1. Introdução; 2. Histórico do tema da progressividade do IPTU; 3. O imposto sobre a ricchezza mobile na Itália e a distinção entre impostos reais e pessoais; 4. Progressividade e Proporcionalidade dos Impostos Reais; 5. Conclusão.
1. Introdução.
Mesmo depois da promulgação da Emenda Constitucional 29/2000, que alterou os termos do artigo 156, § 1º da Constituição, uma série de decisões têm sido proferidas nas quais a possibilidade de aplicação da progressividade aos impostos reais em geral e ao IPTU, em especial, tem sido questionada. Essas decisões se apóiam, constantemente, em autores italianos nos quais se apoiou o Ministro Moreira Alves no Recurso Extraordinário nº 153.771-0, por ele relatado. A partir da classificação dos impostos em pessoais e reais, esses autores sustentariam que o critério da progressividade não se aplicaria aos impostos reais.
Meu objetivo nesse artigo é contextualizar o debate italiano sobre a progressividade dos impostos reais, de modo a entender o posicionamento dos autores citados e, em seguida, discutir se subsiste alguma razão para que os impostos reais, no Brasil, não possam ser progressivos. Tudo isso será antecedido, no entanto, de um breve histórico que indicará a evolução da legislação e da jurisprudência no que diz respeito ao tema da progressividade do IPTU no Brasil.
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