“FEDERALISMO FISCAL E REFORMA TRIBUTÁRIA”
Ricardo Lodi Ribeiro
Doutorando em Direito e Economia pela UGF. Mestre em Direito Tributário pela UCAM. Professor de Direito Tributário da FGV, da UFF e do CEJ. Procurador da Fazenda Nacional (licenciado). Advogado no Rio de Janeiro
SUMÁRIO
1) Introdução. 2) Federalismo: evolução histórica. 3) Federalismo: conceito e elementos constitutivos. 4) Formas de federalismo no Estado contemporâneo. 5) Federalismo fiscal e a distribuição de rendas e atribuições. 6) Federalismo e centralização fiscal no Brasil. 7) Conclusão.
1) INTRODUÇÃO
O Federalismo brasileiro passa por um momento de crise causada pela tendência verificada no Brasil, na última década, de centralização do poder e principalmente de recursos, que haviam sido distribuídos pela Constituição de 1988, de forma relativamente compatível com as atribuições constitucionais conferidas a União, Estados e Municípios. As alterações constitucionais introduzidas nos últimos anos, e aquelas cuja aprovação ora é discutida no Congresso Nacional, alteram, em certa medida, o Pacto Federativo celebrado em 05 de outubro de 1988. A legitimidade dessas alterações e uma visão crítica do quadro atual constituem o objeto deste trabalho.
Tema muito presente na mídia e nos pronunciamentos das lideranças econômicas, parlamentares e governamentais, a reforma tributária é um paradoxo: todos a desejam, mas ninguém consegue concebê-la como um projeto global, que possa atender aos interesses da sociedade como um todo, onerada por uma das maiores cargas tributárias do mundo; do setor produtivo, que, com o atual regime, perde competitividade diante da concorrência internacional; da União, cujos recursos são majoritariamente consumidos pelo pagamento de encargos das dívidas internas e externas e pelos compromissos da Seguridade Social; dos Estados, que naufragam diante de um ordenamento constitucional que lhes deu muitas obrigações e poucas fontes de recursos, e dos Municípios, em sua franca maioria, dependentes do repasse das verbas referentes às transferências constitucionais.
Portanto, se todos querem a reforma, resta saber que reforma virá: a da União, a dos Estados, a dos Municípios, a das empresas ou a do cidadão? A dificuldade diante da multiplicidade de interesses envolvidos ganha maior dimensão quando se leva em conta a necessidade de consenso político para garantir o apoio de 3/5 da Câmara dos Deputados e do Senado Federal necessário à aprovação de qualquer emenda constitucional.
Paralelamente às dificuldades de ordem política, a Reforma Tributária ainda deve superar outros obstáculos importantes: as limitações constitucionais ao poder de reforma, notadamente, os limites materiais, as chamadas cláusulas pétreas, e em especial, a da Federação.
2) FEDERALISMO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Embora o gérmen do Federalismo seja encontrado em Platão, em A República[1], a sua concepção é inerente ao Estado Moderno, e tem origem teórica nas idéias de MONTESQUIEU, ainda que sem uma formulação empírica. Segundo o iluminista francês:
“Se uma república é pequena, ela é destruída por uma força estrangeira, se é grande, destrói-se por um vício interno.
Esse duplo inconveniente contamina igualmente as democracias e as aristocracias, sejam elas boas ou más. O mal está na própria coisa: nada há que possa remediar.
Assim, há grandes indícios de que os homens teriam sido obrigados a viver sempre sob o governo de um só, se não tivesses imaginado um tipo de constituição que possui todas as vantagens, internas de governo republicano e a força de monarquia. Refiro-me à república federativa.”·”.
De acordo com MANUEL GARCIA-PELAYO, o Estado Federal aparece como forma intermediária entre a Confederação e o Estado Unitário, que eram as modalidades conhecidas no final do Século XVIII, quando as treze colônias norte-americanas tornam-se independentes.[2] A expressão aparece pela primeira vez, segundo GARCIA-PELAYO, nas repúblicas germânicas, sem no entanto significar, senão, o oposto à Confederação.
Se as confederações são conhecidas desde a Antiguidade, com a Confederação das Tribos de Israel, no séc. XIII antes de Cristo, e com as ligas helênicas, na Grécia Antiga, passando pela Idade Média, com a Confederação Helvética, no Séc. XIII, e a dos Países Baixos, no Séc. XVI, até pela Idade Moderna, com a Confederação Germânica (1815 – 1871), são nos Estados Unidos que temos a primeira Federação, na acepção moderna da palavra.[3]
É com a Constituição dos Estados Unidos, de 1787, que surge realmente o primeiro regime federalista do mundo, a partir de uma experiência inicial confederalista, logo após a independência.
Seguem-se os modelos federalistas da Suíça (1848) e da Alemanha (1871). Tanto o modelo norte-americano, quanto o suíço e o germânico, caracterizam um federalismo por agregação, em que estados anteriormente soberanos se unem por um Pacto Federativo. É a chamada Federação por força centrípeta. Ao contrário, da federação brasileira, que surge de um estado unitário, que por uma decisão constitucional sua, confere autonomia às províncias, passando a ser uma Federação. Ë o que denominamos de Federação por força centrífuga ou por desagragação.
É óbvio que a origem histórica de cada federação acaba por influenciar a maior ou menor autonomia dos seus Estados-membros. Geralmente, as federações por agregação conferem uma maior autonomia aos Estados, em relação às experiências por desagregação.[4]
No mundo contemporâneo, assistimos a uma variedade de modelos federalistas. Alguns deles mantendo a ampla autonomia das entidades federadas, com os Estados Unidos, e outros, onde a adoção do regime é apenas nominal, como ocorreu nos regimes ditatoriais latino-americanos.
Com a globalização e a integração econômica dos Estados nacionais, são formados blocos econômicos tendentes à constituição de regimes federativos que agreguem os estados nacionais hoje conhecidos, como ocorre com a Comunidade Européia, após o tratado de Maastrich.
3) FEDERALISMO: CONCEITO E ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
É extremamente complicada a questão relativa à conceituação do Federalismo, pois, como bem observa DALMO DE ABREU DALLARI, [5] não há conceituação uniforme de estado federal.
No entanto, existem traços característicos mínimos para a identificação de um estado como federação. Segundo KONRAD HESSE, o Estado Federal se traduz em :
“uma união de várias organizações estatais e ordens jurídicas, e, precisamente, aquelas dos “Estados-membros”, e aquelas do “estado total”, em que estado-total e Estados-membros são coordenados mutuamente na forma que as competências estatais entre eles são repartidas, que aos Estados-membros, por meio de um órgão especial, são concedidas determinadas possibilidades de influência sobre o estado-total, ao estado-total determinadas possibilidades de influência sobre os Estados-membros e que uma certa homogeneidade das ordens do estado-total e dos Estados-membros é produzida e garantida.”[6]
Para REINHOLD ZIPPELIUS:
“o Estado federal é uma união de Estados de natureza tal que também a própria associação organizada de Estados (ou seja, a federação) reveste a qualidade de Estado. Tenta-se enquadrar a relação entre federação e Estados membros num esquema, distinguindo-se ora dois ou três elementos. Uns defendem que no Estado federal existem os Estados membros e o Estado global; enquanto os outros dizem que no Estado federal estão reunidos o Estado global, os Estados membros e o Estado central (Nawiasky III, 158 ss.). Na verdade, a totalidade das competências do Estado global é assumida em parte pelos órgãos dos Estados membros e em parte pelos órgãos centrais da associação organizada dos Estados, não sendo possível materializar, num Estado central separado, as competências dos puros órgãos centrais. A distribuição das competências no Estado federal é equilibrada por forma a que nem os órgãos centrais da federação, nem os órgãos dos Estados membros possuem, por si sós, a supremacia das competências.” [7]
A despeito da dificuldade de sua conceituação, é certo que o federalismo se fundamenta da descentralização do poder, permitindo a democratização das decisões que passam a ser tomadas numa esfera mais próxima do cidadão, que, com isso, tem maiores possibilidades de fiscalizar, controlar e influir nas decisões estatais.
Os estados unitários, quando divididos em províncias autônomas, se diferenciam dos federais, segundo KELSEN, pelo grau de descentralização.[8] Nesses últimos existem duas ordens jurídicas, a central, válida por todo o território nacional, e as locais, válidas somente no território dos Estados-membros. O que caracteriza o Estado Federal é que a repartição de competências entre a União (poder central) e os Estados (poder local), é estabelecida pela própria Constituição Federal, que deve garantir a possibilidade dos Estados participarem da formação da ordem jurídica central e a existência de órgão judiciário de cúpula capaz de garantir o primado do Pacto Federativo estabelecido na Constitução.
A despeito dos vários modelos federalistas, são elementos essenciais do regime federativo, segundo RAUL MACHADO HORTA:
a) indissolubilidade do vínculo federativo;
b) pluralidade dos entes constitutivos;
c) soberania da União;
d) autonomia constitucional e federativa dos Estados;
e) repartição constitucional das competências;
f) intervenção federal nos Estados;
g) iniciativa dos poderes estaduais para propor alteração na Constituição Federal;
h) poder judiciário estadual distinto em sua organização e competência do poder judiciário federal;
i) competência tributária da União e dos Estados, observada a particularização dos tributos de cada um deles.
Salienta, no entanto, o constitucionalista mineiro que:
“Essas características, que servem para identificar o Estado Federal, podem não ser encontradas, no seu conjunto, na totalidade das formas reais de Estado Federal. A ausência de características poderá significar a falta de amadurecimento da experiência federal, a resistência de tradições que dificultam a implementação de um federalismo racionalizado. A atuação desses fatores negativos, quando não removidos no texto da Constituição, dará lugar a um federalismo incompleto, a um federalismo não autêntico, sem que essa deficiência possa acarretar a rejeição do respectivo Estado no conjunto dos Estados Federais. A inclusão, em atenção ao preenchimento de requisitos parciais, será sempre acompanhada do registro identificador da ocorrência de modalidade do federalismo incompleto.”[9]
São duas as leis capitais do sistema federalista: a lei da participação e a lei da autonomia. Segundo PAULO BONAVIDES:
“Mediante a lei de participação, tomam os Estados-membros parte no processo de elaboração da vontade política válida para toda a organização federal, intervêm com voz ativa nas deliberações de conjunto, contribuem para formar as peças do aparelho institucional da Federação e são no dizer de Le Fur partes tanto na criação como no exercício da “substância mesma da soberania”, traços estes que bastam já para configurá-los inteiramente distintos das províncias ou coletividades simplesmente descentralizadas que compõem o Estado unitário.
“Através da lei da autonomia manifesta-se com toda a clareza o caráter estatal das unidades federadas. Podem estas livremente estatuir uma ordem constitucional própria, estabelecer a competência dos três poderes que habitualmente integram o Estado (executivo, legislativo e judiciário) e exercer desembaraçadamente todos aqueles poderes que decorrem da natureza mesma do sistema federativo, desde que tudo se faça na estrita observância dos princípios básicos da Constituição Federal.”[10]
A federação, dotada de soberania,[11] é a única a existir na ordem internacional.[12] Não se deve confunidir a federação com a figura da União, como bem assinala JOSÉ AFONSO DA SILVA:
“Estado Federal é o todo, dotado de personalidade jurídica de Direito Público Internacional. A União é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação aos Estados e a que cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro. Os Estados-membros são entidades federativas componentes, dotadas de autonomia e também de personalidade jurídica de Direito Público interno.”[13]
No Brasil, temos uma original experiência de federalismo tridimensional,[14] onde o Município também é membro da Federação, recebendo sua competência diretamente da Constituição Federal.
A autonomia dos Estados e dos Municípios se caracteriza por três elementos[15]:
A) Auto-organização: poder para elaborar sua própria constituição e legislação, a fim de exercer a competência que lhe foi definida pela Constituição. Os limites à auto-organização são os próprios princípios estabelecidos pela Constituição Federal.
B) Autogoverno: possibilidade de os entes federados escolherem seus próprios governantes sem qualquer vinculação com o poder central.
C) Auto-administração: é o livre exercício das competências administrativas, tributárias e legislativas deferidas pela Constituição Federal.
Enquanto na federação, estabelecida por um Pacto Federativo Constitucional, a soberania se restringe ao Estado Federal, na confederação, a soberania se estende por todos os seus integrantes que se agregam através de tratado internacional.
4) FORMAS DE FEDERALISMO NO ESTADO CONTEMPORÂNEO
Em sua origem, a concepção de federação se baseou em um modelo dualista ou dual, em que prevalecia uma rígida repartição das competências delegadas à União e as reservadas aos Estados. O exemplo clássico de federalismo dual é o norte-americano, até a segunda década do séc. XX. Adotava o federalismo dual, também a Constituição brasileira de 1891.
Com a crise de 1929, e a implementação da política do New Deal, pelo Presidente Franklin Roosevelt, surge o federalismo cooperativo, caracterizado por uma maior intervenção da União no domínio econômico, a fim de garantir o modelo do Estado de bem-estar social, a partir de uma livre cooperação da União com as entidades federadas.
O federalismo cooperativo é definido por REINHOLD ZIPPELIUS como:
“aquele que acarreta uma “obrigação ao entendimento”, quer dizer, o dever das partes no sentido de se harmonizarem entre elas e, caso necessário, aceitarem compromissos. O envolvimento funcional dos Estados membros (e eventualmente até dos corpos territoriais a nível autárquico) nos processos centrais de planejamento e regulação, pode servir de exemplo a esse respeito.”[16]
Maior efetividade ganha o regime cooperativo quando presente o princípio da subsidiariedade[17], que, segundo ZIPPELIUS se traduz na seguinte afirmativa:
“as comunidades superiores só deverão assumir funções que as comunidades mais pequenas, inferiores, não podem cumprir da mesma ou de melhor forma. Efectivamente, quanto mais pequena for uma comunidade, tanto maior será o contributo de cada indivíduo para a formação da vontade comunitária. Portanto, quanto mais poder decisório se encontrar nas comunidades inferiores, tanto maior será a medida em que os indivíduos se podem afirmar na vida comunitária.”
No Brasil, o federalismo cooperativo é adotado a partir da Revolução de 1930, acabando por se deformar em um centralismo usurpador da autonomia dos Estados-membros, com a Constituição de 1937, caracterizando o denominado federalismo orgânico.
O federalismo orgânico se caracteriza por um modelo em que os Estados-membros são obrigados pela Constituição Federal a reproduzir as regras definidas pela União, até nos detalhes mais singelos.
Segundo AUGUSTO ZIMMERMANN, no federalismo orgânico:
“As leis estaduais acabam então sem relevância alguma, subordinadas que estão ao princípio sufocante da hierarquização das normas jurídicas. Assim, transforma-se a autonomia estadual nesta espécie de princípio desmoralizado, assitindo-se, ademais, à marcha centralizadora que põe termos finais às vantagens democráticas da descentralização política.”[18]
Representativos do federalismo orgânico, são os regimes autoritários estabelecidos na América Latina, e nos países do socialismo real, onde o centralismo político transformou a idéia federalista em mera retórica constitucional.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o Brasil retorna, depois dos anos de trevas institucionais, a um federalismo cooperativo, que se revela, entre outros aspectos, pela definição, no artigo 23, da competência comum para União, Estados e Municípios legislarem sobre um rol mais amplo de matérias, em relação às Cartas anteriores, levando em consideração, segundo o parágrafo único do mesmo artigo, normas para a cooperação entre eles, definidas em lei complementar, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e bem-estar social em âmbito nacional; bem como pela previsão de competência concorrente entre União e Estados-membros. Sob o viés do direito financeiiro, o cooperativismo se dá pela repartição, mais condizente com as atribuições materiais, das receitas tributárias de impostos federais com Estados e Municípios e de impostos estaduais com os Municípios.
Por outro lado, as experiências federalistas em países com grande diversidade cultural, lingüística, social, e religiosa entre os Estados-membros, despertaram a necessidade de um regime em que fosse possível um tratamento diferenciado entre eles, em razão de suas distinções. É o que chamamos de federalismo assimétrico.
Segundo DIRCÊO TORRECILLAS RAMOS, o conceito de simetria relevante para o tema do federalismo se traduz no:
“nível de conformidade e do que tem em comum nas relações de cada unidade política separada do sistema para com o sistema como um todo e para com as outras unidades componentes. Isso em outras palavras, significa a uniformidade entre os Estados-membros dos padrões destes relacionamentos dentro do sistema federal. O ideal no sistema federal simétrico é que: cada Estado mantenha, essencialmente, o mesmo relacionamento para com a autoridade central; a divisão de poderes entre os governos central e dos Estados seja virtualmente a mesma base para cada componente político e o suporte das atividades do governo central seja igualmente distribuído.” [19]
Segundo o mesmo autor, a assimetria:
“Refere-se a uma situação onde as diversidades dentro de uma sociedade maior encontram expressão política, através dos governos componentes. Estes possuem vários graus de autonomia e poder. A unidade componente teria sob esses aspectos uma única característica ou conjunto de características que distingue seu relacionamento para com o sistema como um todo, para a autoridade federal e para com outro Estado.” [20]
O modelo clássico de federalismo simétrico é o dos Estados Unidos, em virtude da homogeneidade relativamente maior dos Estados-membros da mais antiga das Federações. Já na Alemanha, na Suíça e no Canadá é praticado o federalismo assimétrico, principalmente no que tange à representatividade dos Estados no Parlamento Federal.[21]
No Brasil, em que pesem as profundadas diferenças sociais, econômicas e culturais entre os Estados-membros, e notadamente entre os Municípios, prepondera a simetria federativa, especialmente no que tange à representatividade dos Estados brasileiros no Senado Federal, e até na Câmara dos Deputados, inteiramente dissociada da realidade populacional do País.
No entanto, seguindo uma tendência mundial pela assimetria e pela descentralização federativa, a Constituição Federal de 1988, a despeito da reprodução de velhos vícios quanto à simetria na representação junto ao Congresso Nacional, apresenta vários dispositivos baseados na assimetria, como os que consagram o estímulo ao equilíbrio inter-regional (art. 3º, III), autorizando, inclusive à União a conferir tratamento tributário diferenciado às regiões mais pobres (art. 151, I), assim como a previsão de fundo de fomento às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a partir da arrecadação do IR e do IPI (art. 159, I).
5) FEDERALISMO FISCAL E A DISTRIBUIÇÃO DE RENDAS E ATRIBUIÇÕES
Conforme já demonstrado ao longo deste trabalho, a autonomia das entidades periféricas da Federação pressupõe a auto-administração, ou seja, o livre exercício das competências conferidas pela Constituição.
Nunca se pode perder de vista que a auto-administração depende, obviamente, de recursos financeiros para fazer frente aos misteres constitucionalmente conferidos a cada um dos entes federativos. Para garantir a possibilidade de cada um deles cumprir os objetivos impostos pela Constituição Federal, é preciso que haja uma adequação dos recursos repartidos a essas atividades administrativas que lhe foram confiadas.
O descompasso entre as atribuições materiais e as receitas tributárias gera uma sobrecarga comprometedora da auto-administração, e em conseqüência, da autonomia federativa. A Constituição de 1988 contribuiu acentuadamente para a superação desse descompasso, equilibrando razoavelmente as receitas e despesas de União, Estados e Municípios.[22]
Porém, não basta a simples atribuição de recursos aos entes periféricos da Federação. É preciso garantir um mínimo de competências tributárias próprias para garantir a sobrevivência da Federação, como destacado por FLÁVIO BAUER NOVELLI:
“É bem verdade – ninguém entende negá-lo – que a autonomia financeira da União e dos Estados-membros indiscutivelmente representa um elemento vital da complexa autonomia federativa, e que, conseqüentemente, não pode deixar de considerar-se a existência daquela como impreterível à substância da própria federação. Não é menos verdade, porém – e parece ter sido demonstrado – que, em última instância, e mormente num ordenamento tributário como o nosso, no qual a Constituição federal veda taxativamente os tributos discriminatórios e confiscatórios, ao amparo dum sistema de amplo controle jurisdicional de constitucionalidade das leis – a autonomia finaceira dos entes políticos independe da existência e do alcance da garantia da imunidade tributária recíproca. Ela tem sim, como se percebe, o seu fundamento material e sua verdadeira medida na distribuição da competência legislativa (autonomia normativa) em matéria tributária, ou seja, na atribuição, diretamente pela Constituição Federal, de poderes impositivos próprios e de fontes de receita, independentes e adequadas, respectivamente, à União e às unidades federadas.”[23] (Grifamos)
No mesmo sentido, ALEXANDRE DE MORAES ao comentar a auto-administração, como manifestação da autonomia:
“completando a tríplice capacidade garantidora da autonomia dos entes federados, os Estados-membros se auto-administram no exercício de suas competências administrativas, legislativas e tributárias definidas constitucionalmente. Saliente-se que está implícito no exercício da competência tributária, a existência de um mínimo de recursos financeiros, obtidos diretamente através de sua própria competência tributária.”[24] (Grifamos)
Não é outra a opinião de CELSO RIBEIRO BASTOS:
“Sem independência econômica e financeira , não pode haver qualquer forma de autonomia na gestão da coisa pública. Daí por que a nossa Constituição Federal esmerar-se em conferir tributos próprios às diversas entidades que a compõem (à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios).”[25]
De fato, dentro do federalismo cooperativo de viés democrático, consagrado pela Constituição de 1988, a simples transferência constitucional do produto da arrecadação dos impostos federais para os Estados não garante a auto-administração, haja vista que o exercício das competências materiais conferidas aos Estados não pode depender exclusivamente do exercício da competência tributária da União.
É ínsita à idéia de autonomia, a descentralização territorial do poder, permitindo que os Estados definam suas próprias prioridades, independentemente das políticas definidas pela União.[26] Sem que haja a eleição de suas próprias prioridades por parte dos Estados, inútil é a federação, como bem salientado por DALMO DE ABREU DALLARI[27]:
“O reconhecimento desse poder de fixar sua própria escala de prioridades é fundamental para a preservação da autonomia de cada governo. Se um governo puder determinar o que o outro deve fazer, ou mesmo o que deve fazer em primeiro lugar, desaparecem todas as vantagens da organização federativa. Realmente, pode ocorrer que a escala de prioridades estabelecida pelo governo central não coincida com o julgamento de importância de assuntos feito pelo governo regional ou local. Pode também ocorrer que um governo pretenda que outro cuide de outros problemas que, no seu julgamento, deveriam merecer preferência. (...)
“Assim, pois, a decisão sobre as prioridades, dentro de sua esfera de competência e afetando seus recursos financeiros, é uma decorrência da autonomia e cabe a cada entidade política, por preceito constitucional, não se podendo exigir comportamento diverso sob alegação de ser mais conveniente.”
Portanto, só através do exercício de sua própria competência tributária, o Estado pode garantir o cumprimento de suas prioridades, e não as da União, preservando sua autonomia em relação a esta. Assim, se, hipoteticamente, toda a arrecadação dos Estados, ou quase toda, dependesse de tributos federais, a concessão de benefícios fiscais pela União, atendendo a um interesse que os poderes federais consideram prioritário, como o incentivo às exportações, poderia impedir que os Estados atingissem as suas próprias prioridades, como o aumento dos investimentos na área social, por exemplo.
É justamente essa competência tributária própria que vai diferenciar a repartição das receitas tributárias ocorridas na Federação das encontradas nos estados unitários descentralizados. Há uma tendência à descentralização de recursos e competências nos estados unitários como Portugal, Espanha e Itália, inclusive com a criação de regiões autônomas, que possuem competências próprias e muitas vezes até impostos próprios.
Na Espanha, segundo o art. 142 da Constituição, as fazendas locais devem dispor dos recursos suficientes para o desempenho das funções q ue a lei lhes atribuir, e se nutrirão de tributos próprios e de participação nos tributos do Estado espanhol. Salienta CARRERA RAYA[28], com apoio em decisão do Tribunal Constitucional, que esses recursos suficientes para que as entidades locais atendam às suas necessidades não são integralmente arrecadados por tributos próprios, mas também de tributo[29]s do Estado espanhol. Porém, ressalte-se, como salienta FERREIRO LAPATZA[30], que a atribuição de autonomia total e absoluta aos territórios autônomos em matéria de ingressos públicos é incompatível com a existência do Estado unitário.
Em Portugal, as regiões autônomas possuem também, segundo o artigo 227 da Constituição, um regime de autonomia político-administrativa, com a competência de criar seus próprios impostos, mas, segundo DIOGO LEITE DE CAMPOS e MÔNICA HORTA NEVES LEITE DE CAMPOS, trata-se de um poder tributário secundário, dependente de lei do Estado português quanto ao seu conteúdo e limites.
Na Itália, o artigo 119 da Constituição prevê que as regiões autônomas dispõem de impostos próprios, além de uma parte dos impostos do Estado itaaliano. No entanto, segundo o mesmo artigo, essa autonomia financeira, inclusive quanto à instituição de impostos, é limitada pela lei da República.
Já nas federações, os entes autônomos possuem competências tributárias próprias capazes de garantir o custeio de suas despesas, restando às transferências tributárias de tributos federais como um mecanismo, tão caro ao federalismo assimétrico, de compensação financeira destinada a superar a desigualdade entre Estados e garantir a autonomia e independência da federação e dos Estados.[31]
Deste modo, a autonomia dos entes da Federação depende de que todos eles possuam competência tributária própria, capaz de fazer frente às responsabilidades a eles atribuídas pela Constituição Federal.
6) FEDERALISMO E CENTRALIZAÇÃO FISCAL NO BRASIL
Contrariando a tendência mundial, verificada inclusive nos países unitários, como vimos, de descentralização de recursos e competências em favor dos entes periféricos, a Federação brasileira vem conhecendo na última década um movimento de centralização de recursos em favor da União, que não é acompanhada de alteração nas atribuições materiais, causando uma acentuada sobrecarga fiscal aos Estados e Municípios.
Entre as medidas que contribuíram para essa sobrecarga fiscal dos entes partes podemos destacar:
a) o Fundo Social de Emergência, aprovado pela ECR n º 1/94, e o Fundo de Estabilização Fiscal, aprovado pelas ECs nºs 10/96 e 17/97, que desvincularam parcelas significativas das transferências constitucionais de impostos federais para Estados e Municípios, causando grave sangria nas receitas desses entes;
b) a opção da União, no incremento da arrecadação, pela via das contribuições da seguridade social, em detrimento do IR, IPI, e dos impostos residuais. Nos últimos dez anos conheceu-se um aumento expressivo da arrecadação de tributos federais, sempre pela via das contribuições da seguridade social, cuja arrecadação pertence exclusivamente à União. Tal opção se deu em detrimento dos impostos onde a arrecadação é dividida com Estados e Municípios, por meio dos Fundos de Participação, acarretando perda na arrecadação dos entes periféricos.
c) invasão das competências constitucionais de Estados e Municípios pela instituição de contribuições parafiscais com o mesmo fato gerador ou base de cálculo dos impostos destes, como ocorreu na contribuição previdenciária dos autônomos, que possui a mesma base de cálculo do ISS, e do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com a mesma base de cálculo do ICMS de transporte interestadual e intermunicipal.
d) concessão de isenções heterônomas de ICMS na exportação, pela Lei Complementar nº 86/97 (Lei Kandir), causando prejuízo à arrecadação dos Estados, a fim de atender às prioridades do Governo Central;
e) estipulação detalhada sobre a gestão financeira pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que extrapolando a disciplina das normas gerias de direito financeiro, adota as prioridades do Governo Central, como norma obrigatória para Estados e Municípios.
f) proposta de emenda constitucional do sistema tributário nacional, retirando o ICMS da competência legislativa dos Estados, e passando o tributo para a competência da União.
Tais medidas ferem o Princípio da Conduta Amistosa Federativa, que segundo KONRAD HESSE se traduz na fidelidade para com a Federação, não só dos Estados em relação ao todo e a cada um deles , mas da União em relação aos Estados. Segundo HESSE, é inconstitucional a iniciativa que fira essa fidelidade federativa, uma vez que se rompe o dever de boa conduta que deve presidir as relações entre os integrantes da Federação, baseada na colaboração e cooperação recíprocas.[32]
A constitucionalidade dessas medidas depende do grau de desequilíbrio que causam no Pacto Federativo celebrado em 05/10/1988. Como muitas dessas medidas foram ou serão veiculadas por emenda constitucional, cumpre examinar a constitucionalidade dessas.
Como é de todos sabido, a reforma da Constituição Federal, a par das limitações implícitas relativas ao titular do poder constituinte derivado e à supressão das próprias limitações expressas, encontra também os limites circunstanciais (art. 60, § 1º), os formais, no que tange ao processo legislativo adotado e, com maior atenção neste estudo, os limites materiais, as chamadas cláusulas pétreas previstas no artigo 60, § 4º.[33]
O referido dispositivo legal tem a seguinte redação:
“§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.”
Portanto, sequer serão apreciadas as propostas de emendas tendentes a abolir as cláusulas pétreas. Não são quaisquer emendas que versem sobre os assuntos previstos no § 4º que são insuscetíveis de apreciação. Se assim fosse, a Constituição Federal seria de uma rigidez tal que reduziria o espaço de atuação do legislador,[34] impedindo que as gerações futuras implementassem seus próprios projetos políticos.[35] Petrificar interesses que são efêmeros significa diminuir a vida de uma Constituição, num convite à ruptura do Estado de Direito.[36]
A rigor, só se encontra protegido pelas cláusulas pétreas o núcleo intangível dos direitos assegurados no artigo 60, § 4º da Constituição. Ou seja, no dizer do próprio Texto Maior, as emendas tendentes a abolir o direito tutelado. Uma emenda tendente a abolir um direito é uma proposta que visa à sua destruição, ao seu enfraquecimento ou impliquem na profunda mudança de identidade desses direitos. [37]
No que se refere à emenda constitucional que se proponha a alterar o sistema tributário nacional, duas cláusulas pétreas podem, em tese, ser violadas: a dos direitos e garantias individuais (inciso IV) e a da forma federativa de Estado (inciso I).
Quanto à primeira, o STF já declarou a inconstitucionalidade de emenda constitucional que excepcionava a aplicação de um dos princípios constitucionais tributários em relação a determinado imposto. Por ocasião da promulgação da EC nº 3/93, que autorizou a criação do IPMF excetuando em relação a ele a aplicação do princípio da anterioridade e das imunidades do art. 150, VI, o Pretório Excelso considerou que tais direitos, integrantes do Estatuto do Contribuinte, se traduzem em direito individual deste.[38] Em conseqüência, segundo a posição do Pretório Excelso, uma emenda que excepcione a aplicação desses princípios em relação a determinado imposto, estaria tendendo a abolir o princípio, restando violada a cláusula pétrea do inciso IV do § 4º do artigo 60. [39]
Ainda que não se adote a posição esposada pelo STF, no que tange à inalterabilidade de todos os princípios constitucionais tributários, é forçoso reconhecer não ser necessário, para que se considere violada uma cláusula pétrea, que uma emenda revogue expressamente o direito individual, basta uma que fira o núcleo essencial do direito. [40] Da mesma forma, a emenda para ferir a cláusula pétrea da Federação não precisa declarar abolida a Federação, basta que atende contra a autonomia dos Estados, inviabilizando sua capacidade de autogoverno e auto-administração.
Como bem assevera JOSË AFONSO DA SILVA:
“Viola a auto-administração do Estado uma emenda constitucional que suprima ou reduza sensivelmente as suas competências tributárias, uma vez que, como vimos, a competência para arrecadar tributos próprios é ínsita à idéia de auto-administração.” [41]
Deste modo, a autonomia dos entes da Federação depende de que todos eles possuam competência tributária própria, capaz de fazer frente às responsabilidades a eles atribuídas pela Constituição Federal.
Permeando essa idéia, encontramos várias graduações entre as mais diversas Federações, no que tange à autonomia dos Estados, conforme já exposto. A despeito da multiplicidade de experiências históricas que tivemos, no que se refere à autonomia dos entes federados, o federalismo adotado pela Constituição de 1988 consagra um Pacto Federativo cooperativo de índole democrática em que as figuras da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios se eqüivalem, todas gozando de autonomia só restringida pela própria Constituição Federal. Deste modo, alterações nesse Pacto Federativo que limitem sobremaneira a autonomia dos Estados e Municípios, ainda que através da redução significativa de sua competência tributária, tende a abolir a Federação conforme estabelecida pelo constituinte originário, para criar um outro modelo que, se não se traduz em um estado unitário, tranformará o regime brasileiro em um federalismo orgânico, se afastando da idéia federativa cooperativa consagrada em 05 de outubro de 1988. Restaria ferida, portanto, a cláusula pétrea do inciso I.
Antes de analisar os eventuais obstáculos constitucionais que enfrentam as propostas de reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional tendentes a promover a federalização da legislação do ICMS, no que tange à Federação, cumpre analisar a importância do aludido imposto.
Como é de todos sabido, o ICMS representa mais de 85% das receitas arrecadadas pelos Estados.[42] Portanto, o exercício da competência tributária relativa ao ICMS é vital para a sobrevivência financeira dos Estados, no que tange à sua autonomia administrativa, conforme anteriormente abordado.
Ocorre que, embora sendo o principal imposto dos Estados, e de longe a sua principal fonte de recursos, o ICMS é um tributo cujo exercício da competência tributária pelos seus titulares é bastante limitado pela Constituição Federal, a fim de evitar a danosa para a Federação e suicida para o Erário estadual “guerra fiscal” entre os Estados.
Os mecanismos principais utilizados pelo constituinte originário para evitar a guerra fiscal foram:
a) a possibilidade de o Senado Federal fixar alíquotas mínimas e máximas para operações internas (art. 155, § 2º, V, CF);
b) a necessidade de aprovação por convênio entre Estados das isenções, incentivos e benefícios fiscais (art. 155, § 2º, XII, g).
Tais limitações, portanto, impedem que os Estados fixem qualquer alíquota e concedam unilateralmente benefícios fiscais, a fim de evitar a guerra fiscal, como vimos. É indiscutível a legitimidade de tais limitações, haja vista terem sido estabelecidas pelo próprio constituinte originário que conferiu competência tributária aos Estados para instituir o ICMS. Ao repartir a competência tributária, a Constituição Federal pode deferir uma competência para instituir determinado tributo, cujo exercício seja mais restrito do que outra definida para as demais exações.
Quanto à possibilidade de o constituinte derivado estabelecer tais limitações, se não pode ser negada a priori, sua constitucionalidade dependerá de grau de influência que tais medidas impliquem no equilíbrio federativo, o que só no caso concreto pode ser aferido. Porém, não se pode perder de vista nessa análise, que a competência para os Estados legislarem sobre o ICMS já foi originalmente restrita pelo constituinte de 1988.
Se a guerra fiscal entre os Estados, que lutam entre si para concederem cada vez mais benefícios em matéria de ICMS, viola o princípio da conduta amistosa entre os entes da Federação, a solução proposta pelo Governo Federal não é menos danosa.
Desde a apresentação da primeira proposta de Reforma Tributária pelo Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, em 1995, que deu origem à PEC nº 175, até a PEC paralela à EC nº 42/03, que para ser aprovada teve que passar ao largo da questão, deixando para um momento posterior, há uma grande preocupação, até certo ponto louvável, em evitar a guerra fiscal entre os Estados, cada vez mais ousados na concessão de incentivos numa disputa fratricida pela instalação de empresas estrangeiras em seus territórios, muitas vezes utilizando de expedientes inconstitucionais como a concessão de financiamentos pelo Estado, cujos recursos não são entregues ao contribuinte, mas compensados com tributos estaduais. Na verdade, trata-se de isenções condicionadas concedidas sem autorização de convênio.
Ocorre que nas propostas hoje em discussão, com vistas ao aumento das limitações ao exercício da competência pelos Estados no que tange ao ICMS, inspiradas no combate à “guerra fiscal”, há uma verdadeira supressão da competência tributária dos Estados, que passam a ser tão somente titulares da capacidade tributária ativa e destinatários de parte da arrecadação do tributo.
Vale recordar a distinção entre os dois conceitos. Competência tributária é o poder de instituir o tributo. Ou seja, de criar o tributo através de lei, legislando sobre todos os elementos necessários à imposição tributária, inclusive no que tange à concessão de benefícios fiscais. O exercício dessa competência é pleno sendo, porém, limitada pelas restrições contidas da Constituição Federal.
Já a capacidade tributária ativa se traduz no poder de exigir o tributo, ou seja, de arrecadar, fiscalizar e executar a legislação tributária, não envolvendo, no entanto, o poder de legislar sobre ele.[43]
Há uma terceira figura: a do beneficiário da arrecadação, que não necessariamente é o titular da competência tributária ou o da capacidade tributária ativa.
Como acima demonstrado, a autonomia dos entes da Federação exige que estes possuam competências tributárias próprias, não bastando a mera capacidade tributária ativa e a posição de destinatário da arrecadação, pois estes últimos não podem definir as regras relativas à incidência e, em conseqüência, ficam impossibilitados de estabelecer uma política fiscal condizente com as suas prioridades político-administrativas.
Na sistemática desse ICMS nacional, a competência para legislar sobre o tributo seria também da União, através de lei complementar. O regulamento do imposto também seria elaborado pela União. Aos Estados caberia a fiscalização e a arrecadação do imposto, sem prejuízo da fiscalização suplementar da União.
Quanto aos benefícios fiscais, que hoje são aprovados através de convênios entre todos os Estados, passam a ser vedados no ICMS cobrado pelos Estados.
Assim, a proposta retira dos Estados e do Distrito Federal a competência sobre o ICMS, atribuindo-a à União, ferindo a cláusula pétrea da Federação, a medida que subtraem dos primeiros a possibilidade de definir regras a respeito de tributo responsável pela quase totalidade de sua arrecadação.
Poderia ser objetado a essa conclusão o argumento de que os Estados já sofriam limitações à sua competência, no que tange ao ICMS, impostas pelo próprio constituinte originário.
Porém, convém não se olvidar que cabe ao constituinte originário estabelecer o Pacto Federativo e, no exercício desse mister, estabelecer exceções ao exercício pleno das competências tributárias. Já o constituinte derivado não tem a mesma liberdade no que tange a essas exceções.
Ademais, as regras estabelecidas pelas propostas de emendas constitucionais radicalizam sobremaneira tais limitações chegando mesmo a suprimir a competência tributária dos Estados relativamente ao ICMS. Hoje, um consenso entre os Estados viabiliza a isenção. Nos projetos em comento inexiste até mesmo essa possibilidade que, embora estreita, respeita a autonomia dos Estados.
Além do mais, hoje os Estados guardam ainda uma certa discricionariedade legislativa para estabelecer alíquotas diferenciadas em razão da essencialidade da mercadoria. Com a aprovação das referidas propostas, tais distinções serão estabelecidas pela União.
Como se vê, a possibilidade do Estado estabelecer uma política fiscal comprometida com as prioridades definidas pelos seus próprios poderes fica inviabilizada pelas propostas em discussão. De outro lado, a arrecadação dos Estado dependerá quase que exclusivamente do exercício da competência tributária pela União, o que pode trazer efeitos danosos ao Erário estadual, em prol de objetivos da política econômica do Governo Federal, nem sempre afinados com os projetos dos Estados. Basta lembrar os efeitos danosos aos Estados causados pela Lei Kandir, Lei Complementar nº 87/96, que ao admitir o creditamento financeiro e não físico, e ao desonerar as exportações de semi-elaborados e produtos não industrializados em relação ao ICMS, causou graves prejuízos às já combalidas finanças estaduais. Com a União definindo todas as regras do tributo, os Estados ficam numa posição ainda mais fragilizada.
Deste modo, resta evidenciado o desequilíbrio do Pacto Federativo estabelecido em 05/10/88, bem como a violação da cláusula pétrea da Federação, inviabilizando a apreciação e a aprovação da emenda constitucional da Reforma Tributária conforme proposto.
Uma alternativa viável, do ponto de vista constitucional, para levar a efeito a unificação dos impostos sobre a circulação, seria manter o ICMS na competência dos Estados, transferindo-se parte dos recursos à União, como forma de compensação pela extinção do IPI, uma vez que este não representa a parcela majoritária dos recursos federais.
7) CONCLUSÃO
Vivemos um momento histórico em todo o mundo em que, paralelamente à globalização da economia, assistimos, no espectro político, o fenômeno da descentralização de recursos e competências para os entes locais.
Tal fenômeno, que não se verifica só nas federações, mas também nos Estados unitários, encontra no Brasil um contraponto anacrônico. De fato, tendo a Constituição de 1988 consagrado um Pacto Federativo baseado no federalismo cooperativo de índole democrática - em que a União colabora com Estados e Municípios, concentrando os três entes esforços para atingir objetivos comuns -, iniciativas do constituinte derivado e do legislador infra-constitucional no sentido de, violando o princípio da subsidiariedade e na contra-mão da história, transformam nosso regime em um federalismo orgânico, em que as prioridades do Poder Central sejam impostas aos entes locais, violando a cláusula pétrea da Federação.
Esta não é abolida de todo, mas sofre um enfraquecimento na medida que deixamos de ter um federalismo democrático para adotarmos um débil regime centralizado que pouco se diferencia dos Estados unitários descentralizados.
Violam, portanto, o princípio federativo, medidas como o Fundo Social de Emergência e o Fundo de Estabilização Fiscal, a imposição das prioridades da União aos Estados e Municípios na Lei de Responsabilidade Fiscal e a tentativa de supressão da competência dos Estados para legislar sobre o ICMS. Da mesma forma violam o princípio federativo, por desatenderem ao princípio da conduta amistosa, iniciativas como a concessão de isenções heterônomas pela Lei Kandir, a invasão de competência dos Estados e Municípios por meio da instituição de contribuições parafiscais, bem como do esvaziamento dos impostos cuja arrecadação é repartida com os entes locais, em favor de um fortalecimento da parafiscalidade, cujos recursos são inteiramente da União.
A aceitação dessas medidas por parte da sociedade, dos Estados, dos Municípios e do Poder Judiciário, se traduz na mutação de um federalismo cooperativo, que caminhava, de acordo com a tendência mundial, para a assimetria capaz de reconhecer as diferenças entre as várias comunidades, para um federalismo orgânico, centralizado, em que o Governo Central pretende resolver todas as questões nacionais, com evidentes prejuízos ao regime democrático e à participação política do cidadão.
COMO CITAR ESTE ARTIGO:
RIBEIRO, Ricardo Lodi. Federalismo fiscal e reforma tributária. Disponível na Internet em www.mundojuridico.adv.br. Acesso em xx de xxxx de xxxx.
(Substituir xxxx pela data de acesso ao artigo)
Artigo publicado no Site Mundo Jurídico (www.mundojuridico.adv.br) em 12.09.2005
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[1]RAMOS, Dircêo Torrecillas. O Federalismo Assimétrico. 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 26.
[2] GARCIA-PELAYO, Manuel. Derecho Constitucional Comparado. 7ª edição, Madrid: Manuales de la Revista Occidente, 1964, p. 216.
[3]ZIMMERMANN, Augusto. Teoria do Federalismo Democrático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 217/223.
[4] Ob. Cit. , p. 56.
[5]DALLARI, Dalmo de Abreu. O Estado Federal. São Paulo: Ática, 1986, p. 77/78.
[6]HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Tradução da 20ª edição alemã por Luís Afonso Heck, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1998, p. 178/179.
[7]ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria Geral do Estado. Tradução de Karin Praefke-Aires Coutinho. 3ª edição, Lisboa: Fundação Caloustre Gulbenkian, 1997, p. 510.
[8]KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Tradução de Luís Carlos Borges, São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 451.
[9]HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 2ª edição, Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 483.
[10]BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ª edição, São Paulo: Malheiros, 2000, p. 181.
[11] A respeito da relativização do conceito de soberania em face da globalização, vide Augusto Zimmermann, Ob. Cit., p. 20.
[12] Na década de 1990 assitimos as primeiras manifestações nos textos constitucionais de Estados-membros como agentes do Direito Internacional, como previsto na Lei Fundamental da Alemanha (art. 32), adaptada ao Tratado de Maastrich, e na Constituição Federal Argentina, emendada em 1994 (art. 124), como bem registra Raul Machado Horta (Ob. Cit., p. 495/496).
[13]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª edição, São Paulo: Malheiros, 1997, p. 102.
[14]BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6ª edição, São Paulo: Malheiros, 1996, p. 322.
[15]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 4ª edição, São Paulo: Atlas, 1998, p. 244/247.
[16] ZIPPELIUS, Reinhold, Ob. Cit., p. 512.
[17] Observe-se que atá mesmo nos Estados unitários é notável o desenvolvimento do princípio da subsidiariedade, como leciona J.J. GOMES CANOTILHO (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2ª edição. Coimbra: Almedina, 1998, p.340), a respeito da República Portuguesa: “Em articulação com a cláusula de integração europeia (art. 7º/6) e com o princípio so Estado Unitário (art. 6º/1), o princípio da subsidiariedade adquiriu (depois da revisão de 1992, no que respeita à União Europeia, e depois da revisão de 1997 no que se refere à estrutura vertical-territorial do Estado Unitário) dimensão estruturante da ordem constitucional portuguesa.”
[18] ZIMMERMANN, Augusto, Ob. Cit., p. 65.
[19] RAMOS, Dircêo Torrecillas, Ob. Cit. p. 62.
[20] Ob. Cit., p. 63.
[21] ZIMMERMANN, Augusto, Ob. Cit., p. 62.
[22]FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, Curso de Direito Constitucional. 22ª edição, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 48.
[23] NOVELLI, Flávio Bauer, “Norma Constitucional Inconstitucional? A propósito do art. 2º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 3/93”, RDA 199, p. 39.
[24] MORAES, Alexandre, Ob. Cit. p. 246.
[25]BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Financeiro e Tributário. 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 125.
[26]CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 4ª edição, São Paulo: Malheiros, p. 81.
[27] DALLARI, Dalmo de Abreu, “Competências municipais”, in “Estudos de Direito Público”, Revista da Associação dos Advogados da Prefeitura do Município de São Paulo, 1983, nº 4, p. 7, apud CARRAZZA, Ob. Cit., p. 82.
[28]CARRERA RAYA, Francisco José. Manual de Derecho Financiero, Vol. I, Madrid: Tecnos, 1995, p. 63.
[29]CAMPOS. Diogo Leite de. e CAMPOS, Mônica Horta Neves Leite de. Direito Tributário , Coimbra: Almedina, 1998, p. 98.
[30]FERREIRO LAPATZA, José Juan, Curso de Derecho Financiero Español,Vol. I, 21ª edição, Madrid: Marcial Pons, 1999, p. 108.
[31] HESSE, Konrad, Ob. Cit., p. 205/207.
[32] HESSE, Konrad, Ob. Cit. , p. 212/215.
[33] MORAES, Alexandre, Ob. Cit., p. 461.
[34]HESSE, Konrad, Escritos de Derecho Constitucional, Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1992, p. 20.
[35] CANOTILHO, J.J. Gomes, Ob. Cit., p. 943.
[36]SARMENTO, Daniel, A Constituição Aberta e Seus Limites, artigo publicado na Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional, Vol. 2, Rio de Janeiro: CEJ do Sinprofaz/Forense, 1998, p. 153 .
[37]MENDES, Gilmar Ferreira, Controle de Constitucionalidade - Aspectos Jurídicos e Políticos, SãoPaulo: Saraiva, 1990, p. 95.
[38] STF, Pleno, ADIn 939/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 18/03/94, p. 5..165.
[39] Em sentido contrário à decisão do STF na ADIn 939, vide FLÄVIO BAUER NOVELLI , na obra já citada, onde o autor sustenta que a legitimidade de certas derrogações pelo constituinte derivado às normas contidas nos artigos 150 a 152.
[40] CANOTILHO, J.J. Gomes, Ob. Cit. p. 470.
[41] SILVA, José Afonso da , Ob. Cit., p. 69 p. 98.
[42] No ano de 1998 as receitas arrecadadas pelo Estado de São Paulo totalizaram pouco mais de 30 bilhões de reais, sendo o ICMS responsável por mais de 26 bilhões, segundo dados da Secretaria de Estado da Fazenda, disponíveis na Internet.
[43] art. 7º c/c art. 119 do CTN.
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