégicos da economia nacional (petróleo, energia elétrica e telecomunicações), bem como de relevância social para a coletividade (seguros de saúde, abastecimento de águas, transportes terrestres e aquáticos, p.ex.), os quais, não raro, ficavam a mercê de interesses privados, em detrimento de toda a sociedade.
A fim de ilustrar o cenário político e social acima exposto, vale citar os dizeres de Leonardo Vizeu Figueiredo:
As agências reguladoras são fruto de uma profunda mudança na relação do aparelho estatal com a sociedade, especificamente com a ordem econômica. Na concepção clássica, a intervenção estatal sempre se centrou no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, não havendo, por parte do Estado, maiores preocupações com o equilíbrio de interesses dos diversos entes que compõem e participam da vida econômica de mercados específicos da economia.
[...]
Assim, podemos conceituar as agências reguladoras como as entidades públicas encarregadas da regulação, politicamente neutra e imparcial, de setores e mercados específicos, estabilizando o convívio de interesses públicos, coletivos e privados. (2006. p. 83)
Neste passo, a fim de materializar a intervenção estatal nos mercados carentes de princípios garantidores do interesse público, na espécie, o segmento dos seguros de saúde, e, tendo fundamento de validade no artigo 174 da Constituição da República Federativa do Brasil, a seguir transcrito, foi criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, voltada para o setor específico da saúde suplementar, por intermédio da Lei n° 9.961, de 2000:
“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”
A função regulatória, exercida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar compreende as chamadas regulações de controle ou prevenção e as de solidariedade, sendo aquela primeira tendente a impedir a conduta abusiva dos fornecedores de bens ou serviços, e a segunda, objetivando a proteção do consumidor.
Note-se que a Agência Nacional de Saúde Suplementar, em verdade, foi concebida para garantir a eficácia da Lei nº 9.656, de 1998, diploma legal que inaugurou uma nova fase no sistema de saúde suplementar no Brasil, estabelecendo parâmetros e fiscalizando a contratação, comercialização de produtos, registro de operadoras, em benefício do consumidor, que passou a contar com legislação especial para a defesa de seus interesses.
A ANS, sem sombra de dúvidas, foi concebida então, como ente regulador deste novo sistema, com a específica atribuição de fiscalizar e garantir o efetivo cumprimento da Lei nº 9.656, de 1998, conforme se depreende do disposto na Lei n.º 9.961, de 2000, a saber:
“Art. 4º - Compete à ANS:
[...]
XXIX - fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei n.º 9.656, de 1998, e de sua regulamentação;
XXX - aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei n.º 9.656, de 1998, e de sua regulamentação;”
Observe-se que as agências reguladoras foram criadas com o escopo de normatizar os setores dos serviços públicos delegados e de buscar equilíbrio entre o Estado, consumidores e delegatários, tudo em consonância com o artigo 3º combinado com o artigo 174, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil. Passemos então análise dos dispositivos constitucionais que autorizam, em determinados setores da atividade econômica, a interferência estatal.
Reza o artigo 3º da CRFB de 1988:
“Art. 3º- Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I-[...]
II- garantir o desenvolvimento nacional;”
A atividade econômica é instrumento para a obtenção do desenvolvimento econômico, um dos objetivos da República. Nesse passo, depreende-se que, está o Estado legitimado pela Constituição da República Federativa do Brasil, em prol do interesse público, a interferir na iniciativa privada na consecução de tais fins, sendo, tal atividade, resultado do Poder de Polícia da administração pública.
Como se vê, não é pelo fato dos serviços de relevância pública serem prestados por particulares que é retirado do Estado o seu poder normatizador, controlador e fiscalizador. O Estado pode e deve estar presente fiscalizando e normatizando o mercado da saúde para um melhor desempenho dos serviços prestados por terceiros.
Demais disso, não existem expressões sem sentido na Constituição Federal. Observe-se que a Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 174, se refere ao Estado como “agente normativo e regulador da atividade econômica”.
Assim sendo, as Leis nº 9.656, de 1998, e nº 9.961, de 2000 estão em consonância com o mandamento constitucional, sendo instrumentos de consecução dos objetivos fundamentais da República. Mas precisamente, atua o Estado na forma da Lei, como agente regulador, na função, dentre outras, de regulamentador, normatizador e fiscalizador, num mercado de interesse social relevante: a saúde.
2.2. Da constitucionalidade da regulação do mercado de saúde suplementar
A saúde goza de status de direito fundamental, sendo consagrada na Constituição da República Federativa do Brasil, a teor dos arts. 6º e 196º.
O mestre e jurista Leonardo Vizeu Figueiredo conceitua o direito de saúde suplementar como:
[...] o sub-ramo do direito econômico que disciplina, tanto em caráter técnico quanto em caráter financeiro, a atividade de prestação de assistência privada à saúde, bem como as relações jurídicas entre todos os segmentos sociais envolvidos no respectivo setor: Poder Público, operadores de mercado, prestadores de serviços médicos e consumidores. (2006. p. 29)
Conforme já abordado acima, a regulação do mercado de saúde suplementar não só é compatível com a CRFB de 1988, mas decorre, justamente, da necessidade de implementação daquela.
Com efeito, indica o art. 197 daquela que:
'Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.'
Ora, a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde são considerados pela Constituição como de relevância pública. Neste sentido, as disposições contidas na Lei n° 9.961, de 2000, encontram-se respaldadas, na medida em que se por um lado é legítima a oferta de planos privados de assistência à saúde por parte das operadoras do ramo, esta comercialização - ou precisamente a forma como a mesma vai ocorrer - deve se submeter à disciplina estabelecida pelo Poder Público, bem como ao seu regular Poder de Polícia.
Desta forma, não cumpre às operadoras de planos privados de assistência à saúde 'moldar' as condições às quais se submeterão para atuar neste mercado, mas antes, em virtude da relevância pública do mesmo, deve a disponibilização de planos estar adstrita às normas pertinentes, em especial à Lei nº 9.656, de 1998, sob pena do interesse público, expresso na norma, ser substituído pela lógica privada utilizada pelas operadoras.
Não resta assim qualquer dúvida quanto à competência relativamente ao estabelecimento dos condicionamentos aos quais estarão vinculados às operadoras para atuarem neste mercado, cuja regulação incumbe institucionalmente à Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme se depreende da leitura dos arts. 1° e 3° da Lei n° 9.961, de 2000, a seguir transcritos:
“Art. 1o É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões técnicas e mandato fixo de seus dirigentes.
[...]
Art. 3o. A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País”.
Cumpre ressaltar que estas missões institucionais da ANS, delineadas nos trinta e oito incisos do art. 4° da Lei n° 9.961, de 2000 vêm sendo devidamente cumpridas, seja por meio da edição de atos normativos, seja pela fiscalização direta das operadoras de planos de saúde, como será adiante explicitado.
2.3. Da evolução dos serviços de saúde no SISTEMA JURÍDICO brasileiro
Dentro do Direito brasileiro, a saúde somente passou a ser tratada como matéria de ordem constitucional na Constituição de 1934, a qual estabelecia, em seu art. 10, inciso II, que era competência executiva concorrente da União e dos Estado a organização de sua prestação:
“Art 10 - Compete concorrentemente à União e aos Estados:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência públicas;”
Observe-se que, nas Constituições de 1824 e 1891, os serviços de saúde nem chegaram a constar nos textos constitucionais, ficando sua regulamentação a cargo da legislação ordinária, sem que houvesse competência legislativa especificada na Lei Maior para tanto. Outrossim, sua prestação, não raro, ficava a cargo da iniciativa privada ou do assistencialismo religioso.
Por sua vez, a Constituição de 1937 passou a tratar a saúde como serviço público essencial da República, estabelecendo, em seu art. 16, inciso XXVII, competência legislativa privativa da União para sua normatização, bem como competência legislativa suplementar dos Estados para os casos de complementação das normas federais, no que se refere a saneamento básico, medidas profiláticas e organização de casa de saúde (art. 18, alínea “c”):
“Art. 16 - Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias:
[...]
XXVII - normas fundamentais da defesa e proteção da saúde, especialmente da saúde da criança.
[...]
Art 18 - Independentemente de autorização, os Estados podem legislar, no caso de haver lei federal sobre a matéria, para suprir-lhes as deficiências ou atender às peculiaridades locais, desde que não dispensem ou diminuam es exigências da lei federal, ou, em não havendo lei federal e até que esta regule, sobre os seguintes assuntos:
[...]
c) assistência pública, obras de higiene popular, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;”
A Carta Política de 1946 seguiu a tendência da anterior, no que se refere à competência legislativa (art. 5º, inciso XV, alínea “b”), assim como a Constituição de 1967 (art. 8º, incisos XIV e XVII, alínea “c”).
Com o advento da Carta Política de outubro de 1988, os serviços de saúde passaram a orientar-se pelo princípio da universalidade, sendo erigidos ao status de direito e garantia fundamental, conforme previsão contida no art. 196:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
A CRFB de 1988 estabeleceu, que as ações e serviços de saúde serão prestados por meio de um esforço conjunto de todos os entes estatais, consoante previsão do art. 198.
Ressalte-se que, a referida norma foi devidamente regulamentada em caráter infraconstitucional por intermédio da edição da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Da análise do referido instrumento legal, depreende-se que o acesso aos serviços de saúde passou a ser direito fundamental do cidadão, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade humana:
“Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”
2.4. Da função social das empresas e do contrato de plano privado de assistência à saúde
Primeiramente, deve-se ter em mente que, até o advento da CRFB de 1988, o mercado de saúde suplementar não possuía disciplinamento jurídico próprio e específico, ficando relegado, durante quase uma década, à livre iniciativa das entidades privadas que nele desejavam operar.
Observe-se que, a prestação suplementar de serviços de saúde, em que pese serem serviços públicos essenciais, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, era prestada, tão-somente, com base na legislação civil vigente, que, até então, se orientava na concepção individualista do Código de 1916.
Prevalecia, assim, o pacta sunt servanda nas relações contratuais estabelecidas entre as empresas de assistência à saúde e os consumidores, os quais não possuíam legislação própria e específica para coibir os abusos tão comuns no mercado, tendo que se socorrer ao Judiciário para terem suas pretensões devidamente tuteladas.
Diante de tal quadro, o mercado ficava relegado, tão-somente, à livre iniciativa das partes, sendo que o hiposuficiente (usuário) sofria com uma série de abusos e arbitrariedades praticados pela parte notadamente mais forte na relação contratual uma vez que não existia um ordenamento jurídico próprio para garantir o devido cumprimento da função social do contrato de plano privado de assistência à saúde.
Assim, nasceu a Lei nº 9.656, de 1988, que disciplinou um regramento próprio, de caráter necessário e observância obrigatória, para o mercado de saúde suplementar, dando nome ao contrato de plano privado de assistência à saúde, trazendo, ainda, regras próprias e específicas às operadoras dos referidos planos, com o fito de resguardar, garantir e efetivar o cumprimento de sua função social.
Devemos ter em mente, ainda, que, conforme presenciamos recentemente, o Direito Privado brasileiro passou por drásticas e profundas mudanças, no sentido de se abandonar a concepção individualista, que norteava as relações jurídicas particulares, adotando-se uma postura que objetiva a eticidade e pela socialidade.
Tal evolução, que já estava totalmente incorporada por nossa doutrina e jurisprudência, foi devidamente positivada em nosso ordenamento jurídico pátrio com a entrada em vigor do Código Civil, Lei nº 10.406, de 2002, que dentre tantos inovadores institutos jurídicos, deu nome à função social do contrato, observando-se, ainda, que o projeto de lei do referido Código data da década de 70.
Por função social, entende-se a garantia legal de que o instituto de direito alcance, efetivamente, seus objetivos maiores, impedindo-se que o mesmo tenha sua aplicabilidade desvirtuada, articulada com o objetivo de destruir sua devida e correta hermenêutica. Em outras palavras, trata-se de se efetivar a socialidade do direito.
Assim, conforme expressamente positivado no art. 421: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Ressalte-se, por oportuno, que o contrato de plano privado de assistência à saúde tem sua definição legal positivada no art. 1º, inciso I, da Lei nº 9.656, de 1998, que o caracteriza como:
“[...] a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.”
O comentário do texto legal acima transcrito nos remete que a função social do contrato de plano de assistência à saúde está em garantir ao usuário, o qual contribui periodicamente para a formação e manutenção de fundo de massa do plano, o direito ao atendimento médico, nos casos de sinistralidade contratualmente coberta, assegurando, ainda, que o custo financeiro pelo procedimento prestado corra por conta da respectiva operadora, a qual administra o referido fundo pecuniário para tanto.
Assim, conclui-se que a função social do contrato de plano privado de assistência à saúde passou a ser devidamente garantida, por uma norma necessária de ordem pública, inafastável pela manifestação das partes, que incide sobre a relação jurídica contratual, a saber, a Lei nº 9.656, de 1998, que, entre diversos institutos jurídicos, garante ao usuário do respectivo plano:
a) o mínimo existencial, que nada mais se trata do que um rol de procedimentos médicos que todos os contratos devem cobrir para todos os seus usuários (arts. 10, 10-A, 11 e 12);
b) garantia de cobertura obrigatória nos casos de atendimentos urgenciais ou emergenciais (art. 35-C);
c) garantia de atendimento, mesmo em casos de inadimplência contratual (art. 13, p. único, II);
d) períodos máximos de carência legalmente pré-fixados (art. 12, V);
e) isonomia de tratamento entre os diversos consumidores, vedando-se, expressamente, qualquer discriminação em razão de idade ou deficiência física (art. 14);
f) rol mínimo de claúsulas contratuais claras e obrigatórias (art. 16);
Outrossim, o referido marco regulatório trouxe, ainda, normas de direito específicas para disciplinar a relação entre o Estado e a operadora de plano privado de assistência à saúde, estabelecendo regramento específico para disciplinar a constituição e a atuação das referidas empresas no mercado:
a) requisitos para a concessão da autorização de funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde (arts. 8 e 19);
b) defesa do mercado por vedações de operações financeiras anormais às operadoras, bem como pelos regimes especiais interventivos de direção técnica, fiscal e de liquidação extrajudicial (arts. 21 a 24);
c) sanções legais nos casos de inobservância da lei ou das normas administrativas, a serem apuradas mediante procedimento administrativo (arts. 25 a 29);
d) possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta para cessação imediata de lesões ao mercado ou ao consumidor (art. 29-A);
e) instituto do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, nos casos de atendimentos médicos contratualmente cobertos prestados aos respectivos usuários (art. 32);
Destarte, resta claro que a Agência Nacional de Saúde Suplementar, concebida como entidade de regulação deste relevante mercado, deve atuar de forma incisiva para assegurar a estrita observância da Lei nº 9.656, de 1998, assegurando o fiel cumprimento da função social do contrato de plano privado de assistência à saúde. Para tanto, deve, se necessário o for, disciplinar o uso e gozo do direito individual à liberdade de contratação e exercício de atividade econômica, com o fito de efetivar, no plano dos fatos, a eficácia do referido instrumento legal, manifestando, assim, poder de polícia administrativa.
2.5. Da classificação das entidades que atuam no mercado de saúde suplementar
Conforme já dito, a Agência Nacional de Saúde Suplementar foi concebida como o ente estatal responsável por garantir o efetivo cumprimento da Lei nº 9.656, de 1998, tendo, por óbvio, missão institucional de regular e defender mercado de relevante interesse para a coletividade.
Frise-se, por oportuno que, a regulamentação e fiscalização exercidas pela ANS objetivam que as atividades exercidas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde sigam determinados parâmetros, critérios que preservem a dignidade dos destinatários da assistência suplementar de saúde.
Apenas para que fique bem assentada a forma de intervenção da ANS no mercado dos planos de saúde, demonstra-se que a atuação reguladora da referida agência neste mercado vem sendo decisiva para o aprimoramento da defesa do consumidor. A regulamentação e fiscalização exercidas pela ANS objetivam que as atividades exercidas pelas operadoras sigam determinados parâmetros, critérios que preservem a dignidade dos destinatários da assistência suplementar de saúde.
Ressalte-se que a supracitada lei, em seu artigo 1º, inciso II, dispõe:
“Art. 1º. Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
I – Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou
referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo.
[...]
§2o Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.
[...]
§4o É vedada às pessoas físicas a operação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo.”
Outrossim, a Lei nº 9.961, de 2000 estabelece em seu art. 4º, inciso X:
“Art. 4o Compete à ANS:
[...]
X - definir, para fins de aplicação da Lei no 9.656, de 1998, a segmentação das operadoras e administradoras de planos privados de assistência à saúde, observando as suas peculiaridades;”
Com o fito de regulamentar a segmentação das entidades que atuam no mercado privado de assistência à saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução de Diretoria Colegiada nº 39, de 27 de outubro de 2000, que dispõe sobre a definição, a segmentação e a classificação das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
Assim, conforme definido e disciplinado pela referida Autarquia, as empresas que atuam no mercado de saúde suplementar encontram-se, atualmente, classificadas em:
a) Administradora: as empresas que administram planos ou serviços de assistência à saúde, sendo que, no caso de administração de planos, são financiados por operadora, não assumem o risco decorrente da operação desses planos e não possuem rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos;
b) Cooperativa médica: as sociedades de pessoas sem fins lucrativos, constituídas conforme o disposto na Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que operam Planos Privados de Assistência à Saúde;
c) Cooperativa odontológica: as sociedades de pessoas sem fins lucrativos, constituídas conforme o disposto na Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que operam exclusivamente Planos Odontológicos;
d) Autogestão: as entidades que operam serviços de assistência à saúde ou empresas que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, responsabilizam-se pelo Plano Privado de Assistência à Saúde destinado, exclusivamente, a oferecer cobertura aos empregados ativos, aposentados, pensionistas ou ex-empregados, bem como a seus respectivos grupos familiares definidos, limitado ao terceiro grau de parentesco consangüíneo ou afim, de uma ou mais empresas, ou ainda a participantes e dependentes de associações de pessoas físicas ou jurídicas, fundações, sindicatos, entidades de classes profissionais ou assemelhados;
e) Filantropia: as entidades sem fins lucrativos que operam Planos Privados de Assistência à Saúde e tenham obtido certificado de entidade filantrópica junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública estadual ou municipal junto aos Órgãos dos Governos Estaduais e Municipais;
f) Medicina de grupo: conceito estabelecido por critério residual de exclusão, sendo as empresas ou entidades que operam Planos Privados de Assistência à Saúde, excetuando-se aquelas classificadas nas modalidades de administradora, cooperativa médica, autogestão e filantropia;
g) Odontologia de grupo: as empresas ou entidades que operam exclusivamente Planos Odontológicos, excetuando-se aquelas classificadas na modalidade contida na cooperativa odontológica;
3. Da Taxa de Saúde Suplementar
3.1. Das taxas no Sistema Tributário Nacional
As taxas no direito pátrio sempre suscitaram grandes debates e controvérsias, mormente por configurar a sua hipótese ou fato gerador uma atuação estatal realizada em razão de interesse público. Não raro os sujeitos passivos das taxas têm se insurgido contra esta técnica fiscal de repartição de despesa, sob os mais variados argumentos.
Tais cobranças, todavia, no direito brasileiro, tiveram o seu conceito assentado no art. 145, da Constituição da República Federativa do Brasil, que incorporou aquele traçado no Código Tributário Nacional, não deixando margem para dúvidas. No Sistema Tributário Nacional, pois, é admitida a instituição de duas espécies de taxa, a saber: taxas em razão do poder de polícia; taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. A primeira espécie, qual seja, a taxa de polícia, é a que será abordada no presente recurso.
Existe uma subdivisão doutrinária que se procedeu com relação aos tributos. Sabe-se que há os tributos vinculados e os tributos não-vinculados. A taxa é tributo vinculado à prestação de um serviço público ou ao exercício efetivo do poder de polícia. Já se afirmou que interessa ao presente recurso a taxa cuja vinculação seja observada com relação ao exercício do poder de polícia.
Segundo a lição de Ricardo Lobo Torres, “qualquer ato que constitua emanação da atividade estatal de disciplina da liberdade individual em benefício do bem-estar geral, prestado ou posto à disposição do obrigado, constituirá a hipótese de incidência da taxa” (2001. p. 361).
Bernardo Ribeiro de Moraes, por sua vez, afirma que “taxa é a prestação pecuniária compulsória que, no uso de seu poder fiscal e na forma da lei, o poder público exige em razão da atividade especial dirigida ao contribuinte”. (1968. p. 50).
Embora outros autores também tenham cuidado de apontar o poder de polícia como hipótese de incidência da taxa, não se mostra necessário colacionar outras citações para demonstrar o que se afigura cristalino: a atuação estatal deve ser efetiva em relação ao contribuinte para ampliar aquela hipótese, já que o poder de polícia, em si, não legitima a cobrança da taxa.
Poder de polícia “em si e por si”, expressão utilizada por Luiz Emydio F. da Rosa, e que jamais poderá ser hipótese de incidência da taxa é aquele abstratamente considerado, aquele que paira sobre os administrados em razão do ius imperi e do qual não decorre qualquer parcela sujeita à contraprestação do obrigado. Para incidir a taxa, o poder de polícia deverá ser concretamente realizado. Daí poder-se dizer que apenas o efetivo exercício do poder de polícia legitima taxa com esta matriz.
O legislador infraconstitucional avocou para si a tarefa de definição da espécie tributária em comento (art. 77 do C.T.N.).
“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”
Da definição genérica do texto legal, podemos destacar seus elementos essenciais, que são: a) espécie tributária: a taxa é espécie do gênero tributo; b) atividade estatal específica: a taxa sempre pressupõe a atividade específica do Estado em relação à pessoa do contribuinte; c) caráter específico da cobrança: a taxa é exigida, sempre, da pessoa a quem se dirige a atividade especial do Estado.
Feitas essas breves considerações, passemos à análise da Taxa de Saúde Suplementar.
3.2. DA Taxa de Saúde Suplementar
A Taxa de Saúde Suplementar encontra-se disciplinada nos arts. 18 e seguintes da Lei n° 9.961, de 2000. Da análise dos dispositivos legais, depreende-se que a Taxa de Saúde Suplementar tem como fato gerador “o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído” (art. 18), tendo como sujeitos passivos “as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica” (art. 19).
Leonardo Vizeu Figueiredo ensina que: “A taxa de Saúde Suplementar é o tributo garantidor da autonomia financeira da ANS.” (2006. p. 96)
A Taxa de Saúde Suplementar é cobrada em razão de duas atividades específicas, inerentes às atribuições da ANS, decorrentes do exercício de seu Poder de Polícia, o qual se encontra delineado nos incisos do art. 4° da Lei n° 9.961, de 2000. Conforme determinado nos incisos do art. 20, a TPS é devida:
“I - por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano [...];
II - por registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de dados referente à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária [...]”.
No que se refere à Taxa cobrada por Plano de Saúde - TPS (art. 20, inciso I), conclui-se que a mesma é oriunda da fiscalização extensiva e permanente exercida pela ANS sobre as entidades que operam no mercado de saúde suplementar, tendo como base de cálculo o número de usuários do plano de saúde, sendo estes a grandeza material referente ao objeto da atividade estatal de fiscalização exercida pela ANS sobre as operadoras, observando-se que compete à ANS “fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento” (art. 4°, XXIII).
Ressalte-se que a referida base de cálculo é classificada como técnica, sendo expressão exata da repartição do custo da atividade estatal de policiamento administrativo exercida pela ANS sobre as referidas operadoras, frisando-se, ainda, que a alíquota específica, incidente sobre a referida base de cálculo técnica, na ordem de R$ 2,00 a serem multiplicados pelo número médio dos beneficiários resultou de levantamento realizado pelo corpo técnico do Ministério da Saúde.
A TPS é “devida anualmente e recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro e de acordo com o disposto no regulamento da ANS” (art. 20, §2°). Do texto legal, depreende-se que, apesar do tributo ser anualmente cobrado, a sistemática de recolhimento do mesmo operacionaliza-se trimestralmente, conforme regulamentado na Resolução Normativa n° 7, de 15 de maio de 2002, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
No que se refere ao lançamento, a referida Resolução n° 07/02 determina que a TPS será arrecadada mediante emissão de Documento de Arrecadação de Receitas da ANS – DANS, sendo o cálculo feito por meio de informações de dados sobre o perfil das operadoras, a serem prestados pelas mesmas diretamente no site da ANS, que efetuará os cálculos pertinentes e emitirá o respectivo DANS, com os valores totalizados a serem recolhidos no Banco do Brasil, ficando a dita arrecadação sujeita a confirmação a posteriori pela ANS. Da análise da sistemática de arrecadação acima descrita, depreende-se que o lançamento da TPS se dá por homologação, uma vez que o recolhimento se sujeita à aprovação ulterior por parte da Administração Pública.
Em relação à Taxa cobrada por Atos de Saúde (art. 20, inciso II), a mesma é oriunda da fiscalização e do controle prévio exercido pela ANS sobre os atos e produtos oferecidos pelas operadoras, a serem colocados no mercado de saúde suplementar, sendo devida por Registro de Produto - TRP; por Alteração de Dados de Produto - TAP; por Registro de Operadora – TRO; por Alteração de Dados de Operadora - TAO; e por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária – TRC, tendo base de cálculo fixa e invariável, representada por valores específicos e determinados, nos termos do Anexo III da Lei n° 9.961, de 2000, a saber:
Atos de Saúde Suplementar
Valor (R$)
Registro de Produto
1.000,00
Registro de Operadora
2000,00
Alteração de Dados – Produto
500,00
Alteração de Dados – Operadora
1.000,00
Pedido de Reajuste de Mensalidade
1.000,00
Outrossim, os valores serão igualmente recolhidos por DANS, nos termos da Resolução Normativa n° 07/03, por ocasião do protocolo ou da postagem do respectivo requerimento à ANS, para análise do ato ou produto de saúde suplementar e posterior liberação do mesmo no mercado (“art. 20, § 3o - Para fins do inciso II deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar será devida quando da protocolização do requerimento e de acordo com o regulamento da ANS.”).
Conclui-se, assim, que na Taxa por Atos de Saúde Suplementar, o lançamento da mesma se dá igualmente por autolançamento.
3.3. Da conFORMIDADE da Taxa de Saúde Suplementar com o art. 145, inciso II, e §2°, da CRFB DE 1988
A Lei n° 9.961, de 2000, consoante previsão constante em seu art. 4° e incisos, consubstancia o exercício de função de polícia administrativa conferido à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, na qualidade de ente autárquico, sob o regime especial, conforme já exposto.
É necessário analisar se os critérios tributários, objetivo e subjetivo, eleitos pelo legislador infraconstitucional para a cobrança em estudo estão em consonância com os princípios e garantias positivados na Constituição da República Federativa do Brasil, principalmente no que se refere à Taxa de Saúde Suplementar cobrada dos Planos de Saúde, prevista no art. 20, inciso I do referido instrumento legal, que suscita maior dúvidas, tendo em vista sua base de cálculo e sua alíquota.
Inicialmente, deve-se ter em mente que, em relação à Taxa cobrada por Plano de Saúde - TPS (art. 20, inciso I), conclui-se que a mesma é oriunda da fiscalização extensiva e permanente exercida pela ANS sobre as entidades que operam no mercado de saúde suplementar, tendo como base de cálculo o número de usuários do plano de saúde, sendo estes a grandeza material referente ao objeto da atividade estatal de fiscalização exercida pela ANS sobre as operadoras, observando-se que compete à ANS “fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento” (art. 4°, XXIII).
A atividade de policiamento administrativo exercida pela ANS sobre as Operadoras deve ser dimensionada de acordo com o número de usuários que se encontram filiados às mesmas.
Frise-se, por oportuno, que não há qualquer expressão de riqueza pecuniária, ou capacidade contributiva, uma vez que é indiferente para a ANS o valor que os usuários pagam às operadoras, a título de contraprestação mensal. Não importa se o mesmo paga R$ 10,00 (dez reais) ou R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, todos terão o mesmo tratamento e a mesma proteção de seus direitos perante a ANS, quando seus respectivos planos de assistência à saúde forem objeto de fiscalização por parte desta Autarquia.
No tocante à base de cálculo, a jurisprudência do STF já se pacificou em consonância com o entendimento acima exposto, determinando que não há ofensa ao art. 145, II, e §2°, da CRFB, cuja ementa transcrita, extraída do RE nº 198.868-DF:
Taxa de fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários. Sua constitucionalidade.
- Em caso análogo ao presente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 177.835, assim decidiu, afastando a alegação de ofensa ao artigo 145, II e § 2o, da Constituição Federal:
‘CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DA CVM. Lei no 7.940, de 20.12.89. FATO GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE.
I - A taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Lei 7.940/89, art. 2o. A sua variação, em função do patrimônio líquido da empresa, não significa seja dito patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo fixo. Sua constitucionalidade.
II - R.E. não conhecido’.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido. (grifo do autor)
No que diz respeito às modalidades de lançamento, o CTN prevê três formas, disciplinadas nos arts. 147 e seguintes, quais sejam: de ofício, por declaração e por homologação. No que se refere à Taxa de Saúde Suplementar, o lançamento da mesma se dá por homologação, uma vez que o recolhimento se sujeita à aprovação ulterior por parte da Administração Pública.
Outrossim, a Taxa por Atos de Saúde Suplementar igualmente representa remuneração pelo poder de polícia da ANS, uma vez que é a exata contra-prestação pecuniária pela fiscalização prévia exercida pela referida Autarquia sob os produtos de assistência à saúde ofertados pelas Operadoras no mercado, sobretudo no que se refere à estrita obediência às previsões contidas na Lei nº 9.656, de 1998, conforme a seguir se evidenciará, com freqüência.
3. 3.1. Da constitucionalidade do art. 18 da Lei n° 9.961, de 2000
Conforme passamos a expor, o citado art. 18 encontra-se em perfeita harmonia com o art. 145, inciso II, da CRFB de 1988, bem como com os arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional.
Atento às particularidades acima mencionadas, o legislador houve por bem instituir a taxa de saúde suplementar, nos seguintes moldes: “Art. 18. É instituída a Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato gerador é o exercício da ANS do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído.”
Vê-se que o texto supra confere ao tributo suporte legal para a sua cobrança. Entretanto, antes se afirmou que é a concretização, o efetivo exercício do poder de polícia, enfim, a vinculação a uma atividade estatal de fiscalização específica, que legitima a cobrança em comento.
A expressão do poder de polícia se faz, não como querem alguns, apenas por ações negativas, tais como restringir ou limitar, mas pela imposição, também, aos administrados de condutas positivas.
A imposição de condutas negativas geralmente se faz com a interferência pontual em determinada situação que demande a atuação do ente público; já a imposição de condutas positivas se faz normalmente por atos normativos genéricos, e visam a fixar um paradigma de proceder por parte dos administrados.
Uma das facetas, pois, do exercício do poder de polícia, se configura pela utilização de atos normativos, contrapondo-se, pois, à idéia ultrapassada de que o mesmo seja expresso apensa por atos de fiscalização stricto sensu.
Aliás, não se poderia conceber de outra forma, haja vista que a concepção do Estado moderno apropria a idéia de uma Administração Pública ordenadora.
Ensina Geraldo Ataliba que o Poder de Polícia é exercido por meio da edição de: a) leis, limitadoras da liberdade e da propriedade das pessoas; b) regulamentos, dando plena eficácia a tais leis; e c) atos administrativos, fiscalizando e compelindo os particulares à observância destes preceitos legais (Sistema constitucional tributário. SP: RT, 1968).
Maria Zanella Sylvia di Pietro (1997. p. 96), manifestando igual pensamento, afirma serem os seguintes os meios de atuação do Estado para caracterização do exercício do poder de polícia:
1- atos normativos em geral, a saber: pela lei, criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades industriais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação; disciplinando a aplicação da lei aos casos concretos, pode o Executivo baixar decretos, resoluções, portarias, instruções. 2- atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença), com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei, e medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa), com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.
O poder de polícia atribuído por Lei à ANS, é efetivo, é concreto, na medida em que a referida agência, inserida no conceito de Administração Pública ordenadora, vem praticando diversos atos normativos com vistas a regular o setor de saúde suplementar, a saber, editou as Resoluções da Diretoria Colegiada – RDC no 3, que aprovou normas de fornecimento de informações para cadastro de beneficiários; RDC no 5, que aprova normas sobre procedimento administrativo; RDC nO 6, que dispõe sobre a Taxa de Saúde Suplementar por registro de produto e de operadora, e alteração de seus dados, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária; RDC no 7, que dispõe sobre o plano de referência; RDC no 10, que trata do recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar; RDC nO 14, que dispõe sobre o recolhimento das multas aplicadas às operadoras de Saúde Suplementar; RDC no 18, que regulamenta o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS; RDC nO 21, que define o rol de procedimentos odontológicos referenciais básicos; RDC nO 22, que cria instrumento para o acompanhamento econômico-financeiro das operadoras; RDC n.º 24, que dispõe sobre aplicação de penalidades às operadoras; RDC n.º 25, que dispõe sobre as operações de alienação de carteiras; RDC n.º 28, que instituí a Nota Técnica de Registro de Produto; RDC n.º 29, que estabelece normas para reajuste de contraprestações pecuniárias dos planos de saúde; RDC n.º 30, que altera o Regimento Interno da ANS; RDC n.º 35, que dispõe sobre o prazo de que trata o § 2º do art. 1º da Lei n.º 9.656, de 1998, RDC N.º 38, que institui o Plano de Contas Padrão, aplicável às Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde; RDC n.º 39, que dispõe sobre a definição, a segmentação e a classificação das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde; RDC n.º 40, que dispõe sobre os Regimes de Direção Fiscal e de Direção Técnica das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde; RDC n.º 41, que altera o Rol de Procedimentos Médicos instituído pela Resolução CONSU n.º 10, de 3 de novembro de 1998; RDC n.º 42, que estabelece normas para a adoção de cláusula de cobertura parcial temporária, no caso de doenças ou lesões preexistentes; RDC n.º 62, que estabelece as normas para o ressarcimento ao SUS; RDC n.º 65, que dispõe sobre as sociedades seguradoras especializadas em saúde; RDC n.º 67, que atualiza o Rol de Procedimentos Médicos instituído pela Resolução CONSU n.º 10, de 3 de novembro de 1998; RDC n.º 68, que estabelece normas para a adoção de cláusula de cobertura parcial temporária, e institui o Rol de Procedimentos de Alta Complexidade; RDC n.º 70 que altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar e dá outras providências; RDC N.º 77 que dispõe sobre os critérios de constituição de garantias financeiras a serem observados pelas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde; RDC n.º 79 que institui normas para o exercício do cargo de administrador das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde; RDC n.º 81 que classifica os procedimentos médicos constantes do Rol estabelecido pela RDC n.º 67 de 8 de maio de 2001 de acordo com as segmentações autorizadas pelo art. 12 da Lei 9.656 de 3 de junho de 1998; RDC n.º 82 que estabelece regras para a alienação compulsória de carteira de planos privados de assistência à saúde e altera dispositivo da RDC n.º 24 de 13 de junho de 2000; RDC n.º 83 que dispõe sobre a transferência de controle societário de Operadoras de Planos de Assistência à Saúde; RDC n.º 84 que dispõe sobre a determinação da alienação de carteira das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, e dá outras providências; RDC n.º 85 que institui o Sistema de Informações de Produtos – SIP para acompanhamento da assistência prestada aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
Outro aspecto do poder de polícia vem sendo igualmente externado pela atuação contundente da ANS de modo a preservar a saúde econômico-financeira das operadoras. A diligência da Autarquia neste aspecto se traduz pelas Direções Fiscais e Técnicas que já instituiu, interferências estas que permitem monitoramento e fiscalização específica das Operadoras.
Além destes atos de fiscalização, há, ainda, aqueles referidos no inciso II, do art. 20, da Lei nº 9.961, de 2000, estes, sim, que consubstanciam a chamada fiscalização stricto sensu, direcionada e provocada pelo contribuinte, e que, também, geram custo respectivo.
Portanto, a concretização da hipótese de incidência - ocorrência do fato gerador, conforme dispõe a norma - faz legítima a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar.
Observe-se que a edição de todos os atos administrativos acima listados representam, incontestavelmente, o exercício do Pode de Polícia Estatal conferido a ANS, uma vez que, em síntese, podemos definir o Poder de Polícia como sendo o cerceamento da liberdade individual em prol da coletividade, seja mediante a edição de normas abstratas ou, ainda, mediante a prática de atos de efeitos concretos, estes demonstrados a seguir.
Afirmou-se que o exercício do poder de polícia não se limita tão-somente aos atos de fiscalização stricto sensu. A ANS, destarte, não poderia se eximir de apontar que tais atos de fiscalização vêm sendo praticados com o fito de aprimorar a qualidade dos serviços de assistência à saúde pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
A rotina de procedimentos desempenhados por esta Agência pode ser singelamente traduzida na fiscalização das operadoras; no monitoramento dos planos, no que diz respeito aos preços, prestadores de serviços, garantia de acesso, qualidade dos serviços, abrangência das coberturas; na avaliação da capacidade técnico-operacional das operadoras.
Outrossim, a ANS mantém Regionais de Fiscalização que, praticamente, atuam em todas as Unidades de Federação, as quais se prestam a atender as demandas dos cidadãos (beneficiários), exercer atividade de fiscalização sobre as ações das operadoras na área de saúde suplementar, autuando e aplicando sanções, caso se faça necessário. A ANS mantém, ainda, um serviço de tele-atendimento, com o fim de registrar e apurar as reclamações dos Beneficiários dos Planos de Saúde, o qual pode ser usufruído gratuitamente em todo o País pelo número telefônico 0800-701-9656.
Não se pode deixar de mencionar ainda a prática da chamada fiscalização pró-ativa, pela qual, por meio da investigação e o cruzamento de dados cadastrais, a ANS identifica as áreas sensíveis do mercado – onde ocorrem diversas irregularidades -, de modo a planejar ações diretas mais eficazes. Esta atividade nada mais é do que uma das formas por meio da qual se materializa o regular exercício da função de polícia administrativa da referida Autarquia.
Não há que se questionar, pois, em relação ao exercício efetivo do poder de polícia a que está vinculada a Taxa de Saúde Suplementar.
Incontestável, daí, a ocorrência do fato gerador descrito na Lei nº 9.961, de 2000, tornando legítima a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar.
O exposto revela mais do que isto. Revela também que o efetivo exercício do poder de polícia gera um custo a ser repartido com o obrigado, no caso, as operadoras de planos privados de assistência à saúde, mediante a contraprestação devida na forma do inciso I, do art. 20, da Lei nº 9.961, de 2000.
Assim, resta juridicamente comprovado que o art. 18 da Lei n° 9.961, de 2000 se encontra em total harmonia com o art. 145, inciso II, da CRFB, bem como com os arts. 77 e 78 do CTN, sendo correta expressão do exercício do regular poder de polícia conferido legalmente à referida Autarquia Federal, sob o regime especial, uma vez que o fato gerador da cobrança em tela é o exercício de poder de polícia sob as operadoras de planos de assistência à saúde e os produtos que estas ofertam no mercado ao consumidor.
3.3.2. Da constitucionalidade art. 19 da Lei n° 9.961, de 2000
Prescreve a norma em epígrafe que:
“Art. 19. São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica”.
Assim, toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social seja a exploração e comercialização de planos de assistência à saúde, deve se submeter ao pagamento da Taxa de Saúde Suplementar, sendo, portanto, contribuintes da taxa de saúde suplementar todas as entidades privadas que atuam operando planos privados de assistência à saúde no mercado, conforme classificação já delineada em tópico anterior.
3.3.3. Da constitucionalidade do art. 20 da Lei n° 9.961, de 2000: a legalidade da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar e do custo da atividade estatal
Deve ser ressaltado, conforme já dito, o fato de que há perfeita correspondência entre a base de cálculo e o custo da atividade estatal, tanto da hipótese esboçada no inciso I, quanto na previsão contida no inciso II, ambos do art. 20 da Lei n° 9.961, de 2000, conforme a seguir restará provado.
Primeiramente, cabe ressaltar que a base de cálculo é a grandeza material sobre a qual incide a alíquota indicada na lei, podendo ser materializada, nos casos de incidência de alíquota ad valorem (expressa em percentual), em pecúnia, ou em fator grandeza referencial diversa (peso, quantidade, número de usuários, etc.), para incidência de alíquota específica (previamente fixada em dinheiro na lei), sendo denominada, nestes casos, de base de calculo técnica.
Neste sentido, observe-se que a Taxa de Saúde Suplementar, prevista no art. 20 e incisos da Lei n° 9.961, de 2000, encontra-se em perfeita consonância e harmonia com a Constituição da República, a doutrina e a legislação infraconstitucional, uma vez que decorre exclusivamente do exercício de seu Poder de Polícia. Vejamos.
Inicialmente, é preciso entender a base de cálculo como a mensuração dos atos da Administração - ou seja, do fato gerador - tais como a regulação, os exames, vistorias, procedimentos, entre outros previstos no art. 4o da Lei nº 9.961, de 2000.
A base de cálculo relaciona-se com o fato gerador, porquanto sua função precípua é dimensioná-lo economicamente, dando sua grandeza. Tal realidade nos impede de analisá-los em separado, pois é o fato gerador que caracteriza cada tributo.
As taxas do poder de polícia, hipótese em análise, devem guardar, para fins de definição de seu quantum, uma relação com o custo da atividade, no exercício regular do poder de polícia, dimensionada mediante o estabelecimento de alíquota incidente sobre determinada base de cálculo ou de valor expresso em moeda.
No presente caso, uma leitura precipitada e superficial do critério eleito pelo legislador como base de cálculo da TPS pode induzir ao erro, uma vez que poderíamos presumir que o número de usuários de uma operadora de plano privado de assistência à saúde seria um critério de mensuração de riqueza da operadora de plano privado de saúde, base de cálculo típica de imposto e que, por esse aspecto, seria insuscetível de cobrança, por desrespeitar o artigo 145, § 2º da Constituição. No entanto, como se já demonstrado em tópico anterior e se reforçará adiante, o tributo em questão possui base de cálculo absolutamente diferente de imposto e com características próprias de taxa.
Vale ressaltar que no sistema tributário brasileiro é manifesto que a típica base de cálculo de impostos se assenta na expressão da própria riqueza revelada pelo fato gerador. Com efeito, estando na manifestação de uma riqueza a hipótese de incidência do imposto, a base de cálculo é aquilo que lhe exprime o valor econômico. É assim que lhe cabe atuar de modo a mensurar o fato gerador de imposto.
Além de nenhuma base de cálculo vigente em nosso ordenamento jurídico estar relacionada com a da taxa combatida pelas operadoras, o fato é que na base tributável desta não está se medindo riqueza como ocorre em todos os impostos. Logo, o aspecto jurídico tributado pela taxa não tem identidade nem guarda semelhança com os impostos existentes, mas apenas o custo da atividade estatal.
Se a existência de prestação de serviço de assistência à saúde pode fazer incidir um imposto, isso se dá pela riqueza que daí se manifesta, a qual servirá como base para se calcular o valor devido. Já a fiscalização exercida sobre tal relação, por sua vez, desperta outra competência tributária, visando o ressarcimento do custo daquela atividade.
Note-se que não é sequer a relação contratual (operadoras « consumidores) que está gerando o tributo, mas a atividade estatal a ser desenvolvida sobre ela. Inexiste o bis in idem: cada hipótese apresentada tem fato gerador e base de cálculo específicos.
A Taxa de Saúde Suplementar presta-se ao ressarcimento do custo de fiscalização, não importando o valor do contrato da prestadora com seus usuários. Percebe-se logo que o número de usuários, por si só, não mede nem exprime a riqueza que ele possa trazer consigo, uma vez que não se leva em consideração, em momento algum, os valores existentes nos contratos. Não se está aí avaliando a capacidade econômica do contribuinte, a riqueza manifestada. Pelo contrário, o que está servindo de norte para a definição da base de cálculo é exatamente a atividade estatal desempenhada.
Aliás, é evidente, que a situação do obrigado não pode servir como base de cálculo para a cobrança de taxa, enquanto permanecer como mera condição pessoal, sem guardar relação com a atividade estatal passível de gerar o tributo vinculado, o que não ocorre no caso.
Em verdade, no caso da TPS (inciso I, do art. 20, da Lei nº 9.961, de 2000), a adoção do critério 'número médio de usuários por plano' está diretamente ligada ao valor despendido pelo Estado para efetivar seu poder de polícia, conforme ficou demonstrado.
Assim, nada impede que exista comunicação entre a condição do contribuinte e a base de cálculo da taxa, desde que aquela implique no custo da atividade estatal, que é mensurada por esta última.
Esta máxima é consagrada pelos Tribunais brasileiros, em especial pelas Cortes Superiores, conforme se conclui de diversas manifestações do STJ e do STF sobre a taxa instituída pelo Poder de Polícia exercido pela Comissão de Valores Mobiliários, através da Lei nº 7.940, de 1989, que comprovam a comunicabilidade que pode existir entre elementos participantes da fixação dos impostos e das taxas. Mesmo sem funcionar como base de cálculo, o patrimônio líquido das empresas - que serve como típica base de cálculo para imposto - atua como parâmetro que as coloca dentro de faixas classificatórias; essa classificação, por sua vez, acaba determinando o valor devido a título de taxa. De tão reiteradas que foram tais decisões, já se pode afirmar que o assunto foi apaziguado, cabendo mencionar os seguintes julgados: RESP nos 36895-CE e 135767-DF (STJ); RE nos 177.835-PE e 189.307-CE; AG nº 244.167 -DF; AGRREG n.º 176.382-5-CE (STF).
Desde que não haja confusão com a base de cálculo própria de imposto, a taxa pode, sim, levar em consideração as condições pessoais ou do objeto que enseja a fiscalização.
Por fim, do estudo das lições de Geraldo Ataliba, este conclui pela legalidade e constitucionalidade do critério adotado para a base de cálculo da TPS:
[...] temos que proporcionar a taxa de polícia ao custo das atividades, ao volume das diligências, que o Estado tem, para poder praticar um ato de polícia. Então pode ser exigida por metro quadrado de área vistoriada. Por que não? A área vistoriada é algo ligado ao particular? Mas aí não vai se buscar o limite da capacidade contributiva, mas o índice de trabalho. (1976, p. 86)
Demonstrando convicção, prossegue:
Por exemplo, num supermercado, o número de balanças aferidas - taxa de aferição de balanças - é uma taxa de polícia, também. Pode-se medir pela capacidade de lotação de um cinema, porque é evidente que um cinema de 2000 lugares precisa ter quatro banheiros, tantas portas, sistema de ar condicionado etc., e um cinema de 50 lugares é de vistoria mais fácil, porque o que tem que ser vistoriado pela municipalidade é pouca coisa. Então, a premissa que o legislador estabelece é que a diligência, para vistoriar um cinema pequeno é menor do que para vistoriar um cinema grande. Mas com isso, não se está proporcionando a taxa à capacidade contributiva dos proprietários dos dois cinemas: o pequeno pode cobrar 50 cruzeiros por bilhete e o grande um cruzeiro apenas. (1976, p. 86).
Conclui-se, destarte, que a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar passa ao largo da receita ou mesmo da riqueza que pode estar sendo produzida em cada plano privado de assistência à saúde suplementar. Relevante é apenas a existência da prestação daquele serviço, já que é isso que desperta seu dever de fiscalização. É evidente que tal afirmativa é verídica, pois a taxa será equivalente a R$ 2,00 por média de usuários, absolutamente independente de quanto a operadora recebe de seus usuários, demonstrando que pouco importa a riqueza auferida pelo contribuinte, mas apenas o custo da atividade estatal.
Há taxa, portanto, e não imposto, sendo a primeira fiel repartição do custo estatal de forma a distribuí-lo proporcionalmente entre os contribuintes, em razão, justamente, da atuação estatal demandada em nome, em prol, da coletividade, que será sempre maior e mais ativa quanto maior for o número de usuários. Desta forma, resta juridicamente comprovado que se encontram devidamente respeitados o Código Tributário Nacional e a CRFB do país, não havendo qualquer violação legal ou constitucional.
3.3.3.1. Hipótese do inciso I, do art. 20, da Lei nº 9.961, de 2000
Para que não pesem mais dúvidas sobre o tema, passemos, freqüentemente, a analisar minuciosamente cada uma das hipóteses previstas nos dois incisos do citado art. 20.
O efetivo exercício do poder de polícia desempenhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar deve ser remunerado na forma estabelecida pelo inciso I, do art. 20, da Lei nº 9.961, de 2000, que fixou como critério o número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde.
Tal critério guarda inequívoca relação com o custo da fiscalização. Note-se que o paradigma é o número médio de usuários, e não o número de contratos comercializados.
De fato, não há dúvida que quanto maior o número de usuários dos contratos de planos de saúde, a atividade fiscalizatória da ANS será proporcionalmente aumentada, justificando plenamente a adoção do número médio de usuários de cada operadora como parâmetro mais justo e adequado para a mensuração da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar.
Ressalte-se que não se pode comparar a atividade fiscalizatória realizada pela referida Autarquia, agora, no século XXI, com aquela exercida no século XX. Com efeito, a fiscalização que a ANS exerce sobre o mercado dos planos de saúde não se esgota na ida de um agente à sede da operadora de saúde. É muito mais que isso. Em verdade, há um complexo de atividades de polícia administrativa desta que devem ser suportadas pelas operadoras.
Para que possamos dimensionar esta atividade, basta apenas indicar a prática da chamada fiscalização pró-ativa, pela qual, através da investigação e o cruzamento de dados cadastrais, a ANS identifica as áreas sensíveis do mercado – onde ocorrem diversas irregularidades -, de modo a planejar ações diretas mais eficazes.
Esta atividade nada mais é do que uma das formas através da qual se materializa o poder de polícia desta Agência reguladora.
O valor de R$ 2,00 (dois reais) multiplicado pelo número médio de usuários resultou de levantamento realizado pelo corpo técnico do Ministério da Saúde que mensurou o custo das atividades fiscalizatórias desta ANS. Não foi aleatório, tanto que, dentre outras exceções, são excluídos os maiores de sessenta anos (§1º do art. 20 da Lei nº 9.961, de 2000) porque, se considerados, o valor da taxa superaria o custo da atividade estatal.
Entretanto, é inegável que quanto maior o porte da operadora, maior e mais intensa será a prática das atividades relacionadas, sendo lícito o critério adotado e, acima de tudo, justo. Portanto, a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar respalda-se na direta proporção entre o exercício de fiscalização demandado à ANS em relação a cada uma das operadoras; quanto maior o número de usuários, maior será também a atividade de polícia da ANS.
O que se objetiva, portanto, é a definição de um critério que traga maior justiça fiscal. O número médio de usuários se presta, com certeza, para aferir o porte da instituição e, por via de conseqüência, o maior ou menor esforço do poder de polícia para fiscalizá-la. Qualquer outra forma aventada iria gerar clara injustiça fiscal ao cobrar o mesmo valor de taxa, digamos, de uma operadora com 1.000 (mil) usuários e outra, com 1.000.000 (um milhão) usuários.
3.3.3.2. Hipótese do inciso II, do art. 20, da Lei nº 9.961, de 2000
Outro ponto que o presente trabalho se propõe a analisar é a mensuração do fato gerador da Taxa de Saúde Suplementar sobre os atos de saúde suplementar, no que tange o registro de operadoras e produtos.
Inicialmente, ressalte-se que o procedimento de registro provisório decorre de uma atuação de regulação de mercado, na espécie, o de saúde suplementar, que envolve aplicação de poder de polícia, para salvaguardar os interesses da coletividade, evitando-se maiores prejuízos a esta, tratando-se, em verdade, de licença de funcionamento.
Com efeito, produtos, operadoras e alterações cadastrais, embora sejam temas que se insiram na seara administrativa das operadoras de planos de saúde, têm a sua regulação a cargo da ANS. De fato, se antes o mercado de plano de saúde não possuía uma direção, hoje, após a Lei nº 9.656, de 1998, e também, com o advento da Lei nº 9.961, de 2000, passou a ser regulamentado, principalmente para garantir ao consumidor, parte hiposuficiente na contratação, a excelência dos serviços contratados e a efetiva prestação dos mesmos, nos termos mínimos que exige a Lei nº 9.656, de 1998 (art. 10 a art. 16).
Assim é que se passou a exigir o registro de produtos, de operadoras, entre outros, para que houvesse o controle preconizado pela lei, antes de se lançar o produto no mercado e oferecê-lo ao consumidor. Logo, a cobrança da taxa, na hipótese do inciso II, não leva em consideração os produtos oferecidos no mercado, mas sim, o tipo de ato de fiscalização exercido pela a Autarquia, não sendo mero ato de registro, mas efetivo exercício de Poder de Polícia.
Tratando-se de registro de produto, a taxa será uma, porque demandará um tipo de fiscalização a ser procedida pela ANS que, ao final, decidirá pelo deferimento ou não do pedido, conforme a adequação do produto à legislação regente. Tudo isto, frise-se, independentemente da dimensão da operadora ou do número de produtos que oferece no mercado.
Some-se a isso que o art. 9° e incisos da Lei n° 9.656, de 1998 determina que as operadoras de planos de assistência à saúde só poderão atuar no mercado se estiverem, ao menos, provisoriamente registradas junto à ANS e seus produtos a serem comercializados forem igualmente objeto de registro junto à Autarquia.
Obviamente que, se a operadora pretender registrar mais de um produto, deverá remunerar o custo da atividade estatal individualmente, pois, para cada produto, ou para cada pedido de reajuste, ou para cada registro de operadora, a ANS deverá diligenciar, fiscalizar, analisar, enfim, atuar de modo a cumprir as funções que lhes foram acometidas pela Lei, ou seja, exercer o poder de polícia que lhe é inerente.
Por outro lado, há ocorrência de fato gerador para justificar a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar por ocasião do pedido de reajuste, observando-se que a Lei nº 9.961, de 2000, expressamente reserva competência à ANS para “autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, de acordo com parâmetros e diretrizes gerais fixados conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Saúde.” (art. 4º, XVII).
Por óbvio, a imposição legal de requisitos mínimos técnico-financeiros às operadoras que pretendam atuar no mercado de saúde suplementar traduz-se em tutela preventiva do consumidor, sendo perfeita manifestação do poder de polícia que é legalmente atribuída à ANS, consoante previsão constante no art. 4º, incisos , da Lei nº 9.961, de 2000, a seguir transcritos:
“Art. 4o Compete à ANS:
[...]
XX - autorizar o registro dos planos privados de assistência à saúde;
[...]
XXII - autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem assim, ouvidos previamente os órgãos do sistema de defesa da concorrência, sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário”;
Resta claro que o ato de registro de operadora de plano de saúde se trata de licença administrativa de funcionamento, outorgada mediante procedimento administrativo.
Observe-se que se trata de feito administrativo altamente complexo, uma vez que envolve não apenas a aferição dos requisitos legais estabelecidos no art. 19 da Lei n° 9.656, de 1998, mas avaliação de cumprimento de todos os requisitos infralegais de constituição de garantias financeiras, definição e segmentação da empresa requerente como operadora de plano privados de assistência à saúde, bem como cumprimento das normas gerais para o exercício de cargo de administrador de operadoras, legalmente estabelecidos pela ANS, no exercício de seu poder regulador de mercado, conforme se compreende da edição das Resoluções de Diretoria Colegiada n° 05/2000, n° 39/2000 e n° 77/2001, bem como da Resolução Normativa n° 11/2002, dentre outras.
Neste sentido, a imposição de requisitos mínimos, através do exercício de polícia estatal, para a atuação das operadoras no mercado de saúde suplementar encontra amparo constitucional na CRFB de 1988, conforme previsão contida nos artigos a seguir transcritos:
“Art. 5°:
[...]
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
[...]
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
Logo, por tais razões, fica juridicamente demonstrado que o custo da fiscalização e o modelo adotado para a remuneração de tal atividade efetivam a ocorrência de fato gerador da Taxa de Saúde Suplementar.
3.4. Da inexigibilidade de lei complementar para instituição da Taxa de Saúde Suplementar
A exigência de Lei Complementar como instrumento normativo próprio para tratar da definição da base de cálculo não se volta a todas as espécies tributárias, mas exclusivamente aos impostos discriminados na Constituição, não alcançando, evidentemente, as taxas.
Parece mesmo desnecessário aqui distinguir as espécies tributárias, algo consagrado em nosso Direito e exposto no próprio texto constitucional, em seu art. 145.
É inadmissível estender às taxas o tratamento categoricamente determinado aos impostos.
A lei complementar é uma espécie normativa diferenciada, com processo legislativo próprio - no qual se exige quorum de maioria absoluta para sua aprovação - e matéria reservada. Neste sentido, a doutrina de Alexandre de Moraes indica:
'[...] somente poderá ser objeto de lei complementar a matéria taxativamente prevista na Constituição Federal, enquanto todas as demais matérias deverão ser objeto de lei ordinária'. (1999. p. 510)
Não há que se falar, portanto, em lei complementar para definir base de cálculo de taxa, uma vez que a Constituição, fonte maior de direito no país, não fez tal exigência.
Note-se, por outro lado, que a lei complementar exigida no art. 146 se encontra revestida na forma da Lei nº 5.172, de 1966, o Código Tributário Nacional - CTN, com as respectivas atualizações.
Com efeito, a Lei nº 5.172, de 1966, nascida como lei ordinária, foi recepcionada pela Constituição de 1967 naquilo que não colidiu com suas normas, como se lei complementar fosse, face ao estabelecido no §1º do art. 19 daquela Carta Magna, que exigia, assim como o art. 146 da atual Constituição, lei complementar para estabelecer normas gerais de direito tributário, dispor sobre conflitos de competência nesta matéria e regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
O Código Tributário Nacional é, portanto, uma lei ordinária que adquiriu o status de complementar, pois na vigência da Constituição de 1946, quando foi expedido, não havia essa exigência. Assim, o CTN materializa a lei complementar a que se refere o art. 146 da Constituição de 1988, ao codificar princípios, fixar os conceitos dos tributos em gênero ou espécie e regular as limitações da competência tributária.
A jurisprudência é farta, podendo ser sintetizada nas várias ementas a seguir transcritas:
O art. 146, III, letra b, da CF, dispõe que somente lei complementar pode tratar de obrigação, lançamento e crédito tributários. o art. 170, do CTN, ao exigir liquidez e certeza para ser efetivada a compensação, é lei complementar.
[...]
e, sendo a contribuição para a seguridade social uma espécie do gênero tributo, deve a mesma seguir o preceituado no ctn, recepcionado como lei complementar[...] (REsp/STJ nº 192015/SP. Min. José Delgado. 03/12/98).
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - CTN, ARTIGO 174 - LEI Nº 6.830/80, ARTIGO 40 - PRECEDENTES - A prescrição da Ação para Cobrança do Crédito Tributário opera-se em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, consoante o artigo 174 do CTN, que é lei complementar. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no parágrafo único do artigo 174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Recurso não conhecido.
(STJ - 2ª T.; Rec. Esp. nº 12.443-0-RN; rel. Min. Peçanha Martins; j. 24.11.1993; v.u.; DJU, Seção I, 07.02.1994, p. 1.155, ementa.) BAASP, 1841/41-e, de 06.04.1994.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - ARTIGO 151 DO CTN - O depósito e não a fiança bancária suspende a exigibilidade de crédito tributário. O CTN é lei complementar; não se altera por lei ordinária, não prevalecendo, no caso, o disposto no artigo 9º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80. Recurso provido para restabelecer a decisão do julgador monocrático. (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 28.869-5-MG; rel. Min. Garcia Vieira; j. 18.11.1992; v.u.; DJU, Seção I, 14.12.1992, p. 23.909, ementa.) BAASP, 1786/119-e, de 17.03.1993.
E conforme afirma o Bernardo Ribeiro de Moraes:
A fonte jurídica da taxa reside única e exclusivamente na lei, que define os seus elementos essenciais. Assim, a correta caracterização da taxa depende da lei. É a lei ordinária que dirá qual o elemento essencial (atividade estatal dirigida ao obrigado) e quais os elementos particulares que integram a taxa, diferenciando-a das demais figuras (imposto, contribuição de melhoria ou preço público). (1976. p.48)
Neste sentido, vale ser trazida à comparação parte da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal dessa 2ª Região, que ao deferir o pedido de suspensão da execução da liminar feito pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, acentuou que não há que se falar em ausência da Lei Complementar, nos seguintes termos:
Além disso, as normas gerais a que se refere o art. 146, III/CF, constam do CTN, cuja lei que o instituiu (n° 5172/66), tem a natureza de complementar, conforme pacífica jurisprudência foi, como tal, recepcionada pela vigente Carta Magna, inaplicando-se, por outro lado, às taxas, exigência de LC referida na letra 'c', segunda parte, do mesmo inciso, pois ali se fala em imposto, não em tributos.(Suspensão de Liminar n° 2000.02.01.036168-2/ RJ, julgada em 10 de junho de 2000 - Juiz Arnaldo Esteves Lima - Vice-Presidente, no exercício da Presidência do TRF 2ª Região - fls. 61)
Desta forma, resta claro que não há exigência constitucional de lei complementar para definir base de cálculo de taxa, sendo, portanto, perfeitamente correta a definição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar por meio da Lei nº 9.961, de 2000.
A Taxa de Saúde Suplementar visa apenas a compensação, devida por parte das operadoras de plano de saúde, dos gastos de fiscalização do mercado de saúde suplementar.
Nunca é demais lembrar que, mais uma vez, os elementos que caracterizam a Taxa de Saúde Suplementar tem como fato gerador, o que lhe é legalmente atribuído, o exercício regular do poder de polícia.
3.5. Da inexistência de ofensa ao princípio da anterioridade tributária
A Taxa de Saúde Suplementar foi criada pela Medida Provisória nº 1.928, reeditada pelas Medidas Provisórias nºs 2.003-1 e 2.012, todas de 1999, posteriormente convertidas na Lei nº 9.961, de 2000.
Assim, não há que se falar em violação ao Princípio da Anterioridade. E nem se diga que a Medida Provisória em tela não poderia instituir o tributo atacado. É que é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, no sentido de que a Medida Provisória é instrumento jurídico absolutamente hábil e capaz de instituir ou modificar tributos. Basta relacionar a decisão proferida pelo Ministro Relator Néri da Silveira, no julgamento do Recurso Extraordinário 253708/RS, e que teve a seguinte ementa:
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Medida Provisória. Prazo nonagesimal. 3. A Medida Provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro do seu prazo de validade de 30 dias, mantendo a eficácia de lei desde a sua primeira edição. 4. A Medida Provisória, tendo força de lei, é instrumento idôneo para instituir e modificar tributos e contribuições sociais. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
No mesmo pensamento, valem ser destacadas outras decisões proferidas pela mesma Corte:
EMENTA: I. Recurso extraordinário: devolução. Prejudicial de inconstitucionalidade suscitada pelo autor e repelida pelo acórdão recorrido, que, no entanto, por fundamento diverso, acolheu a demanda; RE da parte adversa, impugnando fundamento acolhido pelo Tribunal a quo; controvérsia possível, à luz da Súmula 456, sobre ficar ou não preclusa a questão prejudicial, à falta de recurso adesivo do autor: irrelevância no caso, em que o ponto foi decidido conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. II. Medida provisória: força de lei: idoneidade para Instituir tributo, inclusive contribuição social (PIS). III. Contribuição social: instituição ou aumento por medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º). O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei. (Recurso Extraordinário nº 247243/MG, 2ª Turma, Ministro Relator Sepúlveda Pertence)
EMENTA: I. RE: razões do recorrido: inovação descabida. No recurso extraordinário, do recorrido não cabe exigir prequestionamento de argumento jurídico que possa opor ao fundamento do recurso; mas, para contestar o recurso, não lhe dado alterar os supostos de fato de sua postulação nas instâncias ordinárias, à luz dos quais lá se julgou a causa. II. Medida provisória: força de lei: idoneidade para instituir tributo, inclusive contribuição social (PIS). III. Contribuição social: instituição ou aumento por medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º). O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei. (Recurso Extraordinário nº 232526/MG, 1ª Turma, Ministro Relator Sepúlveda Pertence)
EMENTA: I. Medida provisória: força de lei: idoneidade para instituir tributo, inclusive contribuição social (PIS). II. Contribuição social: instituição ou aumento por medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º). O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei. (Recurso Extraordinário nº 250170/MG, 1ª Turma, Ministro Relator Sepúlveda Pertence)
Portanto, a Taxa de Saúde Suplementar foi criada a partir da Medida Provisória nº 1.928, de 25 de novembro de 1999, tendo sido cobrada, tão-somente, no exercício de 2000, e, por ser a medida provisória instrumento legal para criação de tributo, não ofendeu o princípio da Anterioridade.
4. conclusões
Ante todo o exposto, restou juridicamente comprovado com o presente estudo que:
a) o dever de regulação do mercado privado de saúde suplementar decorre das normas programáticas previstas nos arts. 174 e 196 da CRFB de 1988;
b) a Agência Nacional de Saúde Suplementar tem competência legal, materializada através do Poder de Polícia que lhe é atribuído para atuar como entidade reguladora do mercado privado de comercialização de planos privados de assistência à saúde;
c) as Leis nº 9.656, de 1998 e 9.961, de 2000 são instrumentos de aplicabilidade das normas constitucionais programáticas referentes aos serviços de suplementação à saúde, sendo, ainda, elementos garantidores do cumprimento da função social das empresas e dos contratos de planos privados de assistência à saúde;
d) a Agência Nacional de Saúde Suplementar materializa o efetivo exercício de seu poder de polícia através de fiscalização preventiva e repressiva exercida sobre as operadoras de planos privados de assistência à saúde que atuam no mercado privado;
e) as espécies tributárias instituídas pelo art. 20, inciso I e II, da Lei nº 9.961, de 2000, se enquadram no conceito clássico de taxa, nos termos do art. 77 e 78 do Código Tributário Nacional;
f) os critérios adotados pelo legislador infraconstitucional para a Taxa de Saúde Suplementar são passíveis de serem eleitos como base de cálculo própria para a tributação das operadoras de planos privados de assistência à saúde em relação ao Poder de Polícia exercido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar;
g) a referida base de cálculo não feri a previsão contida no art. 145, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil;
h) a periodicidade e o sistema de recolhimento eleitos para a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar estão em total consonância com o direito pátrio.
i) a instituição de taxa por medida provisória e sua posterior conversão em lei não fere os princípios da legalidade e da anterioridade tributária positivados no art. 150, III, b, da Constituição da República Federativa do Brasil.
5. REFERÊNCIAS
ATALIBA, Geraldo. Parecer sobre taxa pelo exercício do poder de policia. Revista de Direito administrativo. Rio de Janeiro: FGV, n.102, out.-dez. 1970. p. 474-495.
BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro, 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
BARROSO, Luís Roberto. Constituição da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro: Saraiva; 1999.
BRASIL. Lei 9.656, de 03 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Disponível em:
. Acesso em: 12 set. 2007.
DI PIETRO, Maria Zanella Sylvia. Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Atlas, 1997.
FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Curso de direito de saúde suplementar. São Paulo: MP, 2006.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 21. ed., rev., atual. e amp. São Paulo: Malheiros, 2002.
MATTFELDT, Richard Karl. A taxa de saúde suplementar e sua compatibilidade com o sistema tributário nacional. Disponível em
. Acesso em: 12 set. 2007.
MEZZAROBA, Oribes; MONTEIRO, Claudia Sevilha. Manual de metodologia da pesquisa no direito. 10. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2006.
MORAES, Bernardo Ribeiro de. A taxa no sistema tributário brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968.
_____. Doutrina e pratica das taxas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976.
SEIXAS FILHO, Aurélio Pitanga. Taxa: doutrina, prática e jurisprudência, 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
Anexo I
Jurisprudência – acórdão na íntegra
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 727.354 - RJ (2005/0029397-4)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : UNIMED DE BARRETOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO : BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMÃO E OUTROS
RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ANS
PROCURADOR : ALEXANDRE PIRES ELLENA E OUTROS
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR – EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA – REEXAME DE PROVAS – SÚMULA 7/STJ.
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea 'a' do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 2ª Região assim ementado (fl. 330):
TRIBUTÁRIO – ANS – TAXA SUPLEMENTAR DE SAÚDE – LEI Nº 9.961/00. PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
– Compete à União Federal legislar sobre planos de assistência a saúde, nos termos do art. 22, inciso XXIII da CRFB/88. Legitimando sua competência para instituir a TSS.
– A Taxa de Saúde Suplementar, criada pela Lei nº 9.961/00, decorre do poder de polícia do Poder Público na fiscalização dos planos de saúde, garantindo aos consumidores desses planos a contraprestação realmente prometida pelas cooperativas, coibindo a prática de atos que não tenham suporte nos respectivos contratos.
– Afastada a vedação constitucional da não interferência estatal no funcionamento das cooperativas (Art. 5°, inciso XVIII, da CF/88), na medida que estas passam a comercializar planos de saúde. Vantagem limitada, em respeito a um Estado Democrático de Direito e o equilíbrio das relações econômicas existentes no país.
– Nos termos dos incisos I e II do art. 20 da Lei nº 9.961, as bases de cálculo do tributo em comento, a uma, cobrada pela fiscalização por planos de assistência à saúde, em função do número médio de usuários de cada plano, a duas, por registro de produtos e operadoras, alteração de dados referentes a produtos e operadoras, e pedido de reajuste de contraprestação pecuniária.
– O artigo 146, II, da Lei Maior refere-se tão-somente a imposto. Desnecessidade de lei Complementar.
– Medida Provisória é instrumento hábil para instituição ou majoração de tributos. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. Inexiste violação aos princípios da anterioridade e irretroatividade.
– Recurso improvido.
Aponta a recorrente ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN.
Afirma que esta Corte não vem admitindo a instituição de taxas cujas bases de cálculo dimensionam aspectos relacionados ao contribuinte e não propriamente ao custo do serviço estatal. Explica que, na hipótese da Lei 9.961/2000, a base de cálculo de que trata o art. 20, I e II não dimensiona (confirma) a hipótese de incidência descrita no art. 18 da mesma lei. E isto porque, ao fixar a base de cálculo pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência de saúde, bem como por registro de produto e de operadora, ou por alterações de dados, o legislador ordinário deixou de focalizar o que, de fato, interessa à relação jurídico-tributária: o custo do serviço público referente aos atos de polícia praticados pela ANS.
Alega que a lei, ao estipular uma taxa de R$ 2,00 para cada plano contratado, está adotando como elemento quantitativo do fato gerador um dado relativo à atividade praticada pela recorrente e não à atividade estatal prestada, violando frontalmente o art. 145, § 2º da CF/88. Aduz que, na verdade, tal critério de mensuração é próprio de imposto.
Sustenta que a referida norma prevê o pagamento da Taxa de Saúde Suplementar quando da protocolização de um registro, o que, no seu entender, não demonstra o exercício efetivo de um poder de polícia porque não denota fiscalização por parte da ANS. Por isso, considera violados os arts. 77 e 78 do CTN.
Reputa estranho o fato de a taxa ser cobrada trimestralmente, o que por si só sugere que natureza jurídica da cobrança não se identifica com a de taxa.
Após as contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem.
DECIDO:
O Tribunal de origem considerou legítima a Taxa de Saúde Suplementar alinhando
os seguintes argumentos:
No caso em tela, a taxa decorre do exercício do poder de polícia, praticado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, autarquia sob regime especial, criada pela Lei n° 9.961, de 28/01/2000, vinculada ao Ministério da Saúde, cuja finalidade é defender o interesse público no que diz respeito à assistência suplementar de saúde, ao fiscalizar operadoras de planos de saúde e controlar a relação entre essas e os consumidores.
Nessa esteira, o que justifica a instituição da exação em comento, é o interesse público, a proteção dos direitos de toda a sociedade. Afinal, os planos de saúde precisam ser fiscalizados, tendo em vista estar em jogo garantia aos consumidores, de verem seus contratos de prestação de serviços de saúde cumpridos da forma a que originalmente se destinavam, afastando-se a prática de atos não previstos nos mesmos pelas empresas contratadas.
O livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgão público, disposto no parágrafo único do art. 170 da Carta Magna, não significa dizer que tais atividades poderão ser exercidas à margem da Lei, em prol do desenvolvimento do país, ou seja, o princípio da livre iniciativa econômica sujeita-se às regras impostas pelo ordenamento jurídico, dentre estas as taxas de polícia. Tal limitação surge da necessidade de proteção a um bem ainda maior, que é o interesse coletivo.
Afasta-se, desse modo, a vedação constitucional da não interferência estatal no funcionamento das cooperativas (art. 5°, inciso XVIII, da CF/88). Estas foram protegidas pelo artigo supracitado, mas, na medida em que entram no mercado econômico, comercializando planos de saúde, essa vantagem deve ser limitada, em respeito a um Estado Democrático de Direito e à manutenção do equilíbrio das relações econômicas existentes no país.
Portanto, justifica-se a Taxa de Saúde Suplementar – TSS, em face do efetivo poder de polícia exercido pela ANS, competindo-lhe tal atividade fiscalizatória.
Uma operadora, ao requerer o registro de determinado produto para colocar no mercado, ou o reajuste de preços, está reclamando uma efetiva atuação estatal, de caráter fiscalizatório, impondo a prestação de um serviço específico e divisível, inerente a Administração Pública. Amolda-se ao que dispõem os arts. 77 e 78 do CTN, verbis :
(...)
Trago à colação as seguintes ementas:
“TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.961/00. PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
- Legítima a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar, eis que decorrente do exercício do poder de polícia praticado pela Agência Nacional de Saúde- ANS, ao fiscalizar operadoras de serviço da área e controlar as relações entre essas e os consumidores, cumprindo com sua finalidade, que é defender o interesse público, no que diz respeito à assistência suplementar de saúde.”
(AGAMS nº 2002.02.01.006315-1, TRF/2ª Região, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Fernando Marques, Dju 03.09.2002, pág. 177, unânime)
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
- A efetiva existência, ou não, de exercício do poder de polícia, ou de utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados à Apelante, ou postos à sua disposição, demandando dilação probatória, incompatível com o rito eleito do mandado de segurança, não tem o condão, por si só, de conduzir à inconstitucionalidade da Lei 9.961/2000, que prevê a referida taxa, em razão do exercício do poder de polícia, a cargo da Apelada.
- A exigibilidade da exação impugnada, instituída em razão do exercício do poder de polícia, sem que esta exista, no mundo dos fatos, configura – se ocorrente a hipótese – desvio de finalidade, suscetível de ser reparado na via processual adequada.
- O que se passa no mundo dos fatos não é critério da constitucionalidade, ou não, dos dizeres da lei.
- Inocorrência de lesão ao art. 146, III, “a”, da Constituição Federal, inferida não do cotejo dos dizeres da lei, com a norma constitucional, mas, sim, de alegações fáticas.
- O ato cooperativo, a que alude a alínea “c” do inciso III do art. 146 da Constituição Federal não se confunde com o exercício do poder de polícia, a que se refere a Lei 9.961/2000.
- Representando o número de usuários dos planos de saúde a extensão do esforço despendido pela Administração Pública na atividade fiscalizatória, a base de cálculo, fixada na Lei 9.961/2000, não padece da eiva de inconstitucionalidade, nem de ilegalidade.
- Instituída a taxa de saúde suplementar inicialmente na Medida Provisória nº 1.928/99, devidamente reeditada pelas Medidas Provisórias nº 2.033/99 e 2.012/99, inocorre violência ao princípio constitucional da anterioridade, a exigibilidade do tributo a partir de 1º de janeiro de 2000, na esteira de pacificado entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal.
- Apelo a que se nega provimento.”
(AMS nº 2002.02.01.030753-2, TRF/2ª Região, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Rogério Carvalho, Dju 08.01.2004, pág. 69, unânime)
“TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI N° 9.961/00.
I – A taxa cobrada no exercício do poder de polícia administrativa por parte da ANS guarda, para fins de definição de seu quantum, uma relação com o custo da atividade, no exercício regular do poder de polícia, dimensionada mediante o estabelecimento de alíquota incidente sobre determinada base de cálculo ou de valor expresso em moeda.
II - O aspecto jurídico tributado pela taxa em exame não tem identidade nem guarda semelhança com os impostos existentes, mas apenas com o custo da atividade estatal. Busca o ressarcimento do custo de fiscalização, não importando o valor do contrato da prestadora com seus usuários. Não mede nem exprime a riqueza que o contrato possa trazer consigo, uma vez que não leva em consideração os valores existentes, a capacidade econômica do contribuinte ou a riqueza manifestada.
III - Não há necessidade de lei complementar para a instituição de taxa, pois o artigo 146, II, da Constituição refere-se tão-somente a imposto.
IV – Apelação da ANS e remessa necessária providas. Apelação da impetrante improvida.”
(AMS nº 2002.02.01.015304-8, TRF/2ª Região, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. CAstro Aguiar, Dju 04.11.2002, pág. 553, unânime)
Com efeito, nos termos dos incisos I e II do art. 20 da Lei 9.961/00, verifica-se as bases de cálculo do tributo em comento: a uma, cobrada pela fiscalização dos planos de assistência à saúde, em função do número médio de usuários de cada plano; a duas, por registro de produtos e operadoras, alteração de dados referentes a produtos e operadoras, e pedido de reajuste de contraprestação pecuniária.
Registre-se, ainda, ser a ação da ANS destinada a definir normas globais para a atividade de assistência suplementar à saúde, e garantir seu cumprimento pelas operadoras. Os objetos de fiscalização da ANS, listados anteriormente, podem assim resumir-se: a qualidade dos serviços de assistência à saúde oferecidos; a estrutura de atendimento ao segurado; e as práticas contratuais de cobertura e de preços pelas operadoras, em relação aos associados como um todo, ou em relação a categorias destes, agrupados pelas cláusulas contratuais (produtos) a eles aplicáveis. Em nenhum momento está entre suas atribuições fiscalizar individualmente o tratamento dado a cada um dos segurados, o que não seria sequer possível. O papel da ANS é o de fiscalização global da conduta das empresas de assistência suplementar à saúde, visando, em particular, o cumprimento da Lei 9.656/98.
(...)
A partir do trecho acima transcrito, concluo que a análise da tese defendida pela recorrente, qual seja, de que a base de cálculo da taxa não leva em conta o custo estatal para o exercício do poder de polícia, demanda o revolvimento de premissa fática considerada pelo Tribunal de origem, providência vedada em sede de especial, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.
Com essas considerações, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Brasília-DF, 25 de janeiro de 2007.
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
[Reprodução do acórdão conforme íntegra obtida no Superior Tribunal de Justiça – DJ 07/02/2007.]
O autor é Servidor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e Bacharel em Direito pela Universidade Santa Úrsula (USU/RJ).
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