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Nova decisão suspende o leilão de Belo Monte que seria realizado amanhã (20/04)
Mundo Jurídico
Vejam abaixo a decisão que determinou a suspensão do Leilão da UHE Belo Monte que seria realizado amanhã, dia 20 de abril de 2010.
Autos n.º: 410-72.2010.4.01.3903. Classe: 7100 (Ação Civil Pública).
Referência: Pedido de medida liminar. Requisitos. Presença. Possibilidade.
Requerente: Ministério Público Federal.
Réus: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis– IBAMA, Agência Nacional de Águas – ANA.
Litisconsortes Passivos Necessários: Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS e União.
Juiz Federal: Antonio Carlos Almeida Campelo
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de concessão de liminar, em face de AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE – IBAMA, AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, e, como litisconsortes passivos necessários, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS e UNIÃO, pelas razões explicitadas em longo arrazoado.
De início, cabe registrar que a presente Ação tem por fundamentos:
I - Não consideração das audiências públicas na fase de análise do EIA/RIMA;
II - Carência do diagnóstico realizado no EIA/RIMA. Avaliação ambiental comprometida. Princípio da Precaução.
III - Postergação ilegal do prognóstico da qualidade da água. Prognóstico necessário para a avaliação ambiental. Essência da Licença Prévia.
IV - Descumprimento da Resolução CONAMA Nº 01/1986 quanto à avaliação da eficiência de medidas propostas para mitigar impactos.
V – Inconsistência entre a vazão real e a potência instalada. Incerteza quanto à viabilidade econômica do projeto.
VI – Inobservância da Resolução CONAMA Nº 06/1987, que determina que a instauração de procedimento licitatório em empreendimentos hidroelétricos só deve ocorrer após a respectiva Licença de Instalação.
VII – Necessidade de Nova Declaração de Disponibilidade de Recurso Hídrico – ANA. Mudança de hidrograma.
Ao final da ação, requereu o MPF:
“Liminarmente, a concessão de medida, inaudita altera pars, em sede de antecipação de tutela, para, EM CARÁTER DE URGÊNCIA:
I - suspender todos os efeitos da Licença Prévia nº 342/2010 expedida pelo IBAMA nos autos do procedimento administrativo nº 02001.001848/2006-75, até o julgamento final da presente demanda;
II – ordenar ao IBAMA que se abstenha de emitir nova Licença Prévia antes de serem sanadas todas as inconstitucionalidades e ilegalidades que foram abordadas na presente ACP e que macularam a LP 342/2010, sob pena de multa a ser mensurada por V.Exa.;
III – suspender todos os efeitos do edital ANEEL nº 006/2009, publicado no DOU de 19/03/2010, em especial a realização do Leilão marcado para o dia 20/04/2010;
IV - ordenar à ANEEL que se abstenha de realizar qualquer ato administrativo que enseje a realização do Leilão de Concessão do projeto AHE Belo Monte, sob pena de multa a ser mensurada por V.Exa., enquanto não forem expedidas Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, Licença Prévia e Licença de Instalação válidas;
V – suspender os efeitos da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica expedida pela ANA na Resolução nº 740/2009, em virtude dos vícios apresentados;
VI – determinar a notificação judicial (independente da extrajudicial) das pessoas jurídicas abaixo relacionadas no sentido de que, enquanto não for julgado o mérito da presente demanda, poderão responder por dano ambiental na forma do art. 225, §3º, da CRFB e do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81:
a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) – pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF 33.657.248/0001-89, com sede na Av. República do Chile, 100, Centro, Rio de Janeiro, 20031-917;
b) Construtora Norberto Odebrecht S.A. - pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF 15.102.288/0001-82, com sede na Praia de Botafogo, 300, 10º andar, Botafogo, Rio de Janeiro, 22250-040;
c) Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A - pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF 61.522.512/0001-02, com sede na Rua Funchal, 160, Vila Olímpia, São Paulo, 04551-903;
d) Andrade Gutierrez S/A - pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF 17.262.213/0001-94 , com sede na Av. do Contorno, 8123, Cidade Jardim, Belo Horizonte, 30110-910;
e) Companhia Vale do Rio Doce - pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF 33.592.510/0001-54 , com sede na Av. Graça Aranha, 26, Rio de Janeiro, 20030-900;
f) J. Malucelli Seguradora S/A - pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF 84.948.157/0001-33 , com sede na Rua Visconde de Nacar, 1441, Centro, Curitiba, 80410-201;
g) Fator Seguradora S/A - pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF 33.061.862/0001-83, com sede na Rua Dr. Renato Paes de Barros, 1017, 11º, 12º e 13º andares, Itaim, São Paulo, 04530-001; e
h) UBF Seguros S/A - pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF 72.145.931/0001-99, com sede na Rua São Tomé, 86, 20º andar, conjunto 202, São Paulo, 04551-080.
Em sede de cognição definitiva, sejam os pedidos julgados procedentes, confirmando-se todos os pedidos liminarmente requeridos para:
I - declarar a nulidade da Licença Prévia nº 342/2010, expedida pelo IBAMA nos autos do procedimento administrativo nº 02001.001848/2006-75, pelos vícios acima descritos;
II – ordenar ao IBAMA que se abstenha de emitir nova Licença Prévia sem antes serem sanadas todas as inconstitucionalidades e ilegalidades que foram abordadas na presente ACP e que macularam a LP 342/2010, sob pena de multa a ser mensurada por V.Exa.;
III – declarar a nulidade do edital ANEEL nº 006/2009, publicado no DOU de 19/03/2010;
IV – ordenar à ANEEL que se abstenha de realizar qualquer ato administrativo que enseje a realização do Leilão de Concessão do projeto AHE Belo Monte, sob pena de multa a ser mensurada por V.Exa., enquanto não forem expedidas Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, Licença Prévia e Licença de Instalação válidas;
V - declarar a nulidade da Declaração de Reserva de Disponibilidade
Hídrica expedida pela ANA na Resolução nº 740/2009, em virtude dos vícios apresentados; e
VI – declarar a inviabilidade ambiental do projeto UHE Belo Monte com o Hidrograma proposto pelo Órgão Licenciador do Trecho de Vazão Reduzida.
Requer, ainda, sejam citados os réus para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia, protestando, desde já, pela produção de toda e qualquer prova em direito admitida, especialmente a documental, pericial, testemunhal e vistoria.
Outrossim, requer a intimação da FUNAI para, querendo, vir integrar o pólo ativo da presente ação e a condenação dos réus nos ônus da sucumbência.
Por fim, o Ministério Público Federal requer a concessão das medidas liminares de tutelas antecipadas e cautelares, inaudita altera pars, por entender que o farto conjunto probatório é suficiente ao convencimento do juízo nesta fase de cognição sumária.
Todavia, caso seja o entendimento desse digno Juízo a aplicação das disposições do artigo 2º, da Lei nº 8.437/92, decidindo por ouvir as pessoas jurídicas de direito público no prazo de 72 horas, destacamos ser imprescindível a adoção de meios simplificados e céleres para a comunicação do ato processual. Isto se dá pela exiguidade do tempo, porquanto já há publicação de edital para realização do leilão.
Atribui-se à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o valor inestimável dos direitos em discussão.”
SUFICIENTEMENTE RELATADOS, DECIDO.
1. DA NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO INAUDITA ALTERA PARS
A peça exordial do Ministério Público Federal foi protocolizada com ampla documentação que possibilita o perfeito deslinde da matéria sem a prévia oitiva das partes contrárias.
Além disso, o Edital do Leilão n.º 6/2009-ANEEL, à fl. 601, designou data para realização do leilão para contratação de energia elétrica proveniente da Usina Hidrelétrica Belo Monte, no rio Xingu, no Estado do Pará, e indicada como projeto de geração com prioridade de licitação e implantação por seu caráter estratégico e de interesse público, para o dia 20/04/10.
Deste modo, diante da urgência e da ampla documentação juntada aos autos, passo a decidir sobre os pedidos constantes da inicial.
2. DESCONSIDERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COLHIDAS EM AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NA FASE DE ANÁLISE DO EIA/RIMA
O art. 225, § 1.º, IV, da CF/88, dispõe acerca da publicidade do estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, nos seguintes termos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Referido normativo constitucional encampa também o Princípio da Informação que justifica a necessidade de todo ser humano ter acesso às informações ambientais em face de seu direito, destacado no caput do art. 225, da CF/88, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Além da informação, o direito fundamental ao meio ambiente compreende também o direito de participação nas questões ambientais. A Declaração do Rio de Janeiro, da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, em seu art. 10, registra que:
“O melhor modo de tratar as questões do meio ambiente é assegurando a participação de todos os cidadãos interessados, no nível pertinente”.
Regulamentando a questão sobre audiências públicas, assim dispôs a Resolução CONAMA Nº 9, de 03 de dezembro de 1987:
“O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso II. do art. 7º do Decreto nº 88.351, de 1º de julho de 1983, e tendo em vista o disposto na RESOLUÇÃO/CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986.
RESOLVE:
Art. 1º . A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.
Art. 2º . Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado pôr entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de Audiência Pública.
§ 1º . O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.
§ 2º . No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença não terá validade.
§ 3º . Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.
§ 4º . A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.
§ 5º . Em função da localização geográfica dos solicitantes se da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
Art. 3º . A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e o seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.
Art. 4º . Ao final de cada audiência pública lavrada uma ata sucinta.
Parágrafo único . Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção.
Art. 5º . A ata da(s) Audiência(s) Pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.
Art. 6º . Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
Como se infere do texto supra, as audiências públicas servem para dar publicidade do teor do empreendimento e também, senão principalmente, tem a finalidade de colher críticas e sugestões das pessoas presentes interessadas.
Por critério lógico, essas críticas e sugestões não podem ser desprezadas porquanto se assim fosse não estabeleceria o normativo a expressa necessidade de oitiva dos interssados.
Paulo Afonso Leme Machado ressalta que:
“A Audiência Pública é a última grande etapa do procedimento com igual valor ao das fases anteriores, é ela, também, base para a “análise e parecer final”. A Audiência Pública – devidamente retratada na ata e seus anexos – não poderá ser posta de lado pelo órgão licenciador, como o mesmo deverá pesar os argumentos nela expendidos, como a documentação juntada. Constituirá nulidade do ato administrativo autorizador – que poderá ser invalidada pela instância administrativa superior ou por via judicial – quando o mesmo deixar de conter os motivos administrativos favoráveis ou desfavoráveis ao conteúdo da ata e de seus anexos.” (g.n.) (In Direito Ambiental Brasileiro, 16.ª ed., pág. 259).
O Parecer Técnico IBAMA n.º 114/2009, que analisou a viabilidade ambiental do Aproveitamento Hidrelétrico - AHE Belo Monte, com vistas a dar subsídios técnicos na tomada de decisão quando ao deferimento ou não do pedido de Licença Prévia (LP), admite, na conclusão, que:
“Ao longo deste Parecer é apontada uma série de recomendações relativas ao Estudo de Impacto Ambiental do AHE Belo Monte. Ressalta-se que, tendo em vista o prazo estipulado pela Presidência, esta equipe não concluiu sua análise a contento. Algumas questões não puderam ser analisadas na profundidade apropriada, dentre elas as questões indígenas e as contribuições das audiências públicas.” (g.n.) (fl. 505)
Destarte, resta sobremaneira evidenciado o desprezo total pelas contribuições exaradas nas audiências públicas, que se transformaram em meras encenações para cumprimento dos normativos legais, e, ainda pior, a equipe de analistas ambientais reconhece a exiguidade do tempo para examinar as sérias implicações que podem redundar em prejuízos irrecuperáveis de degradação do meio ambiente.
Foi produzido também um relatório denominado: Painel de Especialistas – Análise Crítica do Estudo de Impacto Ambiental do Aproveitamento Hidrelétrico de Belo Monte, juntado às fls. 89/321, por diversos pesquisadores, que teve o objetivo de evidenciar as falhas, omissões e lacunas do referido EIA.
A Nota Técnica GAB/PRESI/IBAMA N.º 007, de 27/11/2009, às fls. 541/555, não examinou em profundidade as contribuições colhidas nas audiências públicas e as produzidas no Painel de Especialistas. Aliás, reconhece que não houve qualquer alteração no Estudo de Impacto Ambiental decorrente das mencionadas contribuições.
Este reconhecimento de desconsideração das contribuições revela séria possibilidade de reconhecimento da invalidade da concessão da licença prévia do empreendimento AHE Belo Monte.
3. DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL
De início, exsurge a necessidade de tecer suficiente consideração acerca de um dos princípios basilares do Direito Ambiental: o Princípio da Precaução.
3.1. Breve definição
O princípio da precaução originou-se no Direito Alemão (vorsorgeprinzip) na década de 70, quando surgiu a preocupação sobre a necessidade de avaliação prévia de impacto ambiental de projetos e empreendimentos em vias de implantação.
Este princípio é dotado de fortíssima característica transdisciplinar posto que “visa à durabilidade da sadia durabilidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta.” (Paulo Afonso Leme Machado, in Direito Ambiental Brasileiro, 16ª edição, pág. 66)
Obviamente que, se estabelecer a precaução como principio, deve ser necessário à definição do que se pretende prevenir e o final risco a ser evitado, inclusive deve ser levado em conta a não implantação do projeto proposto.
Os riscos são “reais e irreais ao mesmo tempo. De um lado, existem ameaças e destruição que já são bem reais: poluição do ar e morte das águas, a desaparição de florestas, a existência de novas doenças etc. Do outro lado, a verdadeira força social do argumento do risco reside nos perigos que se projetam para o futuro.” (Ulrich Becker apud Paulo Afonso Leme Machado).
A principal argumentação para a aplicação do Princípio da Precaução reside a denominada afinidade intergeracional, de molde que as ações humanas presentes devem ser pautadas por um comportamento ético em relação às gerações futuras.
3.2. Incerteza acerca do dano ambiental
Há dois aspectos a serem observados: um quanto à incerteza científica do risco ambiental e outro quanto à tomada de medidas ambientais adotadas que, mais tarde, revelaram-se equivocadas.
A primeira visão estabelece, com razão, de que se deve chegar a uma certeza acerca da inexistência de risco ambiental ou caso existente, devem restar tomadas todas as medidas preventivas para afastar o dano ambiental.
Houve pedido, na Austrália, para autorização para capturar e caçar espécies em extinção. Em decisão denegatória do pedido, o Juiz J. Stein prolatou no sentido de que o “princípio da precaução é uma avaliação de bom senso e ela sempre foi aplicada pelos que tomam as decisões nas circunstâncias apropriadas, antes de o principio de ser descoberto. O principio está voltado para a prevenção do prejuízo ambiental sério ou irreversível nas situações de incerteza. A premissas é que, onde exista incerteza ou ignorância concernente à natureza ou extensão do prejuízo ambiental (se isto resulta de políticas, decisões ou atividades), os que decidem devem ser cautelosos. Posto que haveria escassez de conhecimentos científicos sobre a população das espécies, sobe o habitat sobre os impactos.” (citado por Paulo Afonso Leme Machado).
Por outro lado, exige-se atualmente uma posição mais cautelosa diante da evolução cientifica, posto que sempre há possibilidade de, no futuro, serem demonstradas errôneas as premissas estabelecidas no presente, o que poderia acarretar danos irreversíveis ao ambiente.
O jurista francês Jean-Marc Levielle já ressaltou que “o princípio da precaução consiste em dizer que não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas também, sobre o que nós deveríamos duvidar.” (in Droit International de l’Environnement)
3.3. Princípio da Precaução na Declaração do Rio de Janeiro/92.
A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – CNU-MAD, que ficou conhecida como Rio-92, votou, por unanimidade, a Declaração do Rio de Janeiro, que embora não seja juridicamente vinculante para os signatários, tem servido como inspiração para diversas normas ambientais posteriores.
O art. 15 da Declaração do Rio registra in verbis:
“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades . Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza cientifica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a declaração ambiental.”
3.4. O Princípio da Precaução em Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil.
O Brasil assinou, ratificou e promulgou duas convenções internacionais que trazem em seu conteúdo o Principio da Precaução.
A Convenção da Diversidade Biológica, assinada em 05 de junho 1992, ratificada pelo Decreto Legislativo nº. 02, de 03 de fevereiro de 1994, e promulgada pelo Decreto nº. 2.519, de 03 de março de 1998, registra no seu preâmbulo:
“Observando também que, quando exista ameaça de sensível redução ou perda de diversidade biológica, a falta de plena certeza cientifica não deve se usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essas ameaças...”.
De outra parte, a Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima, assinada em 09 de maio de 1992, ratificada pelo Decreto Legislativo nº. 01, de 03 de fevereiro 1994, e promulgada pelo Decreto Legislativo nº. 2.652, de 01 de julho de 1998, observa, em seu art. 3º:
“Princípio – 3. As partes devem adotar medidas de precaução para prever, evitar ou minimizar as causas da mudança do clima e mitigar sem efeitos negativos. Quando surgirem ameaças de danos sério irreversíveis, a falta de plena certeza cientifica não deve ser usada como razão para postergar essas medidas, levando em conta que políticas e medidas adotadas para enfrentar a mudança do clima devem ser eficazes em função dos custos, de modo assegurar benefícios mundiais ao menor custo possível”.
Vislumbro duas principais diferenças entre as convenções mencionadas: a primeira, Convenção da Diversidade Biológica, exige tão somente ameaça de sensível redução ou perda de diversidade biológica; enquanto que a Convenção de Mudança de Clima registra que a ameaça deve ser de dano sério e irreversível.
Nada obstante, ambas Convenções adotam o Princípio da Precaução como meio para evitar ou minimizar os danos ao meio ambiente em caso de incerteza científica.
3.5. Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca do Princípio da Precaução:
Em ação cautelar incidental promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, em litisconsórcio com a Associação Civil Greenpeace e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra a União Federal, Monsanto do Brasil Ltda. e Monsoy Ltda. (APELACAO CIVEL 2000.01.00.014661-1/DF), a erudita Desembargadora Assussete Magalhães, proferiu brilhante voto, no qual enfrentou o Princípio da Precaução, e confirmou sentença da lavra do então Juiz Federal da 6.ª Vara da Seção Judiciária de Brasília-DF, Dr. Antônio Souza Prudente, hoje Desembargador Federal, do qual destaco o seguinte excerto:
“...Já o IBAMA sustenta a tese de que cabe a ele, dependendo do exame de cada caso, verificar da necessidade ou não de prévio estudo de impacto ambiental.
Ora, se o art. 225, § 1º, IV, da CF/88 exige, “na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação no meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”, e se a própria Resolução CONAMA nº 237/97 estatui que está sujeito a licenciamento ambiental, “a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos naturais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”, incluindo, no seu Anexo I, como sujeita a tal licenciamento, “a introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas”, parece-me juridicamente relevante, em princípio, a tese de que, no particular, nada sobra à discricionariedade da Administração, seja da CTNBio, seja do próprio IBAMA.
Em matéria de tal relevância, melhor é adotar a exegese mais restritiva que o plenário do STF vem dando ao art. 225, § 1º, IV, da CF/88, inadmitindo que até uma Constituição Estadual possa, em situação até bem mais simples, de florestamento e reflorestamento para fins empresariais, dispensar o prévio estudo de impacto ambiental, entendendo o plenário daquela Corte que a expressão “na forma da lei”, constante do dispositivo constitucional, diz respeito à forma como se fará o prévio estudo de impacto ambiental, e não aos casos em que a exigência será possível, de vez que a exigência é fixada, na CF/88, sem qualquer exceção.
Esclarecedor, a propósito, o voto condutor do acórdão, na ADin nº 1.086-7/SC, relatada pelo Ministro Ilmar Galvão:
”A argüição do eminente Procurador-Geral da República sustenta que o § 3º do art. 182 da Constituição do Estado de Santa Catarina encontra-se eivado de inconstitucionalidade, uma vez que fixa uma exceção à aplicação do inc. IV do § 1º do art. 225 da Carta Federal, que prevê a exigência, na forma da lei, de prévio estudo de impacto ambiental para atividades que sejam potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente.
O dispositivo impugnado, com efeito, estabelece que, para as áreas florestadas ou objeto de reflorestamento para fins empresariais, a serem disciplinadas por normas que mantenham a qualidade do meio ambiente, fica dispensada a exigibilidade de estudo de prévio impacto ambiental.
A atividade de florestamento ou reflorestamento, ao contrário do que se poderia supor, não pode deixar de ser tida como eventualmente lesiva ao meio ambiente, quando, por exemplo, implique substituir determinada espécie de flora nativa, com as suas próprias especificidades, por outra, as mais das vezes, sem qualquer identidade com o ecossistema local e escolhidas apenas em função de sua utilidade econômica, com ruptura, portanto, do equilíbrio e da diversidade da flora local.
Por isso, em tese, a norma impõe restrição prejudicial à tutela do meio ambiente, razão pela qual contraria o sentido da norma constitucional federal que, sem qualquer exceção, fixa a exigência de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, para a instalação de obra ou atividade que seja potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
Mesmo que se argumente que a exigência, nesses casos, de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, comporta exclusões ao alvitre do legislador -- o que sugere certa controvérsia, uma vez que a menção do constituinte à lei diz respeito apenas à forma com que se fará a mencionada exigência de prévio estudo de impacto ambiental e, não, aos casos em que a mesma será possível --, o certo é que, pela lógica sistemática da distribuição de competência legislativa, apenas a lei federal seria apta a excluir hipóteses à incidência do aludido preceito geral, já que se trata de matéria nitidamente inserida no campo de abrangência das normas gerais sobre conservação da natureza e proteção do meio ambiente e, não, de normas complementares, que são da atribuição constitucional dos Estados-membros (art. 24, inc. VI, da CF).
Por outro lado, a competência legislativa plena dos Estados-membros (art. 24, § 3º, da CF) não é de ser invocada, quando menos porque não se compreende qual seja a peculiaridade local que se estaria atendendo com a edição de uma norma constitucional com tal conteúdo normativo.
Entendo, portanto, que, num exame de caráter liminar, a argüição de inconstitucionalidade revela a presença de relevância jurídica que, somada à conveniência em não se permitir uma restrição aparentemente ilegítima e prejudicial a bem constitucionalmente tutelado, autoriza a concessão da medida cautelar a fim de suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do § 3º do art. 182 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Por isso, Senhor Presidente, meu voto é no sentido de deferir a medida cautelar, tal como requerida pelo eminente Procurador-Geral da República.
O voto do Relator, no Pretório Excelso, foi acompanhado, à unanimidade, pelo plenário daquela Corte (in DJU de 16/09/94, pág. 24.279).
Como se vê, a jurisprudência unânime do plenário do STF sinaliza pela relevância da tese da inconstitucionalidade de norma constitucional estadual — e, no caso, de lei em sentido apenas material — dispensar o prévio estudo de impacto ambiental, para os fins previstos no art. 225, § 1º, IV, da CF/88.
Com efeito, até a um leigo causa perplexidade a tese de que poderia ser dispensado o prévio estudo de impacto ambiental, por não ser potencialmente lesiva ou causadora de significativa degradação do meio ambiente, uma atividade cujo descarte ou liberação de OGM, no meio ambiente, sem observância das devidas cautelas regulamentares, possa causar, desde incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e lesão corporal grave, até a morte, lesão ao meio ambiente e lesão grave ao meio ambiente, tal como previsto no art. 13, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.974/95, tipificando-se tais condutas como crimes e impondo-lhes severas penas. ...”
4. DA CARÊNCIA DO DIAGNÓSTICO REALIZADO NO EIA/RIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
O Estudo de Impacto Ambiental é um instrumento da política de defesa da qualidade do meio ambiente. Efetiva-se mediante um procedimento vinculado, cuja elaboração há que atender às diretrizes estabelecidas na legislação e em outras normas complementares fixadas pela autoridade competente.
O procedimento compreende elementos subjetivos e objetivos. Aqueles consistem no proponente do projeto, a equipe multidisciplinar e a autoridade competente. Estes, na elaboração das diretrizes, os estudos técnicos da situação ambiental, o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e avaliação do órgão competente.
O jurista Paulo Afonso Leme Machado discorre acerca do tema de forma brilhante:
“A aplicação do princípio da precaução relaciona-se intensamente com a avaliação prévia das atividades humanas. O “estudo de impacto ambiental” insere, na sua metodologia, a prevenção e a precaução da degradação ambiental. Diagnosticado o risco do prejuízo, pondera-se sobre os meios de evitar o prejuízo. Aí entra o exame da oportunidade do emprego dos meios de prevenção.
A Declaração do Rio de Janeiro/1992 preconizou também o referido estudo de impacto ambiental, dizendo no princípio 17: “a avaliação de impacto ambiental, como instrumento nacional deve ser empreendida para atividades planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e que dependam de uma decisão de uma autoridade nacional competente”.
O Brasil já havia adotado em sua legislação esse instrumento jurídico de prevenção do dano ambiental.
A Constituição Federal de 1988 (art. 225) diz em seu § 1º:
“Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.
Nesse estudo, avaliam-se todas as obras e todas as atividades que possam causar degradação significativa ao meio ambiente. A palavra “potencialmente” (27) abrange não só o dano, de que não se duvida, como o dano incerto e o dano provável.
A Resolução CONAMA nº 001/1986 diz que o estudo de impacto ambiental desenvolverá:
“a análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo; temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade: suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais” (art. 6º, II).
O grau de perigo, ou seja, a extensão ou a magnitude do impacto é uma das tarefas do estudo de impacto ambiental, como se vê da regulamentação acima referida. É também objeto da avaliação o grau de reversibilidade do impacto ou sua irreversibilidade. Como se constata a legislação do estudo de impacto ambiental contempla, também, uma avaliação de risco.
É preciso ressaltar a necessidade de os consultores do estudo de impacto ambiental serem “competentes e independentes para avaliar os riscos” (28). Falando na “crise da perícia”, diz Axel Kahn, “assiste-se, às vezes, ao fenômeno singular e humano da confusão entre perícia e promoção da técnica examinada, pela razão de que os peritos (ou especialistas) sendo experientes no terreno que examinam, são levados, às vezes, a defendê-lo em vez de avaliar verdadeiramente” (29).
No caso da aplicação do princípio da precaução, é imprescindível que se use um procedimento de prévia avaliação, diante da incerteza do dano, sendo este procedimento o já referido “estudo prévio de impacto ambiental”. Outras análises por mais aprofundadas que sejam, não podem substituir esse procedimento. Decidiu o Egrégio Tribunal Federal da 5ª Região, com sede em Pernambuco que “o Relatório de Viabilidade Ambiental não é idôneo e suficiente para substituir o estudo de impacto ambiental e respectivo relatório.” (30) Muito acertada a decisão judicial, pois a multiplicidade de procedimentos não só geraria confusão, como enfraqueceria as garantias jurídicas de seriedade, de amplitude e de publicidade já inseridas no estudo de impacto ambiental.”
Deste modo, o Estudo de Impacto Ambiental não comporta a alegação de impossibilidade análise por falta de elementos técnicos e legais. Aliás, se os peritos indicados eximiram-se de pronunciamento acerca de itens importantes é como se estudo não houvesse. A análise deve ser clara e objetiva: ou há risco de dano ambiental, importando assim em medidas mitigadoras e/ou compensadoras, ou não há qualquer possibilidade de risco em face de alguns fatores demonstrados.
Nos variados pareceres juntados, denota haver falta de comprometimento dos peritos em se pronunciar de forma conclusiva ou em face do tempo exíguo concedido ou por não concordar com o estudo realizado.
Na conclusão do Parecer IBAMA n.º 114/2009, 23/11/2009, à fl. 505, consta que:
“Ressalta-se que, tendo em vista o prazo estipulado pela Presidência, esta equipe não concluiu sua análise a contento. Algumas questões não puderam ser analisadas na profundidade apropriada, dentre elas as questões indígenas e as contribuições das audiências públicas. Além disso, a discussão interdisciplinar entre os componentes desta equipe ficou prejudicada. Essas lacunas refletem em limitações neste Parecer. (g.n.)
O Parecer IBAMA n.º 06/2010, de 26/01/201, à fl. 566, na última parte da conclusão, registra que:
“A falta de critérios técnicos e legais que expressem a viabilidade ambiental, e os diversos interesses, legítimos, mas muitas vezes antagônicos, que encontram no âmbito do licenciamento ambiental um espaço de discussão política, não propiciam à equipe técnica uma tomada de decisão segura sobre a viabilidade de empreendimentos de tamanha complexidade.” (g.n.)
Na introdução da Nota Técnica IBAMA n.º 04/2010, de 29/01/2010, à fl. 579, exsurge uma verdadeira confissão acerca de insuficiência do Estudo de Impacto Ambiental do AHE Belo Monte, in verbis:
“A equipe mantém o entendimento de que não há elementos suficientes para atestar a viabilidade ambiental do empreendimento, até que sejam equacionadas as pendências apontadas nas conclusões do Parecer n.º 06/2010.” (g.n.)
Em 29/01/2010, na mesma data em que foi exarada a Nota Técnica IBAMA n.º 04/2010, na qual consta a informação de que não há elementos suficientes para atestar a viabilidade ambiental do AHE Belo Monte, foi assinado o Parecer Técnico Conclusivo n.º 001/2010, que estabelece condicionantes gerais e específicas para a viabilidade do empreendimento AHE Belo Monte e opina favoravelmente à concessão da licença prévia.
COMO, NO MESMO DIA, DOIS DOCUMENTOS SÃO EMITIDOS, PELO IBAMA, COM INFORMAÇÃO TOTALMENTE CONTRADITÓRIA EM UM EMPREENDIMENTO DE GRANDE VULTO E COMPLEXIDADE COMO O AHE BELO MONTE?
Na Nota Técnica IBAMA n.º 04/2010, repito, consta a informação de que não há elementos suficientes para atestar a viabilidade ambiental do empreendimento, enquanto que o Parecer Técnico Conclusivo n.º 001/2010 atesta exatamente o contrário, de que há viabilidade do empreendimento caso sejam observadas as condicionantes gerais e específicas.
Destarte, restou evidenciada a possibilidade de nulidade da licença prévia concedida com base em estudos inconclusos acerca da viabilidade do AHE Belo Monte.
5. IMPRECISÃO DO EIA/RIMA QUANTO À VIABILIDADE SOCIOAMBIENTAL DO TRECHO DE VAZÃO REDUZIDA (TVR)
A peça inicial do MPF, nesse particular item, informa que:
“Conforme exposto no breve relato do projeto da UHE Belo Monte, haverá trecho de vazão de água reduzida no Rio Xingu. Este trecho será de aproximadamente 100 km de extensão, abarcando terras indígenas, populações ribeirinhas e grande extensão da floresta. A vazão reduzida da água no leito principal do rio Xingu ocorrerá em virtude do desvio decorrente dos canais para a formação do reservatório da UHE.
Este peculiar projeto traz um impacto socioambiental sem precedentes na construção e operação de Usinas Hidroelétricas no Brasil. Como manter a biodiversidade da área impactada pela redução de vazão de água? Como manter a segurança alimentar da população nessa área? Como garantir a navegabilidade no referido trecho do rio?
Ante tais questionamentos, foram realizados estudos e projeções no EIA/RIMA. Todavia, não há consenso do órgão licenciador e demais técnicos – inclusive técnicos que elaboraram o EIA/RIMA – de que os danos sejam mitigados ou reduzidos.”
A preocupação do MPF revela-se sobremaneira importante para quem conhece a região do rio Xingu, onde as cidades desenvolveram-se às margens dos rios. Além dos moradores urbanos, há os ribeirinhos, que vivem de pesca artesanal, e os indígenas, que também buscam no rio a sua principal fonte de proteínas para alimentação.
Deve ser ainda frisado que o rio Xingu é altamente piscoso e há várias empresas em Altamira que exportam peixes ornamentais, devidamente autorizados pela entidade ambiental, para vários países do mundo em face de serem exóticos e de rara beleza.
Uma investigação da Polícia Federal, autorizada por este magistrado, na Vara Única da Subseção de Altamira, desbaratou uma quadrilha de pessoas que traficavam peixes ornamentais para o exterior, sendo que ficou demonstrado que um espécime de acari-zebra (Hypancitrus zebra) chega a custar, no Japão, cerca de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O Parecer IBAMA 06/2010, às fls. 559-verso e 560, expõe que:
“...a proposta do Hidrograma de Consenso, devido à existência de anos com vazões de cheia inferiores a 8.000 m3/s, não apresenta segurança quanto à manutenção do ecossistema para o recrutamento da maioria das espécies dependentes do pulso de inundação, o que poderá acarretar severos impactos ambientais negativos, inclusive o comprometimento da alimentação e do modo de vida das populações da Volta Grande.
Considera-se que, apesar de todo esforço realizado no Estudo de Impacto Ambiental em prever com segurança os impactos que ocorrerão com a implantação do empreendimento, somente o efetivo monitoramento poderá detectar e quantificar a magnitude dos impactos.” (g.n.)
Resulta evidente que há risco de sério dano ambiental para a ictiofauna do rio Xingu, inclusive não podendo ser descartado o desaparecimento de espécimes em face de mudanças na disponibilidade espacial e temporal de áreas de desova e recrutamento, posto que remanescem dúvidas acerca do hidrograma ideal.
O EIA-RIMA afirma que:
“...Das cerca de 800 espécies registradas para a bacia do rio Xingu, 27 são endêmicas. Estas 27 espécies são espécies válidas, já descritas taxonomicamente e devidamente classificadas. O estudo em tela apresenta na sua lista de espécies várias espécies ainda não devidamente classificadas e algumas delas podem vir a ser classificadas como endêmicas para a bacia ou localmente...” (fl. 413).
“...Importante ressaltar que a espécie Potamotrygon leopoldi é apontada pelo estudo como endêmica em extinção...” (fl. 409-verso).
“...Ainda são escassos os estudos sobre a ictiofauna da bacia do rio Xingu, mas já é evidente a grande diversidade nos locais inventariados e entre as diferentes áreas, mesmo para os padrões Amazônicos...” (fl. 376).
Mister registrar que a Suprema Corte dos Estados Unidos da América decidiu impedir a construção de uma hidrelétrica porque poderia haver destruição do habitat do molusco snail darter com a seguinte argumentação: “O valor desse patrimônio genético é incalculável. ...É interesse da humanidade limitar as perdas das variações genéticas. A razão é simples: aí se encontram as chaves dos enigmas que somos incapazes de resolver e elas podem fornecer as respostas às questões que nós não aprendemos a colocar. O mais simples egocentrismo nos ensina a sermos prudentes.” (Tenessee Valley Authority vs. Hill)
Caso fosse analisada pela Corte Suprema Norte-Americana, diante do precedente supra, de proteção uma espécie de molusco, e da possibilidade de extinção de várias espécies de peixes ainda desconhecidas da bacia do rio Xingu, a Hidrelétrica de Belo Monte certamente seria impedida de ser construída.
Atualmente, há o desenvolvimento de justificação de uma nova cultura da água. Mais do que a qualificação jurídica de bem econômico, atualmente revela-se mais adequado, em face de sujeição a normas que visem preservar o uso por toda coletividade, o posicionamento como bem social e patrimônio comum de toda humanidade. Portanto, não pode ser definido mais como um patrimônio privado ou público, ressalta Heline Sivini Pereira (in Direito Constitucional Ambiental Brasileiro, organizado por José Joaquim Gomes Canotilho e José Rubens Morato Leite, 3.ª ed., Ed. Saraiva, pág. 319):
“Está-se diante de um bem global e comunitário, cuja proteção deve ser considerada no interesse de todos os membros da humanidade, para a satisfação das necessidades essenciais de toda a coletividade, em uma dimensão que relaciona presente e futuro, sempre a partir de condições democráticas de decisão. Estas dependem da otimização de capacidade das instituições e dos governos, de desenvolvimento de instrumentos de participação pública, plural e solidária de todos os potenciais interessados e afetados pelos efeitos das decisões dessas instâncias processuais de negociação de alternativas. Nessa perspectiva, o direito fundamental à água, ou simplesmente direito à água, representa, sobretudo, um direito imprescritível para todos.” (g.n.)
A dúvida acerca da manutenção do ecossistema do rio Xingu significa um entrave primordial no EIA do AHE Belo Monte, que merece um aprofundamento de estudos específicos, com mais vagar e consistência, sob pena de haver irreparável dano ambiental não somente à comunidade atingida, mas talvez a toda humanidade pelo possível desaparecimento de espécies de peixes, cujas características sequer ainda foram estudadas pelo homem.
A condicionante, estabelecida no item 2.1, do Parecer Técnico Conclusivo n.º 001/2010, à fl. 289, não é suficiente para evitar um dano ambiental, posto que estabelece um plano de monitoramento após a implantação do AHE Belo Monte por seis anos.
Este tipo de condicionante é vedada pelo Princípio da Precaução, posto que, em caso de dúvida, pontua a necessidade de monitoramento dos danos com medidas mitigadoras/compensadoras. Pelo contrário, se há dúvidas acerca do risco de dano ambiental, o empreendimento não deve ser realizado. Os estudos devem ser intensificados para que não pairem incertezas.
Pelas razões expostas, deve ser suspensa licença prévia posto que amparada em estudos inconclusos acerca da vazão estabelecida após a instalação do AHE Belo Monte para se evitar danos ao ecossistema do rio Xingu.
6. POSTERGAÇÃO DO PROGNÓSTICO DA QUALIDADE DA ÁGUA. INVALIDADE DIANTE DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
O Parecer IBAMA n.º 114/2009 apontou a insuficiência de estudos em relação à qualidade de água nos reservatórios e inclusive destacou a possibilidade de situações críticas com um impacto de grande magnitude e irreversível.
O Parecer IBAMA n.º 06/2010 e a Nota Técnica IBAMA n.º 04/2010 recomendam aguardar parecer de especialista da COPPE quanto ao problema na qualidade da água.
Sem que houvesse qualquer manifestação conclusiva acerca do assunto, o Parecer Conclusivo n.º 001/2010 apresenta condicionante sobre a questão e recomenda realizar estudo conforme Termo de Referência a ser elaborado pelo IBAMA e complementar os prognósticos obtidos com os relatórios de modelagem de qualidade de água.
Extrapola o limite do bom senso e de qualquer argumentação jurídica, recomendar, como condicionante, ao final de um Estudo de Impacto Ambiental, a realização de outro estudo específico e de alta relevância para os povos indígenas, para as populações ribeirinhas e para fauna aquática do rio Xingu, que engloba a qualidade da água.
Vale citar a lição de Canotilho e Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada):
“As ações incidentes sobre o meio ambiente devem evitar sobretudo a criação de poluições e perturbações na origem e não apenas combater posteriormente os seus efeitos, sendo melhor prevenir a degradação ambiental do que remediá-la a posteriori.”
Portanto, houve clara violação ao Princípio da Precaução na expedição do Parecer Conclusivo n.º 01/2010, quanto à incerteza quanto à qualidade da água do rio Xingu após instalação do AHE Belo Monte.
7. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CONAMA N.º 01/1986 ACERCA DE MEDIDAS MITIGADORAS
Assim dispõem os arts. 5.º e 6.º da Resolução CONAMA n.º 01/1986:
Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
Com efeito, ressalta Paulo de Bessa Antunes (in Direito Ambiental, 11.ª ed, pág. 299) a importância das medidas mitigadoras:
“A conclusão do EIA deverá apontar, quando viáveis, as providências capazes de diminuir ou cancelar os efeitos dos impactos ambientais negativos. Na análise de tais providências, deverá constar, inclusive, um exame de material técnico necessário para implementar as medidas, avaliando a eficiência destes. Há, ainda, a necessidade de que se preveja um sistema de acompanhamento e monitoramente permanente das repercussões ambientais do projeto que se pretenda implantar.”
A Licença Prévia n.º 342/2010, relativa ao empreendimento AHE Belo Monte, às fls. 596/600, não se apresenta em conformidade com o disposto na Resolução CONAMA n.º 01/1986, no que tange às medidas mitigadoras dos impactos ambientais.
Ao invés de discriminar as providências para diminuir ou anular os efeitos dos impactos ambientais negativos, a Licença Prévia limitou-se a trazer condições genéricas, algumas referentes a outros estudos necessários.
Destaco, em resumo, as seguintes medidas mitigadoras inseridas no teor da licença prévia concedida: 2.1. Testes do Hidrograma de Consenso. Monitoramento por seis anos; 2.2. Propor e implantar Programa de Apoio; 2.5. Realizar estudos sobre qualidade da água. Complementar os prognósticos. Definir cenários. 2.8. Propor e efetivar convênios para ações de fortalecimento; 2.10. Apresentar em 30 dias estratégias; 2.20. Apresentar ações de monitoramento e mitigação dos impactos causados pela transmissão de zoonoses de animais exóticos para a fauna silvestre; 2.21. Apresentar diversos programas no Plano de Conservação de Ecossistemas Terrestres; Apresentar diversos programas no Plano de Conservação de Ecossistemas Aquáticos; 2.23. Apresentar no Programa de proposição de Áreas de Preservação Permanente a delimitação de APP’s do rio Xingu; 2.24. Apresentar propostas de criação de Unidades de Conservação; 2.34. Elaborar e implantar projeto sobre quelônios; 2.35. Elaborar e implantar programa de estudos bioecológicos sobre quelônios; 2.36. Elaborar e implementar programa de manejo de quelônios; 2.37 Elaborar e implementar programa de capacitação de comunidades; 2.38. Elaborar e implementar projeto de estruturação de fiscalização; 2.39. Elaborar e implantar programa de educação ambiental; 2.40. Elaborar estudo sobre hidrossedimentologia.
Na verdade, a Licença Prévia n.º 342/2010 é uma carta de intenções de tudo o que devia ser contemplado no Estudo de Impacto Ambiental sobre o empreendimento do AHE Belo Monte.
Em face do descumprimento da Resolução CONAMA n.º 01/1986, deve ser suspensa a Licença Prévia n.º 342 2010, expedida pelo IBAMA.
8. INCONSISTÊNCIA ENTRE A VAZÃO REAL E A POTÊNCIA INSTALADA. INCERTEZA QUANTO À VIABILIDADE ECONÔMICA DO PROJETO.
Há sérias dúvidas acerca da real produção enérgica do AHE Belo Monte diante do hidrograma necessário a garantir a navegabilidade do rio Xingu e reservatórios e ainda a manutenção de habitats essenciais à reprodução, alimentação e refúgio da fauna.
Inclusive a condicionante 1 da Licença Prévia n.º 342/2010 prevê testes no Hidrograma de Consenso pelo prazo de seis anos após a instalação da plena capacidade de geração da casa de força principal, além de monitoramente de importantes impactos na qualidade de água, ictiofauna, vegetação aluvial, quelônios, pesca, navegação e modo de vida da população da Volta Grande do Rio Xingu, o que viola o Princípio da Precaução posto que estabelece uma avaliação posterior à implantação do projeto.
Ainda mais grave, diante do quadro histórico de vazões médias diárias do rio Xingu, há diversos questionamentos de especialistas acerca da viabilidade econômica do AHE Belo Monte, inclusive apontando a necessidade futura de novas barragens para a consecução da viabilidade econômica do AHE Belo Monte.
O Doutor em Ciências Biológicas pela University of Michigan – EUA, Dr. Philip Martin Fearnside, no Painel de Especialistas, assim se manifestou sobre o tema, à fl. 201:
“Um estudo do Fundo de Estratégia da Conservação mostra a inviabilidade de Belo Monte sozinha, com apenas 2,8% de chance de compensar o investimento se forem consideradas as estimativas dos vários riscos, e um máximo de apenas 35,5% de chance de ser financeiramente viável se for usada no cálculo uma série de presunções otimistas (Sousa Júnior et al., 2006, PP. 72-74). O estudo conclui que o projeto anda em direção a uma “crise planejada”, onde uma vez construído a Belo Monte, há necessidade de também construir a Babaquara/Altamira vai ser subitamente descoberta, e esta obra muito mais danosa vai, então se concretizar. O mesmo cenário tem sido previsto por este autor há décadas (Fearnside, 1989, 1999, 2001, 2006.”
Portanto, diante da incerteza científica, sobejamente demonstrada, acerca da viabilidade econômica do AHE Belo Monte, também há violação do Princípio da Precaução nesse particular, deve ser suspensa a licença prévia expedida acerca do AHE Belo Monte até que a questão seja devidamente esclarecida.
9. NECESSIDADE DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO PARA O LEILÃO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE POTENCIAL DE ENERGIA HIDRÁULICA
A Portaria MME n.º 21/2008 disciplina o leilão de concessão de exploração de energia em novos empreendimentos, com os seguintes dispositivos, que interessam no particular:
PORTARIA Nº 21, DE 18 DE JANEIRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 12 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e
considerando a necessidade de aprimorar a Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, que padronizou os procedimentos para Registro na Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e posterior Habilitação Técnica pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE de projetos de novos empreendimentos de geração de energia elétrica e de ampliação ou repotenciação, restrita ao acréscimo da capacidade instalada, com vistas à promoção dos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, resolve:
Capítulo I
DO REGISTRO DE EMPREENDIMENTOS NA ANEEL
Art. 1º Para fins de habilitação técnica pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE e com vistas à participação nos leilões de energia, todos os projetos e novos empreendimentos de geração, inclusive ampliação e repotenciação de empreendimentos existentes e importação de energia elétrica, deverão estar registrados na Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
“§ 1º Para o Registro de que trata o caput deste artigo, os empreendedores interessados no desenvolvimento de estudos de empreendimentos de geração de energia elétrica deverão apresentar informações por meio do Sistema de Cadastramento da EPE.”
(Parágrafo único substituído pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“§ 2º O empreendedor que possuir Registro do empreendimento junto à ANEEL, obterá sua retificação ou ratificação, conforme o caso, por meio do Sistema de Cadastramento da EPE.' (NR)
(Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
Art. 2º O Registro de que trata esta Portaria será formalizado em documento a ser emitido pela ANEEL.
Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deste artigo terá como finalidade, dentre outras, permitir que o agente interessado solicite licenças e autorizações de órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, em especial os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental, os de recursos hídricos e o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 3º A ANEEL deverá publicar o Registro de que trata esta Portaria no prazo de até trinta dias, contado da solicitação do agente interessado, desde que sejam atendidas as condições a serem previstas em atos normativos específicos.
Capítulo II
DA HABILITAÇÃO TÉCNICA E DO CADASTRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS NA EPE
Art. 4º Caberá a EPE cadastrar e habilitar tecnicamente as seguintes categorias de empreendimentos de geração, para fins de participação nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos:
I - empreendimentos hidrelétricos, incluindo Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH;
II - Usinas Termelétricas - UTE;
III - fontes alternativas;
IV - parte de empreendimento existente, inclusive de geração por fonte alternativa, que venha a ser objeto de ampliação ou repotenciação, restritas ao acréscimo de sua capacidade instalada; e
V - importação de energia elétrica.
“Parágrafo único.” (Revogado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
Art. 5º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão dos aproveitamentos ou projetos registrados na ANEEL nos leilões de compra de energia proveniente de novos empreendimentos de geração deverão requerer o cadastro para obtenção da Habilitação Técnica dos respectivos empreendimentos à EPE, em conformidade com as instruções publicadas na página daquela Empresa, na Rede Mundial de Computadores - www.epe.gov.br.
§ 1º Mediante solicitação da EPE, a ANEEL deverá encaminhar os estudos concluídos, e aprovados, para habilitação técnica, ouvido o agente que promoveu os respectivos estudos.
§ 2º A Habilitação de que trata esta Portaria estará condicionada à publicação pelo MME do valor da garantia física do empreendimento.
“§ 3º Para fins de Habilitação Técnica, no momento da solicitação de Cadastro, os empreendedores deverão protocolar os seguintes documentos:”
(Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“I - a Ficha de Dados, constante do Sistema de Cadastramento da EPE, disponibilizado no seu sítio - www.epe.gov.br;”
(Inciso acrescentado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“II - o cronograma físico dos empreendimentos hidrelétricos incluindo as datas limite para obtenção das licenças ambientais, da conexão aos sistemas de transmissão ou de distribuição e previsão do início do comissionamento e da operação das unidades geradoras;”
(Inciso acrescentado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“III - o Memorial Descritivo do Projeto, exceto para Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH e Usinas Hidrelétricas - UHE, de acordo com as instruções para o Cadastramento e Habilitação Técnica com vistas à participação nos leilões de energia elétrica, disponibilizado na Rede Mundial de computadores - www.epe.gov.br;”
(Inciso acrescentado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“IV - o orçamento dos empreendimentos hidrelétricos, incluindo sua conexão ao sistema de transmissão ou de distribuição e os custos socioambientais, conforme planilha constante no Sistema de Cadastramento da EPE;”
(Inciso acrescentado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“V - documentos de aceite emitidos pela ANEEL para os estudos de viabilidade de UHE;”
(Redação dada pela Portaria MME nº 345 de 18.09.2009)
(Inciso anteriormente acrescentado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“VI - o comprovante do direito de usar ou dispor do local a ser destinado ao empreendimento de geração, exceto para PCH e UHE;”
(Inciso acrescentado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“VII - a comprovação da disponibilidade de combustível para operação contínua, e reagentes, no caso de empreendimentos a carvão mineral, conforme estabelecido nas Instruções para o Cadastramento e Habilitação Técnica;”
(Inciso acrescentado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“VIII - para usina eólica, a certificação de medições anemométricas e de estimativa da produção de energia elétrica associada ao empreendimento, emitida por certificador independente;”
(Inciso acrescentado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“IX - o Parecer, ou documento equivalente, para o acesso à Rede Básica ou às Demais Instalações de Transmissão - DIT, emitido:”
(Inciso acrescentado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“a) pelo ONS, na hipótese em que a entrada em operação do empreendimento de geração ocorrer em prazo inferior ou igual a três anos; ou”
(Alínea acrescentada pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“b) pela EPE, se o prazo de entrada em operação for superior a três anos.”
(Alínea acrescentada pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“X - o Parecer, ou documento equivalente, para o acesso às redes de distribuição, emitido pelas Distribuidoras;”
(Inciso acrescentado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“XI - a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH, emitida pelo órgão competente, para empreendimentos hidrelétricos ou, quando pertinente, a outorga de uso da água para empreendimentos termelétricos;”
(Inciso acrescentado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“XII - a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI ou a Licença de Operação - LO, emitida pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação ambiental;”
(Inciso acrescentado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“XIII - os estudos e relatórios de impacto ambiental exigidos no processo de licenciamento ambiental; e”
(Inciso acrescentado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“XIV - para usina termelétrica, deverá ser demonstrada a capacidade de armazenamento local de combustível, quando cabível, que permita operação contínua à potência nominal com reabastecimento de combustível no intervalo de tempo previsto no termo de compromisso de compra e venda de combustível, ou contrato preliminar, de que trata o § 6º deste artigo.”
(Inciso acrescentado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“XV - o Projeto Básico para PCH, aprovado pela ANEEL.”
(Inciso acrescentado pela Portaria MME nº 345 de 18.09.2009)
“§ 4º Excepcionalmente, a EPE poderá aceitar para análise, após o prazo estabelecido para solicitação de cadastro, os documentos estabelecidos:”
(Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“a) nos incisos IX e X do § 3º, desde que sejam protocolados na EPE em até quarenta e cinco dias antes da data de realização do Leilão correspondente;”
(Redação dada pela Portaria MME nº 408 de 21.10.2009)
(Alínea anteriormente acrescentada pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“b) no inciso XI do § 3º, desde que sejam protocolados na EPE em até trinta e cinco dias antes da data de realização do Leilão correspondente; e”
(Redação dada pela Portaria MME nº 408 de 21.10.2009)
(Alínea anteriormente acrescentada pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“c) no inciso XII do § 3º, desde que sejam protocolados na EPE em até trinta e cinco dias antes da data de realização do Leilão correspondente, sendo necessária a apresentação do protocolo de pedido de licenciamento do empreendimento, junto ao órgão ambiental competente, no momento da solicitação de Cadastro.” (NR)
(Alínea acrescentada pela Portaria MME nº 408 de 16.04.2009)
“§ 5º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a Habilitação e o Cadastramento ficarão condicionados à apresentação, pelo empreendedor interessado, da documentação completa no prazo limite e em conformidade com os dados técnicos originalmente informados.”
(Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“§ 6º Para fins da comprovação prevista no inciso VII do § 3º, o empreendedor de usinas termelétricas movidas a gás natural e derivados de petróleo deverá apresentar termo de compromisso de compra e venda de combustível, ou contrato preliminar, levado a registro competente, que contemple, em qualquer caso:”
(Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“I - cláusula de eficácia de fornecimento de combustível na hipótese de o empreendedor se sagrar vencedor no leilão;”
(Inciso acrescentado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“II - indicação da quantidade máxima mensal de combustível a ser suprida e o prazo de entrega, no caso de derivados de petróleo; e”
(Inciso acrescentado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“III - cláusula estabelecendo penalidade pela falta de combustível, conforme legislação vigente.”
(Inciso acrescentado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“§ 7º A EPE poderá emitir parecer ou documento equivalente destinado a permitir o acesso à Rede Básica por meio de Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG aos empreendedores de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, biomassa ou pequenas centrais hidrelétricas que tenham solicitado Cadastramento e Habilitação Técnica para participar de Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração ou de Leilão para Contratação de Energia de Reserva, nos termos do Decreto nº 6.460, de 19 de maio de 2008.' (NR)
(Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“Art. 6º (Revogado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
'Art. 7º Não serão cadastrados os empreendimentos cujos agentes interessados não apresentem a totalidade dos documentos referidos no art. 5º.”
(Redação dada pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“§ 1º Após a etapa de Cadastramento e no decorrer do processo de Habilitação Técnica, caso se verifique que as informações contidas nos documentos encaminhados estejam incompletas ou insuficientes, a EPE notificará o agente para que promova os atos necessários à sua regularização.”
(Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“§ 2º O não atendimento do disposto no termo de notificação, de que trata o § 1º, implicará na inabilitação do empreendimento correspondente por razões de ordem formal.'(NR)
(Parágrafo único substituído pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
“Art. 8º (Revogado pela Portaria MME nº 175 de 16.04.2009)
Com efeito, o inciso XII do § 3.º, do art. 4.º, da Portaria MME n.º 21/2008, previu que, para fins de habilitação para fins de participação nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, devem ser exigidas a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI ou a Licença de Operação – LO, ressalvando, nada obstante, o § 4.º, do mesmo artigo, que, excepcionalmente, podem ser dispensadas as apresentações de referidas licenças no momento da habilitação “desde que sejam protocolados na EPE em até trinta e cinco dias antes da data de realização do Leilão correspondente, sendo necessária a apresentação do protocolo de pedido de licenciamento do empreendimento, junto ao órgão ambiental competente, no momento da solicitação de Cadastro”.
Deve ser realçado que diferem as licenças prévias das licenças de instalação, conforme teor dos art. 8.º e 9.º da Resolução CONAMA n.º 237/1997, in verbis:
Artigo 8º – O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação
do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinadas para a operação.
Parágrafo Único – As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Artigo 9º – O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Portanto, as licenças podem ser expedidas isoladamente ou sucessivamente de acordo com o empreendimento específico. No caso de habilitação para leilão de empreendimentos hidrelétricos, exige a Portaria MME n.º 21/2008 a apresentação da Licença Prévia e da Licença de Instalação ou Licença de Operação, o que não correu no caso da AHE Belo Monte, onde somente houve expedição de licença prévia.
Além disso, o CONAMA ainda editou a Resolução n.º 06/1987, cujo art. 4.º prevê expressamente:
“Art. 4º - Na hipótese dos empreendimentos de aproveitamento hidroelétrico, respeitadas as peculiaridades de cada caso, a Licença Prévia (LP) deverá ser requerida no início do estudo de viabilidade da Usina; a Licença de Instalação (LI) deverá ser obtida antes da realização da Licitação para construção do empreendimento e a Licença de Operação (LO) deverá ser obtida antes do fechamento da barragem.”
Portanto, em face de inexistência de licença de instalação do AHE Belo Monte e diante dos normativos legais supracitados, deve ser suspenso o Leilão n.º 6/2009 - ANEEL, previsto para o dia 20/04/2010, para contratação de energia elétrica proveniente da Usina Hidrelétrica Belo Monte.
10. NECESSIDADE DE NOVA DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE RECURSO HÍDRICO – NULIDADE DA RESOLUÇÃO N.º 740/2009, DA ANA
A Agência Nacional de Águas, por meio da Resolução n.º 740, de 06/10/2009, declarou reservada à ANEEL disponibilidade hídrica necessária à viabilidade do AHE Belo Monte nos termos ali descritos.
A declaração de disponibilidade hídrica em concessão de uso de potencial de energia hidráulica constitui uma exigência estabelecida pela Lei n.º 9.984/2000, que assim dispôs:
“Art. 7o Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio da União, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, junto à ANA, a prévia obtenção de declaração de reserva de disponibilidade hídrica.
§ 1o Quando o potencial hidráulico localizar-se em corpo de água de domínio dos Estados ou do Distrito Federal, a declaração de reserva de disponibilidade hídrica será obtida em articulação com a respectiva entidade gestora de recursos hídricos.
§ 2o A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada automaticamente, pelo respectivo poder outorgante, em outorga de direito de uso de recursos hídricos à instituição ou empresa que receber da ANEEL a concessão ou a autorização de uso do potencial de energia hidráulica.
§ 3o A declaração de reserva de disponibilidade hídrica obedecerá ao disposto no art. 13 da Lei no 9.433, de 1997, e será fornecida em prazos a serem regulamentados por decreto do Presidente da República.
Art. 8o A ANA dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, bem como aos atos administrativos que deles resultarem, por meio de publicação na imprensa oficial e em pelo menos um jornal de grande circulação na respectiva região.”
Desta forma, foi efetuada reserva de disponibilidade hídrica para o AHE Belo Monte nos termos da Resolução n.º 740/2009 da ANA com base nos estudos iniciais de hidrograma.
Porém, os Pareceres n.º 114/2009 e n.º 06/2010, do IBAMA, descartaram a vazão do hidrograma do tipo A, que baseou os termos da resolução supra.
Assim, resta evidente a nulidade da Resolução n.º 740/2009, da ANA, posto que amparada em hidrograma descartado pelo IBAMA. Diante da exigência legal, deve ser suspenso o leilão do AHE Belo Monte em face de inexistência de documento correto da ANA de reserva de disponibilidade hídrica.
11. DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Diante de tudo o que foi exaustivamente delineado, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA:
I - SUSPENDER todos os efeitos da Licença Prévia nº 342/2010, expedida pelo IBAMA, nos autos do Procedimento Administrativo nº 02001.001848/2006-75, até o julgamento final da presente demanda;
II – ORDENAR ao IBAMA que se abstenha de emitir nova Licença Prévia Até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a ser aplicada SEPARADAMENTE à Entidade e ao servidor descumpridor, em caso de injustificado descumprimento, além da responsabilidade criminal;
III – SUSPENDER todos os efeitos do edital ANEEL nº 006/2009, publicado no DOU de 19/03/2010, em especial A REALIZAÇÃO DO LEILÃO MARCADO PARA O DIA 20/04/2010, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a ser aplicada SEPARADAMENTE à Entidade e ao servidor descumpridor, em caso de injustificado descumprimento, além da responsabilidade criminal;
IV - ORDENAR à ANEEL que se abstenha de realizar qualquer ato administrativo que enseje a realização do Leilão de Concessão do projeto AHE Belo Monte, até o deslinde final da presente ação, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a ser aplicada SEPARADAMENTE à Entidade e ao servidor descumpridor, em caso de injustificado descumprimento, além da responsabilidade criminal;
V – SUSPENDER os efeitos da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica expedida pela ANA na Resolução nº 740/2009, em virtude dos vícios mencionados;
VI – DETERMINAR A NOTIFICAÇÃO JUDICIAL das pessoas jurídicas abaixo relacionadas no sentido de que, enquanto não for julgado o mérito da presente demanda, poderão responder por dano ambiental na forma do art. 225, §3º, da CF/88 e do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81:
a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) – pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF 33.657.248/0001-89, com sede na Av. República do Chile, 100, Centro, Rio de Janeiro, 20031-917;
b) Construtora Norberto Odebrecht S.A. - pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF 15.102.288/0001-82, com sede na Praia de Botafogo, 300, 10º andar, Botafogo, Rio de Janeiro, 22250-040;
c) Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A - pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF 61.522.512/0001-02, com sede na Rua Funchal, 160, Vila Olímpia, São Paulo, 04551-903;
d) Andrade Gutierrez S/A - pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF 17.262.213/0001-94 , com sede na Av. do Contorno, 8123, Cidade Jardim, Belo Horizonte, 30110-910;
e) Companhia Vale do Rio Doce - pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF 33.592.510/0001-54 , com sede na Av. Graça Aranha, 26, Rio de Janeiro, 20030-900;
f) J. Malucelli Seguradora S/A - pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF 84.948.157/0001-33 , com sede na Rua Visconde de Nacar, 1441, Centro, Curitiba, 80410-201;
g) Fator Seguradora S/A - pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF 33.061.862/0001-83, com sede na Rua Dr. Renato Paes de Barros, 1017, 11º, 12º e 13º andares, Itaim, São Paulo, 04530-001; e
h) UBF Seguros S/A - pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF 72.145.931/0001-99, com sede na Rua São Tomé, 86, 20º andar, conjunto 202, São Paulo, 04551-080.
PUBLIQUE-SE na íntegra a presente decisão. CITEM-SE. NOTIFIQUEM-SE. INTIMEM-SE AS PARTES RÉS POR FAX E O MPF COM VISTAS DOS AUTOS.
Altamira/PA, 19 de abril de 2010.
ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO
Juiz Federal
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